TRF1 - 1009759-98.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009759-98.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009759-98.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2099730661).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009759-98.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009759-98.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2069094173) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1009759-98.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009759-98.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
GEOVANA MIRANDA PINTO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, que: (a) encontra-se matriculada no 3º ano do ensino médio (Curso Médio-Técnico em Agronegócio) no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO, Campus de Palmas/TO, com previsão de término até o final do segundo semestre deste ano; (b) foi aprovada no Vestibular da UFT– 2023/2 para o Curso de Engenharia Agronômica; (c) o edital do vestibular do IFTO exige para realização da matrícula a apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2.
Juntou documentos e requereu: (a) a concessão de medida liminar para: (a1) determinar que a autoridade coatora aplique exame de proficiência por banca especial na forma do artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes Básicas; (a2) seja feita a reserva de vaga para o curso de Engenharia Agronômica; (c) no mérito, requer a confirmação da liminar e a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 3.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade coatora realize exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, bem como para reserva a vaga conquistada pela impetrante até a publicação do resultado do exame de proficiência (ID 1692942991). 4.
O IFTO manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1715934466). 5.
A autoridade impetrada prestou informações alegando (ID 1716326978): (a) inadequação da via eleita; (b) a impetrante não demonstrou a possibilidade legal de obter a certificação do ensino médio antes de concluído o curso, e sequer indicou sua frequência e notas atuais para demonstrar que possui média para eventual aprovação antecipada; (c) os atos administrativos adotados pelo IFTO estão em estrita consonância com disposto na Lei nº 9.394/96; (d) atualmente nem o ENEM certifica a conclusão do ensino médio, como era feito nas edições anteriores; (e) a certificação do ensino médio possui regras específicas, com exame aplicado em nível nacional pelo INEP; (f) ao final, juntou documentos comprovando que realizou a prova de proficiência. 6.
O MPF apresentou parecer informando que inexiste interesse primário que justifique a sua atuação no feito (ID 1724481466). 7.
Os autos foram conclusos em 01/08/2023. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 9.
O alegado direito ao exame de proficiência depende unicamente do exame da legislação, sendo a via do mandado de segurança plenamente adequada para tal desiderato. 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
O mérito do mandado de segurança foi analisado na decisão que deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 07.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); c) deferir parcialmente a liminar para: c1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 15 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c2) ordenar que o IFTO reserve a vaga conquistada pela parte impetrante até a publicação do resultado do exame de proficiência. 12.
Mantenho o entendimento. 13.
Presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser concedida a segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O IFTO é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: (a) concedo A SEGURANÇA para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora reserve a vaga da parte impetrante, bem como a submeta, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 07 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009759-98.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO IMPETRANTE: GEOVANA MIRANDA PINTO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (b) aguardar o prazo para o parecer; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 21 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009759-98.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MANOEL MESSIAS DIAS PINTO IMPETRANTE: G.
M.
P.
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
Não requerida.
VALOR DA CAUSA 03.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Não cabe ao Poder Judiciário ordenar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que se trata de ato administrativo resultante de longo processo avaliativo a que se submete o discente.
Por outro lado, a LDB estabelece que é direito subjetivo do aluno com extraordinário aproveitamento nos estudos a antecipação da conclusão das etapas do processo de ensino: "Art. 23.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis". 05.
A mesma possibilidade de antecipação da conclusão da etapa do ensino está prevista também para o ensino superior no artigo 47, § 2º, da LDB. 06.
No plano constitucional, foi estabelecida a regra da meritocracia que garante a ascensão nas etapas do ensino segundo a capacidade de cada um: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". 07.
A disciplina constitucional aplicável ao tema é conducente a concluir que é direito subjetivo do aluno ser submetido a processo avaliativo que permita avançar para as etapas seguintes da formação escolar e acadêmica como concreção da meritocracia estabelecida pelo legislador. 08.
A aprovação em vestibular, comprovada com a inicial, indica ser a parte impetrante portadora de extraordinário desempenho escolar.
Está, portanto, demonstrada a probabilidade do alegado direito de ser submetida a avaliação de extraordinário aproveitamento nos estudos para o fim de antecipação da conclusão do ensino médio.
A avaliação deve ser feita pela instituição de ensino, por provas aplicadas ou simples aferição do extraordinário aproveitamento por meio de avaliação objetiva que contemple o desempenho estudantil pretérito (avaliação curricular), as aprovações em vestibulares ou critérios objetivos estabelecidos em regulamentos administrativos.
Os critérios objetivos delineados podem ser adotados isolados ou cumulativamente.
Cabe à instituição de ensino escolher e aplicar o meio que entender correto para avaliação do extraordinário desempenho acadêmico e proferir decisão fundamentada.
O perigo da demora decorre da iminência perda da vaga conquistada em processo vestibular, uma vez que termo final do período de matrículas ocorrerá em data próxima.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); c) deferir parcialmente a liminar para: c1) determinar que a autoridade coatora submeta a parte impetrante, no prazo de 10 dias, a exame ou procedimento administrativo para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, emitindo a respectiva decisão e expedindo certificado de conclusão do ensino médio, se a parte impetrante lograr aprovação; a instituição de ensino, no prazo de 15 dias, deverá comunicar o resultado nos autos; c2) ordenar que o IFTO reserve a vaga conquistada pela parte impetrante até a publicação do resultado do exame de proficiência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado com cláusula de urgência para: (a1) intimar a autoridade coatora para cumprir a presente decisão liminar, nos termos acima decididos; bem assim (a2) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) retificar o valor da causa descrito na autuação do processo, nos termos acima decididos; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 3 de julho de 2023.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/06/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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