TRF1 - 0007392-05.2014.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007392-05.2014.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA A exequente por meio de petição requer a extinção da presente execução em razão de a dívida encontrar-se extinta pela prescrição intercorrente.
Decido.
Em face da extinção da(s) CDA(s) que aparelham a presente execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, CPC e art. 26 da Lei n. 6.830/80, ambos combinados com o art. 925 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0007392-05.2014.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON PIAZA DA SILVA - GO25150 e ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oferecida por SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (id1554927360) no bojo da presente execução fiscal.
A excipiente defende a tese da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução e condenação da União em honorários advocatícios.
A Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN se opôs ao pedido da parte excipiente por meio da impugnação id1621343893.
Decido.
I – Cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, a questão trazida a julgamento prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada.
II – Da prescrição intercorrente Em relação ao tema da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no julgamento do REsp n.° 1.340.553/RS, pelo qual a 1ª Seção do STJ consolidou entendimento diametralmente oposto ao que vinha sendo adotado, até então, por este Juízo.
O julgamento em questão foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos, previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC.
Referida decisão deve ser observada pelos Juízes e Tribunais, em consonância com o que vaticina o art. 927, III, do CPC.
In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A aplicação da jurisprudência sedimentada é medida cogente que, além de respeitar o sistema de precedentes desenhado no CPC, racionaliza a gestão dos processos que tratam sobre a matéria e evita a interposição de recursos desnecessários, garantindo a razoável duração do processo e extirpando a insegurança jurídica pela prolação de decisão na contramão do remansoso entendimento dos Tribunais Superiores.
Feito este esclarecimento, passo ao exame do mérito da questão.
Para a melhor compreensão sobre o tema, convém a transcrição da ementa do acórdão proferido no REsp n.° 1.340.553/RS, já com os acréscimos trazidos pela análise dos embargos de declaração publicados em 13/03/2019: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).
O Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, em comentário ao julgado acima transcrito, bem resumiu a tese fixada pelo STJ: “Desse modo, na prática, se a Fazenda Pública estiver executando um crédito tributário haverá um prazo de 6 anos contados para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens.
Esse prazo começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (comentário ao Informativo 635 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf).
Voltando os olhos ao caso concreto, a excipiente afirma a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de diligência infrutífera de penhora via BACENJUD em 21/09/2015, tendo início automático do prazo prescricional.
Entretanto, observa-se que houve penhora de veículos de propriedade da executada em 12/05/2016 (id 665029459 - Pág. 150), o que interrompe a fluência do prazo prescricional.
Observe-se que, nos termos do precedente do STJ, REsp 1340553/RS, a penhora de bens do executado, ainda que realizada após escoado o prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição retroativamente à data em que foi requerida a providência frutífera.
Posteriormente, foi deferida a suspensão da execução pelo despacho id 665029459 - Pág. 221, proferido em 10/04/2018, reiniciando a contagem do prazo prescricional de 6 anos, sendo 1 ano de suspensão do feito.
Nesse contexto, verifica-se que não houve transcurso de 6 anos para caracterização da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, considerando a interrupção pela penhora efetivada em 12/05/2016.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade id1554927360.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2021 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
03/08/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2021 14:07
Juntada de volume
-
28/07/2021 15:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/07/2021 14:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/07/2021 14:04
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/07/2021 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 19:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
11/04/2018 12:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/04/2018 12:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/04/2018 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2018 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 11:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
08/02/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2018 18:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/10/2017 14:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/10/2017 14:12
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/10/2017 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2017 18:10
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
13/09/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2017 14:03
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/05/2017 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2017 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
09/05/2017 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2017 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2017 15:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/04/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/03/2017 14:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/03/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/10/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/10/2016 18:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/10/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2016 15:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR DIOMAR
-
21/06/2016 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2016 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2016 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2016 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2016 09:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
27/04/2016 09:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/04/2016 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2015 18:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2015 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REIRADO PELO SR DIOMAR
-
21/09/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/09/2015 11:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/06/2015 09:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/06/2015 09:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2015 13:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2015 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2015 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS
-
15/05/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2015 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2015 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2015 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/03/2015 16:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2014 18:53
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/11/2014 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2014 18:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2014 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2014 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/10/2014 15:39
INICIAL AUTUADA
-
23/10/2014 12:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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