TRF1 - 1002175-39.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002175-39.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GILMAR WONS e outros DECISÃO 1.
Revelia.
A ré PECUÁRIA E AGRICULTURA AGROESTE LTDA.
ME foi citada, mas deixou de apresentar contestação, pelo que decreto sua revelia, com os efeitos integrais.
A intimação da ré será realizada por publicação no diário eletrônico. 2.
Aditamento da inicial.
O MPF pede a inclusão de MARCELO MATARAZZO FALCÃO no polo passivo, justificando que houve equívoco na inicial ao não constar o nome do réu, que está indicado no relatório PRODES ID 244637387 como responsável pelo desmate da área maior.
A questão foi levantada pelo MP ao analisar as alegações do réu GILMAR, que informou que, no processo administrativo originado pela infração objeto da ação, foi proferida decisão excluindo a responsabilidade de GILMAR e atribuindo-a a MARCELO.
Pois bem.
Tramita no juízo da 1ª Vara a ação civil pública 1004892-53.2022.4.01.3603, cujo objeto é a pretensão de reparação do dano ambiental da infração em comento e cujo réu é MARCELO FALCÃO.
Em princípio, a matéria já está sendo resolvida nessa demanda e a repetição de pretensão pode resultar em litispendência e/ou continência.
Antes de analisar o pedido, determino a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar sobre essa questão, no prazo de vinte dias. 3.
Instrução do processo.
Têm se repetido neste juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de imprecisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação no juízo.
Percebe-se que não se trata de um erro isolado, o qual pode ter se repetido no presente feito, em princípio, dada a fração ínfima de desmatamento imputada aos réus GILMAR (3 hectares) e PECUÁRIA AGROESTE (1 hectare) na linha divisória do imóvel que contém a vasta parte do polígono PRODES de desmate (v. imagens contidas no documento ID 244637387).
A situação em análise recomenda que o processo seja melhor instruído, por meio da apresentação de nova análise técnica pelos autores que esclareça se a identificação da autoria do dano decorreu de erro de precisão do sistema utilizado para identificação do polígono PRODES ou se está correta a imputação.
Diante desse contexto, intimem-se os autores para, no prazo de vinte dias, juntarem análise técnica nos termos acima.
Com a juntada da documentação, abra-se prazo de dez dias aos réus para manifestação.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
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23/10/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:28
Juntada de contestação
-
23/06/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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17/05/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
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06/11/2020 08:10
Juntada de Certidão
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13/08/2020 15:52
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:04
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 20:19
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2020 20:18
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 15:46
Outras Decisões
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01/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
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01/06/2020 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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