TRF1 - 1005809-50.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:14
Desentranhado o documento
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18/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:13
Desentranhado o documento
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18/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:15
Juntada de manifestação
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIO ALVES em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 12:38
Concedida a Segurança a MARIO ALVES - CPF: *20.***.*62-53 (IMPETRANTE)
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24/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:50
Juntada de manifestação
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18/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIO ALVES em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005809-50.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - GO51643 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO e outros DECISÃO I- Pela decisão id1805260173 foi deferido o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, encaminhar o recurso administrativo para apreciação da instância competente.
II- O INSS opôs embargos de declaração informando que quem exerce revisão das decisões administrativas do INSS é o Conselho de Recursos do Seguro Social- CRSS, sem vínculo com o INSS, já que é órgão do ME.
III- Contudo, já há informações nos autos de que o Recurso Ordinário foi Provido (id2074128181).
IV- Assim, resta prejudicado os embargos de declaração opostos pelo INSS.
V-
Por outro lado, não há que se falar em descumprimento de ordem judicial alegado pelo impetrante, vez que o recurso já foi julgado e o processo transferido para continuidade da análise em 07/03/2024 para concessão do auxílio-doença: VI- Isto Posto, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pelo INSS e INDEFIRO o pedido do impetrante de aplicação de multa por descumprimento.
V- Decorrido os prazos, venham-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. .Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:13
Juntada de manifestação
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09/02/2024 00:20
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) INSS.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 16:12
Juntada de Informações prestadas
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10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:35
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIO ALVES em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2023 18:22
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:53
Juntada de parecer
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005809-50.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS - GO51643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIO ALVES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS objetivando: a) sejam concedidos os benefícios de Gratuidade da Justiça, visto que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem que seja prejudicado o seu sustento e de sua família já que sua renda mensal é de R$ 1.536,03 oriunda da aposentadoria por idade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF/88; b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que assim, seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de pelo menos R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do impetrante; c) a autoridade coatora seja notificada para que preste quaisquer informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, agência de Anápolis-GO, para que tenha ciência dos fatos aqui trazidos; d) que o Ministério Público Federal seja intimado para que se manifeste nos autos, caso entenda necessário; e) que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício n.º 638.356.213-8, no prazo de 10 dias; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que em 8 de março de 2022, após diagnóstico de câncer de próstata, solicitou administrativamente o pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alega que, em 6 de junho de 2022, o seu pedido administrativo foi negado, sob a alegação de “falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições.” Declara, ainda, que, no dia 15 de junho de 2022, protocolou recurso administrativo junto à autarquia previdenciária, porém, até esta data não obteve resposta do INSS.
Informa que, no dia 3 de janeiro de 2023, completou 65 anos de idade, tendo protocolado pedido de aposentadoria por idade, o qual lhe foi concedido no dia 1º de maio de 2023, com vigência desde o dia 3 de janeiro de 2023.
Por fim, afirma que tem direito ao recebimento do auxílio-doença pelo período de 8 de março de 2022 até o dia 2 de janeiro de 2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id 1705658454 postergando a análise do pedido liminar para após a notificação da autoridade impetrada.
Certidão id 1803235656 informando o decurso de prazo para a autoridade impetrada prestar informações.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes ambos os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Este Juízo compreende que há uma somatória de fatores - dificuldades operacionais, escassez de recursos financeiros, número reduzido de servidores e a pandemia da Covid, que criou óbices à entrega célere da prestação administrativa pelo INSS à população brasileira.
Cabe ressaltar também que algumas medidas judiciais, quando proferidas fora do contexto social, muitas vezes criam mais injustiça do que solução, pois acabam rompendo a ordem cronológica dos pedidos.
Todavia, o caso dos autos é peculiar, pois se trata de recurso administrativo protocolado perante à Junta de Recursos do INSS, há mais de um ano, por idoso com 65 anos de idade e com diagnóstico de câncer de próstata (id 1698530490).
Dessa forma, o pleito formulado neste writ merece atenção, isso porque a parte impetrante deu entrada no requerimento administrativo de benefício auxílio por incapacidade temporária em 8 de março de 2022.
Diante do indeferimento, protocolou recurso administrativo em 15 de junho de 2022, ou seja, há mais um ano (id 1698530485) e até a presente data nenhuma resposta foi dada pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Vale destacar que o impetrante faz jus à análise do seu pedido administrativo de benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois foi protocolado antes da concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sendo assim, vislumbra-se o requisito do fumus boni juris, merecendo provimento jurisdicional para fixar à Junta de Recursos do INSS prazo razoável para proferir decisão conclusiva acerca do processo administrativo do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o fim de determinar a autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o recurso administrativo protocolado pelo impetrante MÁRIO ALVES para apreciação da instância competente.
Vista à PGF e ao MPF.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/08/2023 08:54
Juntada de manifestação
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03/08/2023 08:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO em 02/08/2023 23:59.
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14/07/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 18:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005809-50.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO ALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APS ANÁPOLIS / GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 15:18
Juntada de manifestação
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11/07/2023 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/07/2023 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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