TRF1 - 1027202-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027202-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON GONCALVES DE LIMA - DF20488 e JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435 POLO PASSIVO:LEANDRO ROBERTO PEROBELLI CEOLIN DECISÃO O Município de Água Fria de Goiás/GO ajuizou, em 2013, perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Planaltina/GO, ação pelo rito comum contra Leandro Roberto Perobelli Ceolin com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para bloquear o valor de R$ 96.146,61 ou a decretação da indisponibilidade dos seus bens até tal quantia.
Sustenta que o réu, ex gestor municipal de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, firmou o convênio 525452/2005 com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que exige dele a quantia acima indicada, a qual teria sido utilizada indevidamente e deu causa à inscrição do município como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), o que o impede de receber verbas federais e firmar novos convênios.
Trouxe os documentos de fls. 17/57 da rolagem única - r. u.
O pedido de tutela foi indeferido.
A contestação apresentada pelo réu em 08/8/13 está incompleta (id. 1557408394, de 01/4/23, fls. 72/74 da r. u.).
A movimentação processual seguinte já é em 2019 – certidão de digitalização dos autos (id. 1557408395, de 01/4/23, fl. 76 da r. u.) - sem que se saiba o que aconteceu nos autos nos 6 anos anteriores.
Em 30/9/21 foi certificado o arquivamento dos autos físicos (id. 1557408395, de 01/4/23, fl. 90 da r. u.).
Em 08/10/21, o juiz da 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Planaltina/GO declinou da competência nos seguintes termos: “Considerando a fundamentada manifestação do Ministério Público em fls. 271/274, a qual me reporto e coaduno integralmente, tendo em vista que os presentes autos versam sobre verbas sujeitas à prestação de contas perante o INCRA, bem como considerando a Súmula nº 150 do STJ “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” - declino da competência para processar e julgar a presente ação para o Juízo Federal, para onde o feito deverá ser encaminhado” (id. 1557408395, de 01/4/23, fl. 91 da r. u.).
Embora o réu tenha reiterado pedido de julgamento antecipado da lide, ao invés de declinar-se da competência, ele não foi decidido e os autos vieram distribuídos a esta 7ª VFSJDF. É o relatório.
Decido.
Como se vê, o processo declinado está incompleto, o que impossibilita qualquer juízo a respeito da controversa e o estado em que se encontra a lide.
Assim, determino: Secretaria: - requerer, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de Planaltina/GO a cópia integral (completa – é redundância, mas faz-se necessário) do processo físico que está arquivado por lá; - retificar a autuação para incluir o Incra como litisconsorte ativo necessário.
Juntada a cópia do processo, dê-se vista a todas as partes (autor, réu, MPF, Incra).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de julho de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
01/04/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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