TRF1 - 1000205-47.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000205-47.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YUNIESKY ALVAREZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS - BA34900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES) do programa "Mais Médicos Para o Brasil", em que se pede, inclusive em sede de liminar, provimento que garanta ao impetrante uma das vagas do Edital nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º ciclo), em qualquer município do país.
Liminar indeferida.
Compulsando os autos, verifico que propôs ação idêntica a esta em outro juízo, configurando litispendência/coisa julgada.
Em razão disso e nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009: “§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”1.
Tal é a hipótese, pois a parte autora, em demanda anterior (pedido de tutela antecipada antecedente), já havia deduzido a sua pretensão de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o ingresso no Programa Mais Médico - Edição 2023, independentemente do pagamento das mensalidades inadimplidas.
A referida pretensão fora indeferida pelo juízo competente e, mais uma vez, a parte renova o seu pleito, agora através desta ação mandamental, mesmo ainda estando em curso aquela ação.
A situação configura flagrante litispendência, na linha do entendimento prevalecente no âmbito do STJ: [...] V.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...)” Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ e denega a segurança, conforme previsão constante da Lei que regulamenta este procedimental especial.
Desta forma, declaro extinto o processo (CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC), denegando in limine a ordem, nos termos dos art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, intime-se a representação jurídica da parte ré para respondê-la no prazo legal.
Preclusa esta sentença, arquivem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ALEX LAMY DE GOUVEA Juiz Federal em Substituição 1 Atual art. 485 do CPC vigente -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000205-47.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YUNIESKY ALVAREZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS - BA34900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Compulsando os presentes autos, este juízo verificou que o MPF não foi intimado do presente feito, como determinado na decisão de id. 1686660452.
Assim, abra-se vista ao Parquet para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o impetrante para requerer o que entender de direito.
Com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000205-47.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YUNIESKY ALVAREZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS - BA34900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES) do programa "Mais Médicos Para o Brasil", em que se pede, inclusive em sede de liminar, provimento que garanta ao impetrante uma das vagas do Edital nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º ciclo), em qualquer município do país.
Narra a inicial que: i) o impetrante, médico cubano, fez a "inscrição para participar do Edital nº 05, de 19 de maio de 2023 - 28° Ciclo - Mais Médicos"; ii) nem o impetrante, nem quaisquer outros médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior, perfil 3, foram alocados; iii) a autoridade coatora, através de ato emanado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – programa MAIS MÉDICOS, prioriza os brasileiros que estão na mesma situação dos estrangeiros, não alocando nenhum médico estrangeiro do perfil 3; iv) Ademais, está previsto no Edital, a inscrição e escolha de vagas para médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior, não devendo serem excluídos do certame; v) a tese central é de que os impetrantes têm direito a essas vagas remanescentes e que a impetrada cometeu ato abusivo em não disponibilizá-las aos impetrantes.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito líquido e certo afirmado, consubstanciado em prova documental pré-constituída, e o perigo da demora.
Colhem-se alguns pontos relevantes do Edital nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º ciclo), que trata da "ADESÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL": 4.
DA INDICAÇÃO DO LOCAL DE ATUAÇÃO (ESCOLHA DE VAGAS) Compete à SAPS/MS a definição das vagas disponíveis, as quais previamente foram submetidas à confirmação da adesão dos municípios e equiparados participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (Adesão de Municípios e equivalentes) para que possam ser disponibilizadas à escolha / indicação pelos médicos inscritos neste Chamamento Público. 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade [...] 2.
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013: I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. [...] 7.2 DOS MÉDICOS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS FORMADOS EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA, COM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR (PERFIL 2 E 3): Os candidatos de Perfil Profissional 2 e 3, que obtiverem êxito na alocação, conforme publicação do resultado final do processamento eletrônico das vagas e que tiveram sua documentação pessoal validada pela AISA, nos termos do subitem 5.6, deverão acessar o SGP, no endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br para confirmar sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, dispensado esse procedimento àqueles que, tendo participado de ciclos anteriores no Projeto, já tenham sido aprovados no MAAv.
A participação no MAAv constitui-se na confirmação do interesse desses candidatos na vaga selecionada. 7.2.1.
Os médicos de que trata o subitem 7.2 somente estarão aptos a se apresentar presencialmente no município/distrito, após verificação da regularidade de seus documentos efetuada pela AISA e aprovação no Módulo de Avaliação e Acolhimento - MAAv. 7.2.2.
Apenas poderão iniciar as atividades nos municípios de alocação, os médicos de perfil 2 e 3 que sejam aprovados no MAAv ou que comprovem já terem sido aprovados em edições anteriores do MAAv, relacionadas a outros Ciclos do Projeto que tenham participado. 7.2.3.
Somente após aprovação no MAAv o médico deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão e Compromisso, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo I (Projeto Mais Médicos para o Brasil) e se apresentar, no período indicado no Cronograma, no município de alocação, perante o gestor municipal, portando as 2 (duas) vias do Termo de Adesão e Compromisso e documentos pessoais, momento em que o gestor municipal deverá acessar o SGP para efetuar a homologação da adesão do profissional.
No caso, o impetrante não apresentou comprovante de inscrição no 28º ciclo do programa "Mais Médicos Para o Brasil".
Neste sentido, os únicos documentos acostados pelo impetrante foram o Edital nº 05, de 19 de maio de 2023; a declaração de participação da parte autora no Programa Mais Médicos Brasil desde 2020; e o Edital nº 07, de 26 de maio de 2023.
Nenhum desses documentos apontam que o autor se inscreveu no referido ciclo para ser recontratado, nos termos da Cláusula 3 do Edital nº 05/2023.
Nesse sentido, o Edital nº 07/2023 traz apenas os candidatos já selecionados para o chamamento público, não indicando a listagem geral de candidatos.
Os demais documentos não apontam para a inscrição e o indeferimento do impetrante para a recontratação, mas tão somente que ele participou do programa de 2020 a 2022, findando o contrato em agosto deste último ano.
Ademais, as alegações de que tais vagas deveriam ter sido ofertadas aos médicos intercambistas, categoria a que pertencem os impetrantes, e não o foram, tendo a autoridade impetrada, de forma abusiva, excluindo os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior, carece de qualquer respaldo documental, inexistindo qualquer prova neste sentido.
Pelo contrário, da listagem de candidatos aptos ao chamamento público, verifico constar diversos intercambistas, não sendo possível verificar, pela mera análise dos nomes, se são estrangeiros ou brasileiros com diploma do exterior (Grupos 3 e 2, respectivamente).
Logo, somente pelos documentos apresentados não se demonstrou a probabilidade de que existam as referidas vagas e que elas não foram ofertadas aos impetrantes sem uma justificativa legítima, o que não confirma a violação de direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada sobre o teor da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, Lei nº 12.106/2009), sobretudo em relação ao número de vagas ofertadas em cada fase prevista no Edital nº 05, de 19 de maio de 2023 (28º ciclo), bem como a respeito das vagas oferecidas no processo seletivo em curso (28 º Ciclo), devendo informar por qual motivo não houve a convocação dos impetrantes e se as vagas ofertadas no atual processo seletivo ainda estão disponíveis.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Vistas ao MPF.
Em seguida, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
21/06/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 18:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001156-88.2015.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Meykson Campos Oliveira
Advogado: Gustavo Farias Saber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2015 16:39
Processo nº 1005774-43.2021.4.01.3314
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Proprietario(S) Desconhecido(S)
Advogado: Jussara Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2021 17:21
Processo nº 1042405-48.2023.4.01.3400
Edite Freire dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:48
Processo nº 1042405-48.2023.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edite Freire dos Santos
Advogado: Cleber Lopes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 13:32
Processo nº 1000763-04.2023.4.01.3301
Bahia Ferrovias S.A.
Conceicao Pereira de Souza
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 16:11