TRF1 - 1002402-58.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002402-58.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
W.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) carência de 24 contribuições mensais; 3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; e 3) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
No caso em tela, o recolhimento à prisão deu-se em 17/11/2021, época em que não mais possuía vínculo empregatício, porém encontrava-se em período de graça, já que o último vínculo findou-se em 22/10/2021.
Conforme CNIS, o Sr.
Junio verteu contribuições nos seguintes períodos: 20/06/2016 a 12/11/2016, 09/11/2016 a 06/02/2017, 20/02/2017 a 01/03/2017, 06/03/2018 a 06/06/2018, 11/12/2018 a 25/12/2018, 01/07/2019 a 22/07/2019, 18/12/2019 a 02/01/2020, 09/01/2020 a 19/02/2020, 05/10/2020 a 17/10/2020, 18/01/2021 a 03/03/2021, 14/06/2021 a 29/06/2021 e de 13/07/2021 a 22/10/2021, somando 1 ano, 7 meses e 16 dias, ou seja, 19 contribuições, não atingindo, portanto, os 24 meses de carência necessários à concessão do benefício.
Assim, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, uma vez que ausente um de seus requisitos autorizadores, qual seja, a carência, razão pela qual deixo de analisar os demais requisitos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 1408678285), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:59
Juntada de réplica
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15/08/2022 09:03
Juntada de contestação
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23/06/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/05/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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