TRF1 - 1001691-24.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001691-24.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros INVESTIGADO: MARIA LUIZA DOLENKEI Advogado do(a) INVESTIGADO: DANIELLY PARMA TIMIDATI - MT25660/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) MARIA LUIZA DOLENKEI, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
DANIELLY PARMA TIMIDATI - OAB/MT 25660/O acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 2178552030), bem como em razão do caráter infringente, apresentar contrarrazões aos referidos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo E PROCESSO Nº: 1001691-24.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros INVESTIGADO: MARIA LUIZA DOLENKEI Advogado do(a) INVESTIGADO: DANIELLY PARMA TIMIDATI - MT25660/O SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal contra MARIA LUIZA DOLENKEI, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal (estelionato previdenciário).
Segundo a acusação, “Em 11/2018, de modo livre e consciente, MARIA LUIZA DOLENKEI obteve indevidamente R$ 24.887,54 (vinte e quatro mil e oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em prejuízo da União, mantendo-a em engano por meio de utilização de documento ideologicamente falso.
O falso consistiu na falsificação de dados constantes em sua Carteira de Trabalho para obter benefício previdenciário.” A denúncia foi recebida em 08/07/2021 (571885370).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 2127095108.
Após a instrução processual em audiência, vieram os autos conclusos. 2.FUNDAMENTAÇÃO Embora sem previsão expressa no ordenamento e rejeitada, por isso mesmo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a chamada prescrição em perspectiva vem encontrando, pouco a pouco, trânsito nos Tribunais de apelação sob o fundamento de que não se deve movimentar a máquina judiciária para um processo cuja inutilidade já se pode antever desde o início. É o que se extrai do seguinte precedente: “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, de novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar a um provimento jurisdicional que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência de interesse de agir.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais” (TRF da 1ª Região, ACR 1999350001167744/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 06/03/2006).
A mesma orientação encontramos nesse outro precedente, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “A jurisprudência da 8ª Turma tem entendido ser cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva (a despeito da ausência de autorização expressa no ordenamento) quando se possa verificar, com segurança, por um cálculo estimativo da pena a ser aplicada, que a ação penal, em caso de sentença condenatória, redundará em nada” (ACR 2005.04.01.0464440-0, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 01/11/2006).
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
No presente caso, entendo configurada a prescrição em perspectiva em relação ao crime tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal (estelionato previdenciário).
Com efeito, a pena abstratamente prevista para os delitos é de um a cinco anos, com aplicação de causa de aumento de 1/3 previsto no §3º.
Não há notícia de que a ré tenha antecedentes criminais.
Assim, pode-se afirmar, com segurança, que a pena aplicada em caso de condenação não ficaria acima do mínimo legal, de um ano e quatro meses (com aplicação da causa de aumento).
Ainda que se cogite eventual exasperação da penal, certamente não ultrapassaria dois anos.
Importante destacar que a ré conta mais de setenta anos na presente data, conforme documento 225121368 - pág. 39, de modo que os prazos prescricionais contam pela metade, por força do artigo 115 do Código Penal.
O Código Penal diz que a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois” (art. 109, V, do Código Penal).
Reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, tem-se que, com a imposição de uma pena de dois anos, chegar-se-ia ao prazo prescricional de dois anos.
Conforme se verifica do processo, a denúncia foi recebida em 08/07/2021 (571885370).
Depois dessa data, não ocorreram novas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tendo decorrido mais de três anos até o momento, pelo que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV e V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da ré MARIA LUIZA DOLENKEI.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001691-24.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARIA LUIZA DOLENKEI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLY PARMA TIMIDATI - MT25660/O ATA DE AUDIÊNCIA Em 13/02/2025, às 14h, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com conexão à internet, o MM.
Juiz Federal Substituto Dr.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS deu início à audiência nos autos em epígrafe.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República PAULO TAEK KEUN RHEE.
Presente a ré MARIA LUIZA DOLENKEI, acompanhada de sua advogada DRA DANIELLY PARMA TIMIDATI, OAB/MT sob o nº 25660.
Presente o estagiário Rodrigo da Silva Oliveira.
Iniciada a audiência, foram realizadas as qualificações e inquirições das testemunhas arroladas pela acusação: a) JOÃO PAULO PELIZER, Técnico do Seguro Social (fl. 9), endereço profissional Av. das Figueiras, 1537 - St.
Comercial, Sinop – MT; b) DAYANY REGINA AVILA, Auxiliar administrativo, Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Planalto/PR (fl. 14).
O Ministério Público Federal indagou sobre a ausência de resposta quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal.
A defesa informou o desinteresse quanto a formalização do acordo.
Após, foi realizada a qualificação e inquirição da testemunha arrolada pela defesa: a) CLECI DE LURDES BOGACKI, residente e domiciliada na Rua Ouro, nº 1179, Bairro Espatódia, Cidade de Chapadão do Sul-MS- CEP 79560-000- TLEFONE CELULAR Nº (67) 9 9619-4665.
Na sequência foi realizada a qualificação e interrogatório da ré: MARIA LUIZA DOLENKEI, brasileira, casada, filha de Alvacina Correia Almeida Quadros, inscrita no CPF/MF sob o nº. *06.***.*25-15, residente e domiciliada na Av.
Tonelo Dalmolin, no 2827, bairro Parque Universitário, Sorriso/MT, fone 69 9239-0703.
O MPF apresentou alegações finais orais se manifestando pela condenação da ré em relação ao delito tipificado no artigo 171, §3º, do Código Penal, bem como requereu a expedição de ofício ao INSS.
A defesa da ré requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A audiência foi gravada digitalmente, ficando os arquivos armazenados no servidor desta Subseção Judiciária.
Após a juntada do termo, será efetuada a inserção dos arquivos nos autos.
Ao final, foi proferido o seguinte DESPACHO pelo MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: “Considerando que o MPF apresentou alegações finais orais, DEFIRO o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais por memoriais.
Referido prazo se iniciará na segunda-feira, dia 17/02/2025, com término no dia 21/02/2025.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Saem as partes intimadas.”.
NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal Substituto.
Eu, Paula de Sá Pereira de Campos, Técnica Judiciária, que o digitei.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/01/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001691-24.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros INVESTIGADO: MARIA LUIZA DOLENKEI Advogado do(a) INVESTIGADO: DANIELLY PARMA TIMIDATI - MT25660/O DECISÃO REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/03/2025, às 15h45min do horário de Mato Grosso (16h45min do horário de Brasília), tudo pelo método de virtual.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Mantenho as demais instruções e determinações contidas na decisão de ID 2142928511.
Intimem-se as partes.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI4MDEyMGQtZDViYy00OTgyLWFkMDItNDFkYWJmYzBkMmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222163e291-e744-40b9-a79e-dd1b7fc5f381%22%7d Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
20/01/2025 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
20/01/2025 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOLENKEI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOLENKEI em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:12
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/11/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/11/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/11/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:21
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
29/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/10/2024 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/09/2024 20:05
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOLENKEI em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:45, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:41
Juntada de resposta à acusação
-
10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOLENKEI em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2024 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2024 19:07
Juntada de manifestação
-
05/01/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOLENKEI em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:02
Juntada de parecer
-
06/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001691-24.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARIA LUIZA DOLENKEI DECISÃO O MPF apresentou novo endereço da ré e informou que possui interesse em ofertar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O ANPP tem bases similares a institutos como a suspensão condicional e a transação penal.
Nesse contexto, não vejo óbice a que se aproveite o ato de citação para cientificar a ré da existência da proposta de acordo.
Cite-se no endereço indicado pelo Ministério Público Federal.
No ato de citação, a ré deverá ser cientificada da possibilidade de ANPP, devendo manifestar seu interesse no acordo diretamente com o órgão ministerial, para o que deverá informar telefone e e-mail de contato para as tratativas.
Independentemente do interesse no ANPP, o prazo para a resposta à acusação deverá ser observado pela r.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/07/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 19:53
Cancelada a conclusão
-
17/01/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:00
Juntada de parecer
-
03/05/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:50
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 20:30
Recebida a denúncia contra MARIA LUIZA DOLENKEI - CPF: *06.***.*25-15 (INVESTIGADO)
-
17/03/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:24
Juntada de resposta
-
02/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:14
Juntada de denúncia
-
01/10/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/09/2020 10:14
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 16:42
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:59
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
12/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:45
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/04/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/04/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036657-69.2022.4.01.3400
Ronipteson Zano Soares
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 17:57
Processo nº 1002011-69.2023.4.01.3603
Ademir de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Murilo Pereira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 22:53
Processo nº 1001041-69.2023.4.01.3603
Mateo Fabricio Raieski
Uniao Federal
Advogado: Adela Nelida Raieski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 13:44
Processo nº 1003353-18.2023.4.01.3603
Agro Verde Agropecuaria LTDA
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 15:00
Processo nº 1002057-55.2023.4.01.3507
Vaniamar de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilla Costa Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 16:38