TRF1 - 1002481-97.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002481-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELOISE MIYASHITA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 e ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HELOISE MYASHITA SOUZA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina para ingresso no segundo semestre letivo de 2023. 2.
Alegou em síntese que I- obteve 3.269,3 (três mil, duzentos e sessenta e nove vírgula três) pontos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM de 2022; II- visando o aproveitamento dessa pontuação, inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina ofertado pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, para ingresso no segundo semestre letivo de 2023, regido pelo edital nº 04 de 31 de março de 2023; III- para sua surpresa, ao verificar a lista de classificados divulgada pela impetrada, constatou que fora reprovada; IV- mesmo tendo apresentado notas satisfatórias para ser aprovada, ou ainda classificada para a segunda chamada, verificou que as notas obtidas no exame nacional foram lançadas zeradas em todas as disciplinas no resultado publicado pela Instituição de Ensino Superior; V- ao comparar suas notas do ENEM com outro concorrente aprovado e classificado no exame seletivo, percebeu que as notas do referido candidato somam 3.185,2 (três mil, cento e oitenta e cinco vírgula dois) pontos, isto é, 84,1 (oitenta e quatro vírgula um) pontos a menos que a sua pontuação; VI- irresignada, entrou em contato com diretoria da IES questionando os motivos de sua desclassificação; VII- em resposta, a impetrada informou que o motivo da desclassificação foi a divergência entre o nome preenchido na ficha de inscrição e o que consta na base de dados da plataforma do ENEM, em desacordo com os itens 2.3, 2.8 e 2.11 do edital; VIII- a desclassificação por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade uma vez que a aludida divergência não passa de Erro Material; V- diante disso e do iminente dano irreparável em sua formação acadêmica, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário. 3.
Pediu, ao fim, a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, para obrigar a autoridade assinalada coatora a efetivar o lançamento das notas obtidas pela impetrante no ENEM, de modo a garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina para ingresso no segundo semestre de 2023.
Ao fim, seja concedida de forma definitiva a ordem mandamental. 4.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que procedesse ao lançamento das notas da impetrante, obtidas no ENEM 2022, para fins de classificação no processo seletivo 2023/2 do curso de medicina, caso o único óbice seja o erro no preenchimento da ficha de inscrição, oportunizando-lhe, dessa maneira, na hipótese de resultado satisfatório, a possibilidade de matrícula no referido curso, mesmo fora prazo estabelecido.
Na mesma ocasião, determinou-se a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a foi determinada também a intimação do Ministério Público Federal (MPF). 6.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1727171555). 7.
O MPF apresentou manifestação, sem, contudo, exaram parecer sobre o mérito do pedido. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 10.
A controvérsia do presente Writ cingi-se à (i)legalidade do ato praticado pela Comissão do Processo Seletivo ENEM da FAMP que desclassificou a impetrante do processo seletivo para ingresso no curso de medicina 2023/2, em razão do descumprimento de regras do Edital nº 04/2023 concernentes ao correto preenchimento da ficha de inscrição (itens 2.3, 2.8 e 2.11). 11.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: Sobre o tema proposto nos autos, não se pode descuidar do que dispõe o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a promoção de processo vestibular para ingresso em seus cursos, mediante regras previstas em edital, está abrangida pela autonomia instituição de ensino, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Nesse compasso, analisando as razões apresentadas, bem como, a documentação acostada, entendo que está demonstrada a hipótese em que a jurisprudência admite a intervenção do Estado-Juiz, diante da patente falta de razoabilidade do ato coator (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Embora conste no edital do exame classificatório que o erro no preenchimento acarretará a eliminação do certame, não é razoável impedir a matrícula do(a) estudante aprovado(a) em processo seletivo por um simples erro de preenchimento, notadamente um erro material, sobretudo quando não demonstrada a má-fé do(a) candidato(a), até mesmo porque as notas obtidas pela demandante no ENEM (3.269,3) são superiores às de outros concorrentes que foram aprovados e classificados no certame (3.185,2), o que demonstra que, se não fosse o erro, o(a) impetrante teria sido convocado(a) na primeira chamada.
Nesse sentido, me filio à jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, valendo de exemplo os arestos assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA EGRESSA DA ESCOLA PARTICULAR.
BOA FÉ. 1.
Aluna egressa de escola pública que marcou a ficha de inscrição como se oriunda de escola pública fosse.
Trata-se de equívoco absolutamente irrelevante e escusável, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior, estando aprovada mesmo que fora do sistema de cotas. 2.
A boa fé se presume, enquanto a má fé deve ser objeto de cabal demonstração, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual não se deve impor à impetrante tão grave consequência, consistente na perda de vaga de curso superior, que com seus méritos foi conquistada, em nome do excessivo apego da Administração Pública ao formalismo. 3.
Agravo Regimental improvido (TRF1, AMS nº 0005827-45.2005.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 98 de 18/02/2011)(destaquei).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO.
NOTA ENEM.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado nos autos que o candidato não alcançou nota suficiente para ser aprovado no certame por um erro no preenchimento de sua inscrição, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem o aluno direito líquido e certo à matrícula para o curso ao qual se habilitou via vestibular, recalculando sua nota e colocação no ENEM segundo as normas do Edital 2.
A desconsideração da nota obtida no ENEM, quando da correção da prova do vestibular, em razão de preenchimento equivocado de ficha de inscrição do vestibular, afigura-se ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAMS 0001971-12.2006.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ p.143 de 31/01/2008) 3.
Recursos conhecidos e não providos. (TRF1 AMS nº 0000623-03.2012.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 21/08/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
FALHA NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO MATERIAL.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocorrência de erro material no preenchimento de formulários de identificação, pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não configura a hipótese de exclusão do certame, em atenção aos princípios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a declaração juntada aos autos comprova que o aluno concluiria o ensino médio em 2018 (ID85771818), no entanto, por equívoco, a informação por ele foi omitida ao preencher o formulário de inscrição.
Assim, haja vista ter o impetrante atendido às exigências previstas no Edital, deve ser mantida a sentença que o assegurou sua participação no ENEM 2019. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS nº 1001449-09.2018.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 01/03/2021)(realcei).
Por esse ângulo, observo que, apesar de não ter preenchido o nome completo na ficha de inscrição (id. 1679441973), os demais dados pessoais correspondem às informações apresentadas no presente feito, presumindo, desse modo, a boa-fé da candidata.
DISPOTIVO 12.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, confirmo a medida liminar (ID919957685) e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para determinar à autoridade coatora que proceda ao lançamento das notas da impetrante, obtidas no ENEM 2022, para fins de classificação no processo seletivo 2023/2 do curso de medicina, caso o único óbice seja o erro no preenchimento da ficha de inscrição, oportunizando-lhe, dessa maneira, na hipótese de resultado satisfatório, a possibilidade de matrícula no referido curso, mesmo fora prazo estabelecido. 13.
Custas pela impetrada, mas que fica dispensada em razão do seu diminuto valor.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002481-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELOISE MIYASHITA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CASTREQUINI TERNERO CORREA - MT8379/O POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HELOISE MYASHITA SOUZA contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina para ingresso no segundo semestre letivo de 2023.
Em suma, o impetrante narra que: I- obteve 3.269,3 (três mil, duzentos e sessenta e nove vírgula três) pontos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM de 2022; II- visando o aproveitamento dessa pontuação, inscreveu-se na seleção de candidatos avaliados pelo ENEM para o curso de Medicina ofertado pela Faculdade Morgana Potrich – FAMP, para ingresso no segundo semestre letivo de 2023, regido pelo edital nº 04 de 31 de março de 2023; III- para sua surpresa, ao verificar a lista de classificados divulgada pela impetrada, constatou que fora reprovada; IV- mesmo tendo apresentado notas satisfatórias para ser aprovada, ou ainda classificada para a segunda chamada, verificou que as notas obtidas no exame nacional foram lançadas zeradas em todas as disciplinas no resultado publicado pela Instituição de Ensino Superior; V- ao comparar suas notas do ENEM com outro concorrente aprovado e classificado no exame seletivo, percebeu que as notas do referido candidato somam 3.185,2 (três mil, cento e oitenta e cinco vírgula dois) pontos, isto é, 84,1 (oitenta e quatro vírgula um) pontos a menos que a sua pontuação; VI- irresignada, entrou em contato com diretoria da IES questionando os motivos de sua desclassificação; VII- em resposta, a impetrada informou que o motivo da desclassificação foi a divergência entre o nome preenchido na ficha de inscrição e o que consta na base de dados da plataforma do ENEM, em desacordo com os itens 2.3, 2.8 e 2.11 do edital; VIII- a desclassificação por esse motivo extrapola os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade uma vez que a aludida divergência não passa de Erro Material; V- diante disso e do iminente dano irreparável em sua formação acadêmica, não resta alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para obrigar a autoridade assinalada coatora a efetivar o lançamento das notas obtidas pela impetrante no ENEM, de modo a garantir a classificação na seleção e matrícula no curso de medicina para ingresso no segundo semestre de 2023.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção teve sua distribuição cancelada no Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Dito isso, passo à análise do pedido preliminar de assistência judiciária gratuita.
Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Dessa maneira, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, o objeto da causa visa a matrícula em curso de medicina oferecido por instituição de ensino particular, cujas mensalidades são, sabidamente, de valor elevado.
Logo, embora alegue ser estudante e não possuir renda, é inevitável concluir que a impetrante disporá de responsável financeiro.
Vale ressaltar, ainda, que as custas processuais do mandado de segurança são de pequena monta e constituem o único valor devido nas ações dessa natureza, inclusive, podendo ser dividido em duas parcelas iguais.
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, era ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, devendo juntar aos autos sua declaração de imposto de renda e de seu(s) responsável(is) financeiro, bem como, documentos que demonstrem a existência de despesas fixas que comprometam sua subsistência.
Para que não se infirme o contraditório, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ cingi-se à (i)legalidade do ato praticado pela Comissão do Processo Seletivo ENEM da FAMP que desclassificou a impetrante do processo seletivo para ingresso no curso de medicina 2023/2, em razão do descumprimento de regras do Edital nº 04/2023 concernentes ao correto preenchimento da ficha de inscrição (itens 2.3, 2.8 e 2.11).
Da análise detida dos autos, depreende-se que o edital de regência do processo seletivo exige o preenchimento da ficha de inscrição do certame informando dados completos e corretos, sob o risco de cancelamento da inscrição e/ou matrícula em caso de divergência de dados.
A impetrante, em seu turno, preencheu a ficha de inscrição (id. 1679441973) de maneira incompleta, uma vez que constou apenas o seu prenome no campo “Nome”, motivo pelo qual foi desclassificada do processo seletivo.
Afirma, ainda, que o motivo da exclusão extrapola a razoabilidade/proporcionalidade.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Sobre o tema proposto nos autos, não se pode descuidar do que dispõe o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a promoção de processo vestibular para ingresso em seus cursos, mediante regras previstas em edital, está abrangida pela autonomia instituição de ensino, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Nesse compasso, analisando as razões apresentadas, bem como, a documentação acostada, entendo que está demonstrada a hipótese em que a jurisprudência admite a intervenção do Estado-Juiz, diante da patente falta de razoabilidade do ato coator (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Embora conste no edital do exame classificatório que o erro no preenchimento acarretará a eliminação do certame, não é razoável impedir a matrícula do(a) estudante aprovado(a) em processo seletivo por um simples erro de preenchimento, notadamente um erro material, sobretudo quando não demonstrada a má-fé do(a) candidato(a), até mesmo porque as notas obtidas pela demandante no ENEM (3.269,3) são superiores às de outros concorrentes que foram aprovados e classificados no certame (3.185,2), o que demonstra que, se não fosse o erro, o(a) impetrante teria sido convocado(a) na primeira chamada.
Nesse sentido, me filio à jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, valendo de exemplo os arestos assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNA EGRESSA DA ESCOLA PARTICULAR.
BOA FÉ. 1.
Aluna egressa de escola pública que marcou a ficha de inscrição como se oriunda de escola pública fosse.
Trata-se de equívoco absolutamente irrelevante e escusável, sobretudo quando atendidas todas as demais exigências legais e demonstrada a plena aptidão intelectual da impetrante para o acesso ao ensino superior, estando aprovada mesmo que fora do sistema de cotas. 2.
A boa fé se presume, enquanto a má fé deve ser objeto de cabal demonstração, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual não se deve impor à impetrante tão grave consequência, consistente na perda de vaga de curso superior, que com seus méritos foi conquistada, em nome do excessivo apego da Administração Pública ao formalismo. 3.
Agravo Regimental improvido (TRF1, AMS nº 0005827-45.2005.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, e-DJF1 p. 98 de 18/02/2011)(destaquei).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO.
NOTA ENEM.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO À MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado nos autos que o candidato não alcançou nota suficiente para ser aprovado no certame por um erro no preenchimento de sua inscrição, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem o aluno direito líquido e certo à matrícula para o curso ao qual se habilitou via vestibular, recalculando sua nota e colocação no ENEM segundo as normas do Edital 2.
A desconsideração da nota obtida no ENEM, quando da correção da prova do vestibular, em razão de preenchimento equivocado de ficha de inscrição do vestibular, afigura-se ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAMS 0001971-12.2006.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ p.143 de 31/01/2008) 3.
Recursos conhecidos e não providos. (TRF1 AMS nº 0000623-03.2012.4.01.3000, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sexta Turma, e-DJF1 21/08/2017) (grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
FALHA NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO MATERIAL.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ocorrência de erro material no preenchimento de formulários de identificação, pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não configura a hipótese de exclusão do certame, em atenção aos princípios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a declaração juntada aos autos comprova que o aluno concluiria o ensino médio em 2018 (ID85771818), no entanto, por equívoco, a informação por ele foi omitida ao preencher o formulário de inscrição.
Assim, haja vista ter o impetrante atendido às exigências previstas no Edital, deve ser mantida a sentença que o assegurou sua participação no ENEM 2019. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS nº 1001449-09.2018.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 01/03/2021)(realcei).
Por esse ângulo, observo que, apesar de não ter preenchido o nome completo na ficha de inscrição (id. 1679441973), os demais dados pessoais correspondem às informações apresentadas no presente feito, presumindo, desse modo, a boa-fé da candidata.
Provada, portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, a relevância do fundamento (fumus boni iuris).
De igual sorte, considero presente o periculum in mora, uma vez que o início das aulas do período letivo 2023.2 se aproxima e, caso não seja matriculada em tempo hábil, haverá risco de prejuízo à formação acadêmica do(a) impetrante, situação que não pode aguardar o deslinde do feito, de forma que o deferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à autoridade coatora que proceda ao lançamento das notas da impetrante, obtidas no ENEM 2022, para fins de classificação no processo seletivo 2023/2 do curso de medicina, caso o único óbice seja o erro no preenchimento da ficha de inscrição, oportunizando-lhe, dessa maneira, na hipótese de resultado satisfatório, a possibilidade de matrícula no referido curso, mesmo fora prazo estabelecido.
Entretanto, antes de intimar a autoridade coatora para cumprimento da medida liminar, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos aptos a demonstrar a sua situação de premência e de seu(s) responsável(is) financeiro(s) (mormente a última declaração de imposto de renda) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Ressalte-se que a mora no cumprimento desta obrigação poderá ensejar a inviabilidade no cumprimento desta liminar, sendo tal consequência de responsabilidade da parte impetrante.
Após efetivada tal providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto – SSJ/JTI -
23/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/06/2023 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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