TRF1 - 1000711-26.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000711-26.2023.4.01.3101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SIZENANDO LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CALANDRINI SIDONIO JUNIOR - AP1705 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas (ID 1648717964) formulado por SIZENANDO LIMA JUNIOR, pugnando, em síntese, pela restituição do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, de placa NPC1B19/ SP, de cor branca, Chassi n . 9BD27803A97114800.
Informa o requerente que: "(...) é legítimo proprietário de um veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, de placa NPC1B19/SP, de cor branca, Chassi n . 9BD27803A97114800, tendo o mesmo sido apreendido por ocasião da prisão de Romerson Rocha Rodrigues, nos autos do Processo em epígrafe, sendo que a referida é de uso pessoal do requerente e não tem nenhum envolvimento no crime que está sendo apurado.
Assim, o Requerente está tendo cerceado do seu direito de exercer livremente sua propriedade, não existindo qualquer motivo legal para que o objeto supra mencionado permaneça apreendido." Com a inicial, veio cópia de certificado de registro e licenciamento do referido veículo (ID 1648717968).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugna pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que o veículo objeto do presente pedido de restituição foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante de que tratam os autos de nº 1000520-78.2023.4.01.3101, em posse de Romerson Rocha Rodrigues.
Dessarte, a restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal que visa a devolução a quem de direito da coisa apreendida, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal, sendo possível a apreensão de quaisquer objetos relacionados ao fato criminoso, sejam de origem lícita ou ilícita.
Outrossim, a apreensão de objetos relacionados ao fato criminoso tem os seguintes objetivos: a) sujeição aos exames periciais; b) futura exibição do instrumento utilizado para a prática do delito; c) necessidade de contraprova; d) fazer retornar a coisa ao seu legítimo dono; e e) eventual perda em favor da União como efeito da condenação, por meio de confisco.
Quanto à última hipótese, assim dispõe o Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Quanto ao tema da restituição de bens apreendidos, diz a legislação processual penal que: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que são pressupostos da restituição de coisa apreendida: (a) prova da propriedade do bem e (b) o desinteresse processual.
Acrescenta-se um terceiro requisito presente no art. 91, II do CP que se refere ao fato do bem (c) não estar sujeito a pena de perdimento.
Conclui-se, portanto, que a regra é que, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas ao legítimo proprietário ou possuidor.
De igual modo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
MÁQUINAS DE MÚSICAS E JOGOS E VEÍCULOS APREENDIDOS.
MÁQUINAS CONTENDO COMPONENTE ESTRANGEIRO SEM COMPROVAÇÃO DA IMPORTAÇÃO LEGAL.
COMPROVADA A PROPRIEDADE.
RISCO DE DETERIORAÇÃO DOS VEÍCULOS.
RETENÇÃO DOS BENS QUE INTERESSAM AO PROCESSO (CPP, ART. 118).
RESTITUIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pelo requerente contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de 3 (três) motocicletas e 1 (um) HD externo de 500 Gb e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que deferiu a liberação de 10 (dez) máquinas de músicas e 2 (duas) máquinas de videogames contendo componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal, bens apreendidos pela Polícia Federal no interesse de inquérito policial que investiga quadrilhas que exploram jogos de azar. 2.
A apelação do requerente merece parcial provimento.
A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos cumulativos, quais sejam: demonstração da propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120); ausência de interesse na manutenção da apreensão no curso do processo (CPP, art. 118) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Entre as máquinas apreendidas, havia maquinas de música ("Jukebox") e máquinas de videogames que, com base nos laudos periciais, continham componentes estrangeiros sem comprovação da importação legal e que, segundo o Ministério Público Federal, interessam ao processo em que se discute a existência de crime de contrabando. 4.
A apreensão de veículo por tempo indeterminado o sujeita aos efeitos das intempéries climáticas, podendo levá-lo, eventualmente, à inutilidade tanto para o proprietário, em caso de absolvição, como para a União, em caso de condenação e perdimento em seu favor.
Em tais circunstâncias, cabível o depósito do bem junto ao proprietário, mediante a assinatura de termo de depositário fiel, a fim de possibilitar o seu uso e melhor conservação, sem desvinculá-lo do processo. 5.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a entrega do veículo ao proprietário, após sua nomeação como fiel depositário, não se afigura prejudicial às diligências que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos. 6.
A apelação do Ministério Público Federal deve ser parcialmente provida.
No caso dos autos, depois de proferida decisão indeferindo a liberação das máquinas de musicas e jogos foi interposto recurso de apelação pelo requerente que teve regular processamento e, mesmo assim, o juízo a quo acolheu pedido de reconsideração anteriormente formulado pelo requerente contra a decisão sem qualquer justificativa para a revisão da questão já decidida. 7.
Exaurida a cognição em primeira instância indeferindo a restituição dos bens (que foi objeto de recurso) não poderia o juízo a quo proferir nova decisão sobre a mesma matéria, à míngua de fatos novos. É defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC (art. 471 do CPC/73), aplicável subsidiariamente ao processo penal, exceto nas relações de trato sucesso, se sobrevier alteração no estado de fato ou de direito. 8.
Apelação do requerente parcialmente provida para determinar a restituição dos veículos apreendidos ao proprietário, mediante assinatura de termo de fiel depositário. 9.
Apelação do MPF parcialmente provida determinar nova apreensão das máquinas de música e de videogames que contêm componentes estrangeiros, enquanto interessarem ao processo.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações. (ACR 0003465-63.2012.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/09/2017 PAGINA:.) (grifei) Pois bem.
O primeiro requisito, consubstanciado na prova da propriedade do bem, está devidamente preenchido, porquanto o requerente fez juntar aos autos cópia de certificado de registro e licenciamento do referido veículo (ID 1648717968).
Além disso, tendo em conta a data da apreensão, é nítido que já transcorreu prazo suficiente para a realização de eventuais perícias sobre o objeto, não havendo falar em interesse processual.
Ao contrário, manter o bem apreendido apenas vai contribuir para sua deterioração, dados os efeitos naturais do decurso do tempo.
Aliás, como bem destacou o órgão ministerial: "Compulsando os autos de prisão em flagrante nº 1000520-78.2023.4.01.3101, verifica-se que as características do veículo apreendido guarda similitude com o veículo objeto do presente incidente, podendo-se inferir ser do requerente a propriedade do bem retromencionado Ademais, não se vislumbra interesse para a persecução criminal na manutenção da apreensão, eis que não se pode falar em possível pena de confisco/perdimento do bem na espécie, eis que sua detenção e uso não consistem fato ilícito, nem há elementos nos autos que permitam concluir que os bens tenham sido adquiridos com o proveito auferido pela infração." Portanto, devidamente demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (art. 119,CPP), e não havendo dúvidas quanto ao direito do requerente, a restituição é é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito autoral para determinar a restituição do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, de placa NPC1B19/ SP, de cor branca, Chassi n . 9BD27803A97114800.
Publique-se.
Dê-se ciência às partes e à autoridade policial.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n.º 1000520-78.2023.4.01.3101.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
13/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/06/2023 23:19
Juntada de manifestação
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07/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 09:31
Cancelada a conclusão
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06/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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06/06/2023 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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