TRF1 - 1003559-32.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Informação
-
24/04/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 19:08
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 23:43
Juntada de apelação
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ENTRE RIOS FLORESTAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 23:36
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:08
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:56
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
08/02/2024 01:24
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:59
Audiência de instrução redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/01/2024 11:59
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/01/2024 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:24
Juntada de e-mail
-
08/08/2023 12:26
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 00:13
Juntada de e-mail
-
07/08/2023 08:02
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 18:48
Juntada de e-mail
-
04/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003559-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENTRE RIOS FLORESTAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Inicialmente, verifico que o IBAMA interpôs agravo de instrumento da decisão liminar. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
A parte autora informou que o IBAMA ainda não cumpriu a decisão liminar.
Com efeito, extrai-se do documento ID 1736082595 que a inscrição estadual da empresa autora continua suspensa “por medida de órgãos licenciadores” lançada em 23/06/2023, data do lançamento que motivou a decisão liminar.
Defiro o pedido da parte autora e determino que se oficie à SEFAZ/MT, pelo meio mais expedito (endereço eletrônico [email protected]), para que reative a inscrição estadual 13.211.747-9, desconsiderando os efeitos do termo de embargo 5HDCDSPC e do auto de infração H2CB7L61, lavrados pelo IBAMA, sem prejuízo de outros motivos para a manutenção da suspensão da inscrição que não sejam objeto da presente ação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal -
03/08/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 08:41
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003559-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENTRE RIOS FLORESTAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação que integra o acervo original do juiz titular da 1ª Vara, que está em gozo de férias regulamentares.
Nos termos do artigo 144, inciso III, do CPC, que expressamente estabelece impedimento ao juiz de exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando como advogado qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, e considerando que meu cônjuge, advogada, atualmente, postula na presente demanda, dou-me por impedido para processar e julgar o presente feito.
Assim, determino à Secretaria providências quanto à anotação do presente impedimento legal e remessa dos autos ao substituto legal.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 12:33
Declarado impedimento por ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS
-
31/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003559-32.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENTRE RIOS FLORESTAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ENTRE RIOS FLORESTAL LTDA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS visando à anulação do termo de embargo 5HDCDSPC e o auto de infração n.
H2CB7L61, lavrados pelo IBAMA em 15/05/2023 em razão de a parte autora haver hipoteticamente recebido crédito florestal fictício (processo administrativo n. 02013.001366/2023-87).
A demandante relata que foi autuada porque o funcionário da empresa remetente da madeira (Ind.
Com. de Mad.
Forte Brasil) havia dito aos ficais do IBAMA que a essência ipê não havia sido transportada naquela data, pelo que os agentes concluíram que a movimentação de saldo de madeira ipê da remetente para a autora teria sido apenas virtual.
Sustenta, no entanto, que a madeira foi, sim, transportada e que os agentes ambientais tinham condições de verificar tal fato facilmente, já que o pátio da autora fica na mesma rua que a empresa fiscalizada.
Decido.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
Primeiramente, o IBAMA concluiu que a autora recebeu créditos virtuais com base apenas na declaração de um funcionário da empresa vendedora a IND.
COM.
DE MAD.
FORTE BRASIL.
Não houve vistoria no pátio da empresa adquirente (ENTRE RIOS FLORESTAL LTDA) para verificar se procedia a declaração.
Os documentos da parte autora indicam que ela se localiza na mesma rua da pessoa jurídica fiscalizada pelo IBAMA (1671512477 e 1671512483), pelo que não havia, em princípio, dificuldade em realizar uma vistoria no pátio da empresa adquirente para verificar a procedência da declaração dada pelo funcionário da pessoa jurídica vendedora no sentido de que no dia 15/05/2023 não saiu madeira ipê do pátio.
Em sua contestação, o IBAMA nada esclareceu sobre as possíveis falhas de fiscalização apontadas pela parte autora, tendo se limitado a defender juridicamente sua atuação.
Somado a isso, a parte autora juntou um vídeo produzido, em tese, quatro dias após a fiscalização, indicativo de que foi entregue madeira ipê no pátio da empresa (1671512480).
Consta dos autos, ainda, uma declaração firmada por funcionário da autora (pessoa responsável pelo vídeo) no sentido de que a madeira foi adquirida por meio da GF3 103 e entregue no pátio da empresa em 15/05/2023 (1671512478).
Apesar de a declaração e o vídeo ainda não terem sido submetidos à confirmação por meio da fase de instrução processual, é fato que os elementos deles extraídos, quando analisados em conjunto com a fiscalização feita de forma superficial pelo IBAMA, apontam indícios de que pode ter havido falha na fiscalização ambiental na hipótese dos autos, o que esvazia a legitimidade do embargo sobre as atividades da empresa.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO TERMO DE EMBARGO 5HDCDSPC.
Comunique-se ao Gerente Executivo do IBAMA em Sinop-MT para cumprimento da tutela provisória no prazo de cinco dias.
Intimem-se.
Sinop, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
06/07/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2023 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:41
Juntada de réplica
-
02/07/2023 19:46
Juntada de contestação
-
21/06/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
19/06/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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