TRF1 - 1019824-96.2020.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1019824-96.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA GAIGNOUX DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO - PA2746 POLO PASSIVO:COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150, LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563 e DANIELA CASTRO DA SILVA - PA20069 DESPACHO 1.
Indefiro a citação por edital dos requeridos TAMARA SHIPPING e HUSSEIN SLEMNAN, tendo em vista existir na inicial endereço ainda não diligenciado, no Líbano.
Assim, caso os autores pretendam a citação dos requeridos nos endereços da inicial, determino, que providenciem o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 7934/2013 e Portaria Interministerial nº 501/2012 - que regulamentam a Cooperação entre o Estado brasileiro e o Líbano para o cumprimento das Cartas Rogatórias, especialmente quanto ao pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário e indicação de tradutor juramentado do idioma admitido no país destinatário, que às suas expensas, realiza a tradução da carta rogatória e de todos os documentos que a acompanharão, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Advirta-se a parte autora que o não cumprimento das determinações supra ou seu silêncio será considerado desistência tácita da diligência e também do prosseguimento da demanda em relação aos requeridos, já que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 3.
Nesse sentido o entendimento da 3ª Turma do TRF3: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÕES.
REMESSA OFICIAL INTERPOSTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. (…) 6.
A responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais enseja o litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, sendo perfeitamente cabível requerer a condenação do IBAMA à "obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até a completa recuperação da área de preservação permanente", conforme pleiteado na exordial, pois, muito embora se inclua entre suas atribuições institucionais, tal providência visa evitar a deficiência e omissão no seu exercício de poder de polícia, outrora verificadas segundo o Parquet, conferindo plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional. (…) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto, rejeitar a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões, negar provimento à apelação do IBAMA e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApCiv 0010180-80.2010.4.03.6119 – Rel.
Des.
Denise Aparecida Avelar, 3ª Turma TRF3, DJFde 23/06/2020.) 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019824-96.2020.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RAIMUNDA GAIGNOUX DE LIMA e outros (8) Advogado do(a) AUTOR: HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO - PA2746 REU: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) e outros (4) Advogado do(a) REU: DANIELA CASTRO DA SILVA - PA20069 Advogados do(a) REU: LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - RJ234563, RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - RJ211150 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Intimem-se os autores para que se manifestem acerca das certidões ID 1237614775 e 1276570779 e promovam a citação dos requeridos HUSEIN SLEIMAN, TAMARA SHIPPING e GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP. 2.
Advirta-se a parte autora que seu silêncio será considerado desistência tácita do prosseguimento da demanda em relação aos requeridos HUSEIN SLEIMAN, TAMARA SHIPPING e GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, já que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 3.
Nesse sentido o entendimento da 3ª Turma do TRF3: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÕES.
REMESSA OFICIAL INTERPOSTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. (…) 6.
A responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais enseja o litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, sendo perfeitamente cabível requerer a condenação do IBAMA à "obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até a completa recuperação da área de preservação permanente", conforme pleiteado na exordial, pois, muito embora se inclua entre suas atribuições institucionais, tal providência visa evitar a deficiência e omissão no seu exercício de poder de polícia, outrora verificadas segundo o Parquet, conferindo plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional. (…) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pela AES Tietê S.A. de extinção do processo por perda superveniente de objeto, rejeitar a preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em contrarrazões, negar provimento à apelação do IBAMA e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal para anular a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para que seja realizada prova pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApCiv 0010180-80.2010.4.03.6119 – Rel.
Des.
Denise Aparecida Avelar, 3ª Turma TRF3, DJFde 23/06/2020.) 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:58
Juntada de contestação
-
25/01/2023 23:11
Juntada de contestação
-
16/12/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:57
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:18
Decorrido prazo de CRISTIAN HELENO GAYGNOUX DE LIMA em 05/11/2020 23:59.
-
23/10/2020 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 15:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:24
Juntada de manifestação
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03/09/2020 11:43
Mandado devolvido cumprido
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03/09/2020 11:43
Juntada de diligência
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03/09/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/08/2020 05:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 12:10
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 09:55
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
28/07/2020 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2020 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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