TRF1 - 1009577-15.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009577-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE GOMES DE SA PIRES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 23 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009577-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE GOMES DE SA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SALES ALENCAR FERREIRA - PE29640 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros Destinatários: GISELE GOMES DE SA PIRES THAIS SALES ALENCAR FERREIRA - (OAB: PE29640) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009577-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE GOMES DE SA PIRES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GISELE GOMES DE SÁ PIRES impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), alegando, em síntese, o seguinte: a) em 19/06/2023, a Comissão Permanente de Heteroidentificação da UFT divulgou o resultado definitivo das bancas de heteroidentificação étnico-racial como pessoa negra (preta ou parda), indígena e quilombola dos ingressantes dos cursos de graduação presenciais do campus de Palmas; b) a impetrante teve sua identidade indígena indeferida pela Comissão Permanente de Heteroidentificação, sem que fosse apresentada nenhuma ata, parecer ou súmula da avaliação realizada com motivação idônea.
Na lista anexa ao Edital CPH/UFT N° 21/2023 constou apenas a matrícula, o curso, o nome e o resultado “indeferido” no campo correspondente à impetrante.
Este foi o último ato arbitrário e coator da UFT, que sucedeu vários outros abusivos, ilegais e inconstitucionais. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: a.1) concessão de tutela antecipada para que a UFT mantenha e não desligue a impetrante do curso de medicina, obstando-se de cancelar a sua matrícula e/ou praticar qualquer ato que lhe impeça o exercício do seu direito fundamental à educação, bem como para que a UFT autorize, libere e realize a matrícula da impetrante para o segundo semestre de 2023, dentro ou fora do prazo previsto no calendário acadêmico, bem como todas as matrículas necessárias ao pleno curso de medicina enquanto se discute o objeto deste processo; a.2) declaração da nulidade do processo de avaliação da Comissão Permanente de Heteroidentificação da UFT quanto à Impetrante, por violação ao 5°, XXXIII, LIV, LV, da CF/88, consistentes no direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito de receber informações, previsto na Constituição e regulamentado na Lei 12.527/2011. b) no mérito: concessão definitiva da segurança, a fim de ser mantida como aluna do curso de medicina da UFT. 03.
Após emenda à inicial (ID 1693179948 e seguintes), decisão proferida no ID 1701439453 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) deferiu gratuidade processual à autora para os atos subsequentes do processo; c) alterou o valor da causa; e d) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 1705198481). 05.
A autoridade coatora prestou informações no ID 1730508575 (acompanhadas dos documentos de IDs 1730508576 a 1730508580) sustentando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente: inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto da impetração; b) no mérito: denegação da segurança, pelos seguintes motivos, em resumo: b.1) validade da comissão de heteroidentificação; b.2) legalidade da heteroidentificação, considerando que a autodeclaração não é o único critério adotado pela instituição e nem poderia ser absoluto; b.3) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação (princípio da vinculação ao edital); b.4) o acolhimento da pretensão da requerente importaria em violação da isonomia. 06.
A UFT noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, pleiteando juízo de retratação (IDs 1732801065 a 1732801068). 07.
O despacho de ID 1757480581 determinou que a autoridade coatora esclarecesse pontos específicos das informações apresentadas e, inclusive, possível litigância de má-fé, providência cumprida através das informações complementares de ID 1809174179 (acompanhadas dos documentos de ID 1809174180), reiteradas no ID 1817979187. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/09/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO 10.
A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo em conta a ausência de demonstração, nas razões do recurso interposto (ID 1732801067), do desacerto no deferimento liminar da tutela de urgência.
INTERESSE PROCESSUAL – ADEQUAÇÃO DA VIA E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO 11. É impertinente a inadequação da via eleita suscitada pela autoridade coatora.
Com efeito, a controvérsia dos autos tem como cerne a verificação da suposta ilegalidade no procedimento de heteroidentificação realizado pela impetrada para verificação da identidade indígena declarada pela autora e não a apuração em si da origem indígena da requerente para acesso à cota reservada do certame vestibular, situação esta que não é a essência do debate trazido ao feito. 12.
Ademais, não há que se falar em perda de objeto na hipótese em epígrafe, pois o procedimento de cancelamento da matrícula da impetrante fora apenas suspenso administrativamente (conforme ventilado pela própria autoridade demandada), sendo, por óbvio, possível seu restabelecimento pela Instituição de Ensino, considerando que não houve a anulação do ato questionado. 13.
Assim, encontra-se presente o interesse processual da impetrante no deslinde do caso e, com isso, deve ser indeferida a preliminar ventilada pela demandada. 14.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora que a excluiu do curso superior de medicina (para o qual fora aprovada na condição de indígena/quilombola), através de procedimento reputado como nulo. 16.
A decisão de ID 1701439453 concedeu, liminarmente, a segurança pretendida pela autora, pelos seguintes fundamentos: “[…] MEDIDA URGENTE 07.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 09.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 10.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica. 11.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador. 12.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 13.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 14.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 15.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 16.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a publicar resultado em edital constando como indeferido o resultado da análise evidenciada, inclusive em sede de resposta recursal (IDs 1685766488 e 1685766479), procedimento este que, ao que se observa, fora alicerçado nas disposições do edital convocatório para realização do ato, no sentido de que: “3.1.
O resultado das Bancas de Heteroidentificação será divulgado no site oficial da UFT www.uft.edu.br/estudenauft com as informações: DEFERIDO ou INDEFERIDO POR ANÁLISE ou INDEFERIDO POR AUSÊNCIA, nas datas previstas no cronograma.” (ID 1685766484, pág. 2). 17.
Ademais, os pareceres das bancas, juntados nos IDs 1685788972 e 1685788973, são excessivamente vagos e imprecisos, limitando-se a concluir que a candidata (ora impetrante) não tem pertencimento/vivência indígena com base tão somente no seu local de nascimento e residência, desprezando, sem demonstrar a devida justificativa, sua vinculação genética com o “Povo Indígena Truká”, nos termos da autodeclaração apresentada. 18.
Logo, é de se verificar (ao menos em análise sumária do caso), que o(s) ato(s) impugnado(s) não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 19.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante. 20.
A impetração, portanto, ostenta relevante fundamentação.
O perigo da demora decorre do risco da parte impetrante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente. [...]”. 17.
Bem analisados os autos, entendo que a antecipação de tutela concedida em sede perfunctória deve ser confirmada no mérito, isso porque as informações e documentos apresentados pela autoridade coatora não são aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória. 18.
De fato, os documentos que instruem os autos demonstram a deficiência na motivação do ato administrativo que resultou no cancelamento da matrícula da impetrante. 19.
Não se desconhece, conforme detidamente explicitado na decisão acima colacionada, a validade da submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação.
Contudo, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação, bem assim motivar devidamente suas conclusões, nos termos do art. 50, I, III, VIII, e §1º, da Lei n. 9.784/99. 20.
Conforme exposto em cognição sumária, “[…] o(s) ato(s) impugnado(s) não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante. [...]”, constatação esta que não é ilidida pelas informações e documentos apresentados no curso do feito. 21.
Impende ressaltar ainda que a intervenção judicial, no caso, não importa em substituição da comissão de heteroidentificação, como faz crer a impetrada, mas sim em cumprimento do poder-dever previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, haja vista a ilegalidade do ato administrativo praticado, a exigir pronta intervenção. 22.
Assim, a segurança deve ser concedida, porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 24.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: a) indeferir as questões preliminares levantadas pela impetrada; b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: b.1) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para os seguintes fins: b.1.1) declarar a nulidade do procedimento de heteroidentificação levado a efeito em desfavor da parte autora; b.1.2) determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 5 (cinco) dias, reintegre a demandante a todas as atividades acadêmicas da instituição de ensino superior, relacionadas ao curso de medicina; b.2) cominar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; b.3) limitar a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 30.
Palmas/TO, 09 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009577-15.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE GOMES DE SA PIRES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009577-15.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GISELE GOMES DE SA PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: THAIS SALES ALENCAR FERREIRA - PE29640 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Manteno a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a UFT para, em 05 dias, esclarecer se anulou ou apenas suspendeu o procedimento administrativo alusivo aos fatos controvertidos nesta demanda; c) intimar a UFT para, em 05 dias, manifestar sobre a possível ocorrência de litigância de má-fé na suscitação de perda de interesse de agir sem que tenha, de fato, anulado o ato questionado; d) intimar a UFT para, em 05 dias, manifestar e comprovar que não realizou procedimento de heteroidentificação durante a pandemia, sendo certo que aportaram nesta Vara Federal ações versando a temática durante a pandemia; e) intimar a UFT para, em 05 dias, manifestar sobre a aleração da verdade dos fatos na alegação de que a pandemia impediu a realização de procedimento de heteroidentificação, sendo que a emergência sanitária está formalmente extinta há quase 02 anos e meio e que durante a crise sanitária a instituição realizou tais procedimentos; f) intimar a UFT para, em 05 dais, manifestar sobre possível litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos concernente aos dois itens anteriores; g) expedir mandado para intimação pessoal do REITOR DA UFT para, em 05 dias, esclarecer se retifica ou ratifica as informações aparentmente falsas contidas nas informações prestadas, sob pena de encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal para análise de possível improbidade administrativa e crime de falsidade ideológica; A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER FEITA PESSOALMENTE AO REITOR; O ATO NÃO PODERÁ SER FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO OU NA PESSOA DE SUBSTITUTOS OU PREPOSTOS DO REITOR; g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009577-15.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISELE GOMES DE SA PIRES IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega, em síntese, o seguinte: a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: MEDICINA; AUTODECLARAÇÃO: INDÍGENAS OU QUILOMBOLAS. b) foi excluída do curso superior por ato da autoridade coatora fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação nula; c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), em síntese: c1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; c2) vícios do procedimento de heteroidentificação. 02.
Requereu gratuidade processual e a concessão da segurança para invalidar o ato apontado como ilegal.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 03.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: 04.
A inicial, com a emenda apresentada, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual para os atos subsequentes do processo (considerando o recolhimento das custas de ingresso previamente ao requerimento de gratuidade da justiça – ID 1685950991), salvo impugnação procedente.
VALOR DA CAUSA 06.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MEDIDA URGENTE 07.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 08.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 09.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 10.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica. 11.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador. 12.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO 13.
O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado.
As bancas constituídas para averiguação da veracidade de declaração de autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial praticam atos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos destinatários de suas deliberações.
O dever de motivação decore do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º, LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV).
No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 14.
Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito. É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros). 15.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE).
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal).
A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020). 16.
No caso em exame, a deliberação da banca de heteroidentificação limitou-se a publicar resultado em edital constando como indeferido o resultado da análise evidenciada, inclusive em sede de resposta recursal (IDs 1685766488 e 1685766479), procedimento este que, ao que se observa, fora alicerçado nas disposições do edital convocatório para realização do ato, no sentido de que: “3.1.
O resultado das Bancas de Heteroidentificação será divulgado no site oficial da UFT www.uft.edu.br/estudenauft com as informações: DEFERIDO ou INDEFERIDO POR ANÁLISE ou INDEFERIDO POR AUSÊNCIA, nas datas previstas no cronograma.” (ID 1685766484, pág. 2). 17.
Ademais, os pareceres das bancas, juntados nos IDs 1685788972 e 1685788973, são excessivamente vagos e imprecisos, limitando-se a concluir que a candidata (ora impetrante) não tem pertencimento/vivência indígena com base tão somente no seu local de nascimento e residência, desprezando, sem demonstrar a devida justificativa, sua vinculação genética com o “Povo Indígena Truká”, nos termos da autodeclaração apresentada. 18.
Logo, é de se verificar (ao menos em análise sumária do caso), que o(s) ato(s) impugnado(s) não contém qualquer explicitação racional das razões de fato e de direito que conduziram à tomada da decisão contrária ao direito da parte impetrante.
Não parece ser concebível que uma instituição de ensino superior federal exclua de seu corpo discente um aluno aprovado em concurso vestibular por meio de um ato despido de qualquer fundamentação concreta.
O ato questionado, portanto, aparenta ser ilegal porque órfão de fundamentação juridicamente válida. 19.
A consideração do ato como ilegal não impede que a instituição cumpra seu dever de refazer o procedimento, com observância da devida constituição da banca de heteroidentificação e mediante deliberação fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito que eventualmente possam limitar o direito da parte impetrante. 20.
A impetração, portanto, ostenta relevante fundamentação.
O perigo da demora decorre do risco da parte impetrante perder a vaga conquistada por meio de concurso vestibular porquanto foi excluída do corpo discente da instituição por meio do ato aparentemente ilegal.
Estão presentes os requisitos autorizadores da medida urgente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
CONCLUSÃO 23.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual para os atos subsequentes do processo (haja vista o recolhimento das custas iniciais quando da propositura da demanda); c) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); d) deferir pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato que excluiu a parte impetrante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 05 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado, com cláusula de urgência, para: (i) intimar a autoridade coatora (PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UFT) para cumprir a presente decisão nos termos e prazo acima fixados (dispositivo desta decisão); (ii) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; e) retificar o valor da causa, nos termos acima decididos; f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 25.
Palmas, 7 de julho de 2023.
Juiz Federal Igor Itapary Pinheiro Titular da 5ª Vara Federal Em substituição na 2ª Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/06/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:11
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/06/2023 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2023 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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