TRF1 - 1052415-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1052415-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRA OPERACOES AEROPORTUARIAS FAROL DE SAO TOME S/A IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL-ANAC SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tome S/A em face de alegado ato coator do Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, buscando, em suma, a anulação da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo ANAC nº 00058.013951/2022- 05, em face de suposta violação ao devido processo legal.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada informa que realizou o cancelamento administrativo do ato aqui impugnado, o que enseja a extinção do feito, Id. 1712998473.
Em parecer, Id. 1824186664, o Ministério Público Federal manifesta-se pela extinção desta ação mandamental.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a impetração perde o objeto quando a autoridade desconstitui o ato coator ou, se ainda não o praticou, deixa de fazê-lo em razão da revogação do ato normativo que lhe conferiria sustentação.
Nessa contextura, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração, uma vez que a pretensão articulada na inicial restou atendida administrativamente.
Isso na consideração de que a autoridade impetrada procedeu ao cancelamento da decisão administrativa aqui impugnada, operando-se, assim, o esvaziamento, por completo, do objeto do presente writ.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1052415-54.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INFRA OPERACOES AEROPORTUARIAS FAROL DE SAO TOME S/A IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL-ANAC DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de anulação da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo ANAC nº 00058.013951/2022- 05, em face de alegada violação ao devido processo legal, o que exige o estabelecimento do contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2023 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 09:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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