TRF1 - 1000508-64.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000508-64.2023.4.01.3101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EVILENE PAIVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO CAVALCANTE CIDRAO - CE34508 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (ID 1648717964) formulado por EVILENE PAIVA PINTO, pugnando, em síntese, pelo levantamento de bloqueio efetuado sobre o valor de R$: 2.987,93 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) na Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 000787685501-7, agência nº 01922, variação nº 1288.
Informa a requerente que: "(...) é proprietária de uma conta bancária na Caixa Econômica Federal, conta poupança nº 000787685501-7, agência nº 01922, variação nº 1288, a qual foi migrada pela conta poupança nº 00016893-6 (Doc. 03) A Suplicante configurou somente como investigada no Inquérito Policial nº 141/2015-SR/DPF/AP.
Por ocasião da investigação, este respeitável juízo determinou a constrição dos bens dos investigados e bloqueio de valores bancários, na tentativa de assegurar o pagamento de custas e o ressarcimento do prejuízo causado à vítima pelo delito supostamente praticado pelos acusados.
Contudo, após todo o trabalho investigativo, quebra de sigilo telefônico, fiscal e bancário, concluiu-se que a Requerente não teve nenhuma participação no suposto crime." Com a inicial, veio cópia da ordem de bloqueio (ID 1612668873) e da decisão que determinou a constrição dos valores (ID 1612668874).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugna pelo deferimento do pedido (ID 1636275395). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que os valores os quais são objeto do presente pedido de desbloqueio foram constritos em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Inquérito Policial de nº 0000281-38.2016.4.01.3101, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.240/1941.
Dessarte, a restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Outrossim, a apreensão de objetos relacionados ao fato criminoso tem os seguintes objetivos: a) sujeição aos exames periciais; b) futura exibição do instrumento utilizado para a prática do delito; c) necessidade de contraprova; d) fazer retornar a coisa ao seu legítimo dono; e e) eventual perda em favor da União como efeito da condenação, por meio de confisco.
Quanto à última hipótese, assim dispõe o Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
De igual modo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Entre as máquinas apreendidas, havia maquinas de música ("Jukebox") e máquinas de videogames que, com base nos laudos periciais, continham componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal e que, segundo o Ministério Público Federal, interessam ao processo em que se discute a existência de crime de contrabando. 4.
A apreensão de veículo por tempo indeterminado o sujeita aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação e perdimento em seu favor.
Em tais circunstâncias, cabível o depósito do bem junto ao proprietário, mediante a assinatura de termo de depositário fiel, a fim de possibilitar o seu uso e melhor conservação, sem desvinculá-lo do processo. 5.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a entrega do veículo ao proprietário, após sua nomeação como fiel depositário, não se afigura prejudicial às diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos. 6.
A apelação do Ministério Público Federal deve ser parcialmente provida.
No caso dos autos, depois de proferida decisão indeferindo a liberação das máquinas de musicas e jogos foi interposto recurso de apelação pelo requerente que teve regular processamento e, mesmo assim, o juízo a quo acolheu pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo requerente contra a decisão sem qualquer justificativa para a revisão da questão já decidida. 7.
Exaurida a cognição em primeira instância indeferindo a restituição dos bens (que foi objeto de recurso) não poderia o juízo a quo proferir nova decisão sobre a mesma matéria, à míngua de fatos novos. É defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo penal, exceto nas relações de trato sucesso, se sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. 8.
Apelação do requerente parcialmente provida para determinar a restituição dos veículos apreendidos ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário. 9.
Apelação do MPF parcialmente provida determinar nova apreensão das máquinas de música e de videogames que contêm componentes estrangeiros, enquanto interessarem ao processo.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações. (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.) (grifei) Pois bem.
No presente caso, como bem asseverou o órgão ministerial, apesar de se tratar de pedido de desbloqueio de valores, a análise da documentação juntada aos autos demonstra haver evidências suficientes de que a quantia indisponível é de propriedade de EVILENE PAIVA PINTO, pois depositada em conta bancária de sua titularidade.
Além disso, em que pese a requerente ter figurado como investigada no bojo dos autos que deram causa à decisão que decretou a constrição dos valores, após a conclusão do trabalho investigativo, verificou-se que a peticionante não teve participação no suposto crime, motivo pelo qual não figurou como denunciada nos autos da ação principal (0000704-27.2018.4.01.3101).
Aliás, como bem destacou o MPF: "(...) considerando que a requerente é terceiro e não existem indícios de que os valores bloqueados são provenientes da infração ou tenham sido adquiridos dolosamente ou com culpa grave, não se trata de bem sujeito ao perdimento em caso de futura condenação penal.
Assim, não interessa ao processo a manutenção de constrição de bem que não se mostra útil ou necessário à persecução penal, revelando-se razoável o deferimento do pleito de levantamento do bloqueio judicial." Portanto, devidamente demonstrado que os valores bloqueados são de titularidade de terceiro estranho ao processo, impõe-se o deferimento do pedido de levantamento do bloqueio judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito autoral para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.987,93 (dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), na conta poupança nº 000787685501-7, agência nº 01922, variação nº 1288, da Caixa Econômica Federal (CEF), de titularidade de EVILENE PAIVA PINTO. À Secretaria para adotar as providências de praxe com vistas ao desbloqueio dos valores.
Publique-se.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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