TRF1 - 1005845-92.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/03/2025 14:14
Juntada de Informação
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10/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:53
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BOA SAFRA SEMENTES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:12
Juntada de manifestação
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:43
Juntada de apelação
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005845-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA SAFRA SEMENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA SAFRA SEMENTES S.A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO objetivando: 4.1.
Pedido Liminar “Ante o exposto, requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar que a Autoridade Coatora (a) conclua, em até cinco dias, a análise do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, protocolado em 22/09/2020 e, consequentemente, analise os PERs Complementares, devendo, em caso de deferimento dos pleitos, (b) proceder com o efetivo pagamento dos valores atualizados pela Taxa SELIC desde o esgotamento do prazo de 360 dias para a conclusão da análise dos pedidos. (...). 4.2.
Pedido Principal Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora para que preste as respectivas informações, a ciência da pessoa jurídica de direito público (União), a intimação do Ministério Público Federal, bem como, ao final, seja concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora (a) conclua, em até cinco dias, a análise do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, protocolado em 22/09/2020 e, consequentemente, analise os PERs Complementares, devendo, em caso de deferimento dos pleitos, (b) proceder com o efetivo pagamento dos valores atualizados pela Taxa SELIC desde o esgotamento do prazo de 360 dias para a conclusão da análise dos pedidos” Alega, em síntese, que requereu junto à Receita Federal, na data de 01/07/2020, 17/07/2020 e 21/07/2020, os pedidos de ressarcimento PERs Complementares, os quais não foram conhecidos em razão de suposta duplicidade de requerimentos relativos a créditos decorrentes do mesmo período.
Aduz que tentou retificar os PERs Originais, contudo, foi impossibilitada de fazê-lo em razão da suposta existência de decisão administrativa acerca dos mesmos pleitos.
Assim, restou impossibilitada de efetuar os pedidos de ressarcimento dos créditos adicionais de Pis e Cofins, razão pela qual, instaurou o Processo Administrativo nº10166.746483/2020-13, em 22/09/2020.
Informa que paralelamente ao trâmite do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, em 01/02/2021, ajuizou a ação de protesto judicial nº000221- 21.2021.4.01.3506 objetivando a interrupção do prazo prescricional para repetição do indébito relativo aos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos últimos 05 (cinco) anos, objetos dos PERs Complementares, controlados no Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, ação esta que já se encontra arquivada.
Aduz que passados quase 3 anos do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, que objetiva o processamento dos PERs Complementares, os quais não foram conhecidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis em razão de suposta duplicidade dos PERs Originais, ainda se encontra pendente de apreciação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id nº1734986554.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id1748308552).
Embargos de declaração apresentados pela impetrante (id1762191591) O MPF não interviu no feito (id1770494046).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1783273049).
Contrarrazões aos embargos de declaração (id1816956688).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (id1935661646) Ciência da União (PGFN) (id1951652158) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal o processo administrativo fiscal nº 10166.746483/2020-13, em 22/09/2020.
Após a notificação da autoridade coatora, a equipe responsável pela análise do direito creditório emitiu informação que o PER’s estão em etapa de ação fiscal e faz-se imprescindível a intimação da contribuinte para prestação de esclarecimentos e/ou a apresentação de documentos contábeis e fiscais que sustentem o seu direito creditório: Logo, esta decisão deve fixar um prazo coerente com a realidade para que a autoridade coatora aprecie e decida o processo administrativo da impetrante após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL É devida a correção monetária de créditos escriturais ou objeto de pedido de ressarcimento quando há demora na apreciação ou oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, a teor da Súmula nº 411 do STJ e de jurisprudência consolidada, inclusive pela sistemática do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1035847/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03/08/2009).
Quanto ao termo inicial da correção monetária, deve incidir a taxa SELIC a contar do escoamento do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após o qual o Fisco estará em mora.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar para para: 1) determinar à autoridade impetrada que após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares conclua a análise dos pedidos de restituição formulados pela impetrante (Processo administrativo nº 10166.746483/2020-13), mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, destacando-se que eventual restituição de créditos reconhecidos administrativamente dependerá de dotação orçamentária e 2) que aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 15:48
Concedida em parte a Segurança a BOA SAFRA SEMENTES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (IMPETRANTE).
-
10/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:27
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BOA SAFRA SEMENTES LTDA em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:49
Juntada de manifestação
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30/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005845-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA SAFRA SEMENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e outros DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante ao argumento de omissão, requerendo, outrossim, a redução do prazo de 180 dias concedido na decisão id1748308552 para determinar que a autoridade impetrada após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares conclua a análise dos pedidos de restituição, mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo assinalado.
Contrarrazões no id1816956688.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer omissão ou acerto a ser feito no r. decisum id 1748308552.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, devendo a embargante, querendo, manejar o recurso cabível.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:07
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
21/08/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 14:40
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 09:24
Decorrido prazo de BOA SAFRA SEMENTES LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005845-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOA SAFRA SEMENTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BOA SAFRA SEMENTES S.A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO objetivando: 4.1.
Pedido Liminar “Ante o exposto, requer-se a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar que a Autoridade Coatora (a) conclua, em até cinco dias, a análise do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, protocolado em 22/09/2020 e, consequentemente, analise os PERs Complementares, devendo, em caso de deferimento dos pleitos, (b) proceder com o efetivo pagamento dos valores atualizados pela Taxa SELIC desde o esgotamento do prazo de 360 dias para a conclusão da análise dos pedidos. (...). 4.2.
Pedido Principal Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora para que preste as respectivas informações, a ciência da pessoa jurídica de direito público (União), a intimação do Ministério Público Federal, bem como, ao final, seja concedida a segurança para determinar que a Autoridade Coatora (a) conclua, em até cinco dias, a análise do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, protocolado em 22/09/2020 e, consequentemente, analise os PERs Complementares, devendo, em caso de deferimento dos pleitos, (b) proceder com o efetivo pagamento dos valores atualizados pela Taxa SELIC desde o esgotamento do prazo de 360 dias para a conclusão da análise dos pedidos” Alega, em síntese, que requereu junto à Receita Federal, na data de 01/07/2020, 17/07/2020 e 21/07/2020, os pedidos de ressarcimento PERs Complementares, os quais não foram conhecidos em razão de suposta duplicidade de requerimentos relativos a créditos decorrentes do mesmo período.
Aduz que tentou retificar os PERs Originais, contudo, foi impossibilitada de fazê-lo em razão da suposta existência de decisão administrativa acerca dos mesmos pleitos.
Assim, restou impossibilitada de efetuar os pedidos de ressarcimento dos créditos adicionais de Pis e Cofins, razão pela qual, instaurou o Processo Administrativo nº10166.746483/2020-13, em 22/09/2020 .
Informa que paralelamente ao trâmite do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, em 01/02/2021, ajuizou a ação de protesto judicial nº000221- 21.2021.4.01.3506 objetivando a interrupção do prazo prescricional para repetição do indébito relativo aos créditos de PIS e COFINS decorrentes dos últimos 05 (cinco) anos, objetos dos PERs Complementares, controlados no Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, ação esta que já se encontra arquivada.
Aduz que passados quase 3 anos do Processo Administrativo nº 10166.746483/2020-13, que objetiva o processamento dos PERs Complementares, os quais não foram conhecidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis em razão de suposta duplicidade dos PERs Originais, ainda se encontra pendente de apreciação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id nº1734986554.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes em parte os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É bem de ver, a explicitação de que todo processo não deve existir senão por período razoável foi a resposta do legislador constituinte derivado à insatisfação generalizada na sociedade brasileira quanto ao desempenho do serviço público.
Não seria isso necessário se bem fosse compreendido o texto constitucional, ao menos desde a publicação da Emenda n. 19, de 4 de junho de 1998.
A duração razoável do processo, agora expressa no art. 5º, LXXVIII, já constituía direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Salienta o doutrinador que o princípio da eficiência volta-se contra a burocracia administrativa, considerada, nos dizeres de J.J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, “uma entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses da população, geradora dos vícios imanentes às estruturas burocráticas, como mentalidade de especialistas, rotina e demora na resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de pessoal.” Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública.
Prosseguindo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: 'Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.' 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, a impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal o processo administrativo fiscal nº 10166.746483/2020-13, em 22/09/2020.
Após a notificação da autoridade coatora, a equipe responsável pela análise do direito creditório emitiu informação que o PER’s estão em etapa de ação fiscal e faz-se imprescindível a intimação da contribuinte para prestação de esclarecimentos e/ou a apresentação de documentos contábeis e fiscais que sustentem o seu direito creditório: Logo, esta decisão deve fixar um prazo coerente com a realidade para que a autoridade coatora aprecie e decida o processo administrativo da impetrante após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL É devida a correção monetária de créditos escriturais ou objeto de pedido de ressarcimento quando há demora na apreciação ou oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, a teor da Súmula nº 411 do STJ e de jurisprudência consolidada, inclusive pela sistemática do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1035847/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03/08/2009).
Quanto ao termo inicial da correção monetária, deve incidir a taxa SELIC a contar do escoamento do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após o qual o Fisco estará em mora.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para: 1) determinar à autoridade impetrada que após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares conclua a análise dos pedidos de restituição formulados pela impetrante (Processo administrativo nº 10166.746483/2020-13), mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, destacando-se que eventual restituição de créditos reconhecidos administrativamente dependerá de dotação orçamentária e 2) que aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB.
Intime-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:59
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/07/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005845-92.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOA SAFRA SEMENTES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar o instrumento de mandato.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/07/2023 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/07/2023 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/07/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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