TRF1 - 1000002-05.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ILZELANDIA SOARES DE AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:49
Decorrido prazo de A R DE AGUIAR VARIEDADES - ME em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:13
Juntada de outras peças
-
20/07/2023 10:10
Juntada de manifestação
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11/07/2023 08:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000002-05.2017.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625, NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468, ARTHUR WELLINGTON FARIAS COSTA - PA27229, BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 POLO PASSIVO:ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR, ILZELANDIA SOARES DE AGUIAR e A R DE AGUIAR VARIEDADES - ME, em fase de cumprimento de sentença, objetivando a aplicação de medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento das determinações judiciais.
A exequente alega que não há outras medidas passíveis de adoção e que a parte executada ignorou as determinações judiciais durante todo o feito, razões pelas quais requer a aplicação das seguintes medidas atípicas: a) apreensão de CNH e/ou Passaporte; b) restrição para Concurso Público; c) bloqueio periódico de conta bancária através de SISBAJUD por no mínimo 120 dias (teimosinha); d) o bloqueio de Cartões de Crédito; e e) demais medidas atípicas que entender possível o magistrado. É o relatório.
Decido.
A respeito do poder geral de cautela conferido ao juiz para cumprimento das decisões judiciais, o Código de Processo Civil apresenta a seguinte disposição: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) A cláusula em questão deixa em aberto a possibilidade de adoção de medidas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento das determinações do juízo.
A escolha das medidas atípicas deve se pautar pela proporcionalidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente.
Tais medidas devem ser específicas de expropriação do patrimônio do devedor, de maneira que não se utilize de medida coercitiva ao pagamento que atinja a pessoa do executado.
Assim, em que pese ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e possuir, pelo menos, indícios de efetividade.
Na hipótese, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas judiciais.
Nesse sentido, em relação à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou passaporte, além de restringir indevidamente a liberdade dos executados, não trará, na prática, o pagamento da dívida executada nos autos e em nada se relaciona ao caso.
O mesmo argumento serve ao bloqueio de cartões de crédito, que não garante a satisfação do crédito exequendo, revelando-se medida descabida e desproporcional, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado.
Na verdade, ambas as condutas configurariam, de certa forma, um real cerceamento de liberdade em razão de dívida, o que não se coaduna com a ordem constitucional vigente.
Igualmente, quanto à restrição para Concurso Público, não há comprovação da efetiva utilidade ou aumento da probabilidade de os devedores culminarem na satisfação do crédito, afigurando-se medida não afeiçoada ao propósito a que se destina a execução.
Injustificável, portanto, seu deferimento.
Por outro lado, deve ser deferido parcialmente o requerimento de bloqueio periódico de conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha), por 30 (trinta) dias, haja vista configurar período razoável e guardar relação com a finalidade precípua da execução, por objetivar a expropriação de bem penhorável de titularidade dos devedores.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento realizado pela exequente para DETERMINAR a restrição, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ.
Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: a) intimem-se as partes, inicialmente a executada, acerca da respectiva penhora; b) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; c) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato o seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; d) Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0552, Itaituba/PA (Justiça Federal), intimando-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda; e) Na hipótese de haver pagamento/parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias; e f) Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal -
07/07/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:58
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:50
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 14:17
Outras Decisões
-
26/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2022 17:01
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 16:58
Decorrido prazo de A R DE AGUIAR VARIEDADES - ME em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:18
Juntada de diligência
-
29/11/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:13
Juntada de diligência
-
29/11/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 09:07
Juntada de diligência
-
23/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:40
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2021 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 18:34
Juntada de manifestação
-
17/11/2020 17:01
Juntada de manifestação
-
13/11/2020 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE AGUIAR em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 13:50
Mandado devolvido cumprido
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05/11/2020 13:50
Juntada de diligência
-
03/11/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 11:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:45
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/08/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 09:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/03/2019 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2019 04:57
Decorrido prazo de A R DE AGUIAR VARIEDADES - ME em 01/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 15:30
Juntada de diligência
-
09/02/2019 15:30
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2019 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/12/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 15:34
Outras Decisões
-
20/06/2018 14:11
Conclusos para decisão
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11/05/2018 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 11:52
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2018 10:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 18:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/11/2017 18:11
Conclusos para julgamento
-
13/07/2017 00:16
Decorrido prazo de RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO em 12/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2017 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 16:48
Juntada de outras peças
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26/05/2017 18:29
Conclusos para despacho
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26/05/2017 18:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/05/2017 17:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 18:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/04/2017 17:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2017 00:19
Decorrido prazo de A R DE AGUIAR VARIEDADES - ME em 06/04/2017 23:59:59.
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16/03/2017 13:42
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2017 17:22
Expedição de Mandado.
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14/02/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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