TRF1 - 0002905-49.2016.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0002905-49.2016.4.01.4301 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: GEDEAO DIAS CHAVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307 e ELIAS SANTOS - MA3977 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUZI RIBEIRO - TO1683 DECISÃO (Embargos de Declaração) GEDEÃO DIAS CHAVES opôs embargos de declaração (ID 1959761687, ID 1963442678 e ID 1963437191) contra a sentença de ID 1927983675, alegando omissão.
Argumenta, em síntese, que: [...] DO ATO OMISSO Verifica-se, portanto, com o devido respeito, ao Juízo de base, a parte dispositiva da sentença RESSENTE-SE DE OMISSÃO, justamente pelo fato deste, ao julgar improcedente a ação, não ter especificado em face de quem a ação foi julgada improcedente, haja vista a existência no presente processo, de uma parte AUTORA, e dois Réus; e em hipótese alguma o nobre Magistrado poderia se dar por competente para julgar o mérito da Lide em favor dos réus CORNELIANO EDUARDO DE BARROS e AMÁLIA CANEDO DE BARROS, sob pena de usurpação de função.
DO DIREITO DE SUPRIMENTO DO ATO O presente pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, encontra-se, ancorado no artigo 1.022, do CPC, que diz o seguinte: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Dessa forma, como houve questões omissas e obscuras na decisão recorrida, como acima demonstrado, cabível é o presente Embargos de Declaração, a fim de que o eminente Juízo de base, supra a omissão apontada, na sentença ID 1927983675, especificando-se, nesta; contra quem ou a favor de quem a ação foi julgada improcedente. [...] Por fim, requer: […] seja SUPRIDA a OMISSÃO acima apontada na sentença ID 1927983675; constante dos autos do processo nº 0002905-49.2016.4.01.4301; modificando-se, por consequência disso, os termos da parte dispositiva, para fazer constar nominalmente cada uma das partes, vencida ou vencedora, de acordo com a abrangência e efeitos da decisão de mérito A UNIÃO apresentou contrarrazões no ID 2125675501, pela rejeição dos embargos de declaração (ID 1963442678 e ID 1963437191).
A parte autora apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (ID 2144778733).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios devem ser manejados para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Do exame da decisão embargada, não vislumbro o vício alegado.
Com efeito, consta da fundamentação da sentença embargada o seguinte: II.1 - Da Natureza do Bem Imóvel Usucapiendo Alega a União que o imóvel objeto dos autos se sobrepõe à GLEBA CACHOEIRINHA, com área de 19.275,3860 ha, matrícula nº 619, Livro 2-c, fls. 19, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguatins/TO (ID 306690390, p. 39/56).
Na decisão de saneamento (ID 1759367060), o Juízo impôs à União o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito autoral e admitiu a juntada de documentação complementar para tanto, mormente o processo de arrecadação do bem, para a comprovação do momento em que fora realizada e os fundamentos que a arrimaram.
Deferido à União o elastecimento do prazo para a apresentação da documentação pertinente (ID 1759367071), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
Conforme deduzido na decisão de ID 1759367071, a certidão de registro imobiliário juntada ao ID 306690390, p. 43/56, evidencia que a Gleba Cachoeirinha foi registrada em nome da União, aparentemente, somente em meados do ano de 2010, período posterior àquele indicado na matrícula de certidão de inteiro teor anexada no ID 306693859, que demonstra a aquisição do imóvel rural Terra Dura por Corneliano Eduardo de Barros em 17/08/1984.
Após análise dos autos, concluo haver fortes indícios de que a arrecadação promovida pela União se deu de forma ilegal, pois realizada à revelia da existência de outras matrículas abertas para o referido imóvel rural.
Conforme frequentemente se verifica nesta Vara Federal, a União, inadvertidamente, realizou a arrecadação de terras devolutas pelo procedimento sumário (art. 28, da Lei 6.383/1976), sem observar a existência de outras matrículas em nome de particulares.
Em verdade, corriqueiramente, a certidão cartorial expedida para fins de deflagração do procedimento sumário de arrecadação informa a inexistência de outras matrículas no imóvel a ser apropriado pela União, em contrariedade à real situação do bem.
Contudo, a despeito da aparente nulidade existente no registro realizado pela União, fato é que o imóvel rural é de sua propriedade, pois não há qualquer elemento a indicar o destacamento da referida terra do patrimônio público, de modo a justificar a propriedade pelos particulares, o que induz a conclusão de se tratar de terra devoluta, imóvel de domínio público.
Como visto, as matriculas trazidas pelas partes nos autos tem como primeiro registro de propriedade do bem o ano de 1959, data do primeiro proprietário da Fazenda Terra Dura (Num. 306690371 - Pág. 96), não havendo elementos mínimos a indicar o destacamento do imóvel do patrimônio público em momento anterior ou mesmo a existência de posse em período anterior a 1840, o que permitiria a aquisição da terra pelos critérios da Lei de Terras.
Some-se a isso o fato de que a parte autora não formulou pedido de cancelamento da matrícula registrada em nome da UNIÃO, de modo que não há como ser examinada – e eventualmente – declarada a sua nulidade, sob pena de se incorrer na vedação prevista no art. 492 do CPC, o qual dispõe que: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Assim, caberia aos litigantes particulares terem ingressado com ação específica contra a União para anulação de sua matrícula, caso possuam prova do destacamento da propriedade do imóvel do patrimônio público ou então a prova da posse do bem em momento remoto.
Ademais, em relação ao imóvel supostamente adquirido pelo autor (Fazenda São Martinho), sequer foi demonstrada a abertura de matrícula sobre o bem, o que constitui indicativo de que adquiriu apenas uma área de posse dos herdeiros do senhor Tiburcio Marinho de Moura.
Do mesmo modo do que mencionado no parágrafo anterior, não há nos documentos trazidos pelo autor mero indício de que a posse sobre o citado bem ocorreu antes de 1840 ou mesmo de que tal bem fora destacado do patrimônio público.
Portanto, não há elementos a indicar que, a despeito da nulidade da arrecadação, os particulares possuem título hígido a justificar a propriedade do bem em detrimento do poder público.
Assim ante a ausência de prova de melhor título que a União, incabível o reconhecimento de usucapião sobre a área.
Por fim, após a oitiva das partes em audiência, remanesceu situação de dúvida sobre se, de fato, as partes mantiveram a posse sobre a totalidade do bem, ou que lhe explorou e lhe deu destinação social apropriada.
Isso porque os depoimentos prestados em juízo indicaram que o autor apenas mantém um caseiro no citado imóvel e explora uma diminuta parte do bem, em atividade esporádica.
Por sua vez, as pessoas ouvidas em juízo sequer conhecem a requerida, o que indica que sequer vive na região, muito menos que exerce posse sobre o bem.
Conforme depoimento prestado pelo autor, ele mencionou que não possui gado na fazenda atualmente e que somente planta algumas frutas e pimentas, sem especificar a área plantada.
As testemunhas arroladas pelo autor, todos eles empregados residentes no imóvel, afirmaram que não há gado no imóvel há vários anos e que apenas plantam um pequeno pomar com frutas, com área de até um hectare.
Os citados depoimentos demonstram que o imóvel não é explorado em sua totalidade (mais de 800 hectares), cuja atividade produtiva se concentra numa diminuta área do bem, localizada próximo à sede.
Não há relatos do exercício de atividade economicamente organizada no imóvel, mas apenas produtos para subsistência da família que ali vive.
Não ficou claro se qual o período em que se explorou o imóvel para criação de gado.
De outro lado, em relação à ré, esta alegou em audiência que nunca viveu no imóvel, mas que vai sempre na região.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo disseram que ela nunca morou ne região e nem possuía sede de alguma fazenda, o que também evidencia que ela não labora na área e muito menos exerce posse de imóvel rural na região.
Assim, diante do fato de que o imóvel rural indicado na petição inicial também está registrado em nome da UNIÃO, revela-se inviável o reconhecimento da posse em relação à parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, vez que o art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal estabelecem que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Tem-se, portanto, que a improcedência do pedido de usucapião dos autores em relação aos réus foi devidamente fundamentada pelo Juízo, especialmente, nos trechos grifados acima, não deixando dúvidas do entendimento deste juízo quanto a conclusão de que o bem em questão se trata de terra devoluta, imóvel de domínio público, portanto, não possível de aquisição por usucapião.
Registre-se, ainda, que a improcedência da ação engloba os pedidos dos autores em relação a todos os réus desta demanda, conforme entendimento do juízo na sentença, não havendo necessidade de reproduzir nominalmente os requeridos no dispositivo, posto que os polos passivos e ativos do processo estão devidamente cadastrados nos autos.
Assim, o que se percebe é a pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito da decisão, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1866751/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 1959761687, ID 1963442678 e ID 1963437191.
Cumpra-se os ulteriores termos da sentença de ID 1927983675.
Cientifique-se os embargantes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 0002905-49.2016.4.01.4301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GEDEAO DIAS CHAVES, CELIA SEGUCHI CHAVES Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS SANTOS - MA3977, LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CORNELIANO EDUARDO DE BARROS, AMALIA CANEDO DE BARROS DECISÃO GEDEÃO DIAS CHAVES e CÉLIA EUGUCHI CHAVES propuseram ação de usucapião em desfavor de CORNELIANO DE BARROS e AMÁLIA CANEDO DE BARROS, em que objetivam o reconhecimento do domínio de área de 701,800ha, registrada em nome dos requeridos, em razão de posse mansa e pacífica, com justo título, há mais de 35 anos.
Alegam, em síntese, que: Os Requerentes possuem de Ibrma ininterrupta e sem qualquer oposição, desde o dia 08/02/1980, a posse de urn imóvel Rural, coin área de 701,8000 (setecentos e uma hectares e oitenta ares), equivalente a 145 (cento e quarenta e cinco) alqueires, denominado de "Fazenda Sao Martinho", localizado atualmente no Município de São Bento-TO, imóvel esse, adquirido por justo titulo de seus antigos proprietários e possuidores, como se comprova com as anexas certidbes de inteiro teor das respectivas escrituras públicas de compra e venda.
Como se pode constatar das anexas certidões de imeiro teor das respectivas escrituras de compra e venda, os Requerentes adquiriram a justo titulo e possuem com seus, vez que se encontram na posse do imóvel acima descrito, e objeto do presente pedido, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, sem que houvesse, em tempo algum, qualquer oposição, por tais fatos, lhes são garantido por Lei, a prescrição aquisitiva do referido imóvel, que ora é pleiteada.
Impende ressaltar que os Autores já tiveram reconhecida judicialmente em seu favor a posse do imóvel acima descrito, no período compreendido entre 08/0211980 a 16/12/1992, através da ação de manutençao de posse, processo IV 337/1992, por esses movida, nessa Comarca, contra os ora.
Requeridos, como se comprova com cópia da sentença ern anexo.
Ressalta-se, ainda, que durante o período entre 08/0211980 a 16/12/ 1 992 (doze anos) e de 1 6/12/1992 a 15/09/2015 (vinte e trés anos), perfazendo um total de 35 (trinta e cinco) anos, ininterrvto, Os Autores vein impleinentando várias benfeitorias no referido imóvel, tais como: construção de casa de moradia; cercas de arame farpado em redor de todo o imóvel; cercas divisórias em rnangueiros; pastagens; criação de bovinos e caprinos; construção de curral de madeira, com embarcador; instalação de rede elétrica; plantio de bananas; plantio irrigado de mangas; plantio irrigado de pimenta do reino; cajueiros, etc, consoante de vê das fotos em anexo.
O imóvel acima descrito, com area de 145 (cento e quarenta e eineo) alqueires, equivalente a 701,8000 (setecentos e unia hectares e oitenta ares), se encontra devidamente delimitada e georreferenciada, consoante anexo MEMORIAL DESCRITIVO, e anexa PLANTA TOPOGRÁFICA, que fazem parte integrante desta petição, e tem Os seguintes LIMITES E CONFRONTAOES: NORTE - Rio São Martinho, e JOSEMAR FERREIRA (30BITO)- SUL - Posseiro LEO INACEO LONDEIRO; - LESTE - posseiros: DEUSIMAR DE ALMEIDA LIMA, JOÃO ARRUDA, e FRANCISCO MACIEL: - OESTE - posseiro VALDEMIRO CORREIA.
Sucede, que os Autores ao se dirigir ao Cartório de registro de imóvel da cidade de são Bento do Tocantins/TO, para regularizar a documentação do seu imóvel rural, acima descrito e caracterizado, tomou conhecimento através da anexa certidão de inteiro teor, se encontrar o seu imovel rural usucapindo, objeto da presente ação, incluído em unia área maior, de 8.760,4000 (oito mil e setecentos e sessenta hectares e quarenta ares) registrada no Cartório de Registro de imóveis de São Bento do TocantinsiTO, sob a Matricula n° 456, em nome do Requerido CORNELIANO EDUARDO DE BARROS.
Ressalta por oportuno, que os Requeridos tem sobre a Area usucapienda, tão-somente o domínio, vez, que, como dito acima, os Autores se encontra na posse desta, desde 08/02/1980.
Diante dessa situação, para que os Autores adquiram o domínio sobre o imóvel usucapiendo, para posterior inscrição de matricula no Cartório do Registro de Imóveis da cidade de Sao Bento do Tocantins-TO, se faz necessário sentença judicial, que ora é requerida para essa finalidade.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O Município de Araguatins manifestou desinteresse no objeto da lide (Num. 306690371 - Pág. 79).
Os requeridos apresentaram contestação no ID Num. 306690371 - Pág. 80-91, oportunidade em que levantaram as seguintes teses defensivas: a) inépcia da petição inicial; b) nulidade da citação; c) impossibilidade jurídica do pedido; d) ilegitimidade ativa; e) impugnou a assistência judiciária gratuita; f) impugnou o valor da causa; no mérito afirmou: g) os documentos juntados aos autos não provam a posse mansa e pacífica no período alegado; h) irregularidade no memorial descritivo juntado aos autos; i) não apresentaram a cadeia dominial do imóvel usucapiendo, de modo a demonstrar a aquisição do bem por quem de direito; j) a sentença que reconheceu a posse dos autores nada tem a ver com a área do requerido; l) os requerentes ocupam a área do requerido (terra dura) e tentam tomá-la a força; m) os requeridos adquiriam tal área em 1984, por compra da senhora Ana Maria Rodrigues; n) os autores venderam a área objeto desta lide ao senhor Dário, no ano de 2005, razão pela qual não há se falar em posse mansa e pacífica até os dias atuais; o) a fazenda terra dura fica de fora da área arrecadada pela União; p) os requeridos mantém sua área em dia, pois ela possui GEO, CCIR e imposto pago; q) os requerentes não ocupam a área, mas apenas mantém um caseiro na localidade, mantendo endereço em Tomé-Açu-PA.
Salienta, ainda, que eles possuem outras propriedades rurais em seu Município, sendo que um dos autores é médico e pecuarista; r) os requerentes nada produzem no imóvel e sempre tiveram apenas a intenção de vender o bem.
Certificou-se que, apesar de intimado, o Município de São Bento-TO não se manifestou ( Num. 306690371 - Pág. 135).
Em razão de manifestação de interesse da União sobre a área objeto do litígio, o juiz condutor do feito proferiu decisão reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento da lide (Num. 306690371 - Pág. 136).
O Estado do Tocantins manifestou pela ausência de interesse em integrar a lide (Num. 306690371 - Pág. 145).
Intimada, a União apresentou contestação no ID Num. 306690371 - Pág. 170-71, alegando que a área postulada pelos requerentes foi arrecadada pelo ente federal, de modo que não se torna possível a usucapião sobre imóveis públicos.
Intimado, os requerentes apresentaram réplica à contestação da União (Num. 306690390 - Pág. 2).
Por decisão proferida no ID Num. 306690390 - Pág. 27, determinou-se que a União juntasse aos autos documentos aptos a demonstrarem a sobreposição sobre o bem objeto da lide, documentação juntada no ID Num. 306690390 - Pág. 42.
A decisão ID Num. 473438854 analisou as preliminares levantas pelas partes, momento em que se determinou a citação pessoal dos confinantes e também a complementação de documentação pela União.
Além disso, determinou-se que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Os confinantes, devidamente citados, não apresentaram qualquer manifestação (Num. 1704312973 - Pág. 1).
Intimadas as partes para especificação de provas, somente os autores apresentaram pedido de oitiva de testemunhas (Num. 1735718550 - Pág. 2). É o relatório.
Decido.
As preliminares levantadas nas peças apresentadas pelos litigantes foram devidamente apreciadas na decisão proferida no ID 473438854, bem como os vícios ali apontados foram devidamente corrigidos.
Deste modo, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, declaro saneado o processo.
Os autores pretendem usucapir imóvel rural registrado em nome do réu, com área de 701,800ha, localizado em São Bento do Tocantins, encravado em imóvel maior, registrado em nome dos réus (matrícula n. 456).
Por sua vez, a União afirma que a área registrada está dentro de outra área arrecadada pelo ente público federal, o que impossibilitaria o acolhimento da pretensão das partes, haja vista a expressa vedação em usucapir imóveis públicos.
Feitas essas considerações, restaram controvertidos os seguintes pontos: a) a posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide pelo prazo descrito na inicial – superior a 35 (trinta e cinco) anos; b) a implementação de benfeitorias e a efetiva exploração do referido imóvel rural durante este período; c) a arrecadação pela União do imóvel rural disputado pelas partes nestes autos.
O ônus da prova para demonstração do item a e b desta decisão saneadora competirá ao autor, haja vista se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Aos réus caberá a demonstração de fatos modificativos, extintivos ou obstativos ao direito do autor, tais como a alegação de que eles alienaram ou tentaram alienar a terceiro os direitos de posse sobre o bem, ou de que o réu exerce a posse sobre o imóvel.
Em relação à alegação da União, observo que o réu Corneliano juntou aos autos certidão vintentária de seu ímovel, a qual demonstra a existência de registro sobre o bem desde, pelo menos, 1959 (Num. 306690371 - Pág. 96).
Por sua vez, a matrícula por ela apresentada data apenas de 1982 (Num. 306690371 - Pág. 66), arrecadado com fundamento no art. 28, da Lei 6.383/76, procedimento que presume a inexistência de matrículas sobre a área objeto de arrecadação.
Deste modo, ante a existência de prova da existência de matrícula sobre o bem (registros de transcrições), lavrados em momento anterior à arrecadação, há elementos a indicar a nulidade do procedimento administrativo correspondente.
Assim, sobre a União recairá o ônus de demonstrar a regularidade do processo arrecadatório.
Admito a realização de prova oral (testemunha e depoimento pessoal), bem como a juntada de novos documentos.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357, CPC.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou correções na presente decisão saneadora, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta data, para que as partes juntem aos autos documentação complementar, notadamente a União, que poderá trazer aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade do processo de arrecadação do bem imóvel descrito na inicial.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
Em razão disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/09/2023, às 16:00.
Caberá aos autores a intimação das testemunhas por ele arroladas, consoante disposto no art. 455, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, 14 de agosto de 2023.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de Primeira Instância no Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 1ª Vara Federal Cível e Criminal 0002905-49.2016.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização contida na Portaria n. 5410280, de 10/01/2018, deste Juízo Federal, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado nas decisões proferidas nos autos.
Araguaína/TO, 10 de julho de 2023 (assinatura digital) -
05/10/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:46
Decorrido prazo de CELIA SEGUCHI CHAVES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:34
Decorrido prazo de GEDEAO DIAS CHAVES em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:30
Juntada de termo
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de CELIA SEGUCHI CHAVES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de GEDEAO DIAS CHAVES em 31/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 22:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/03/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 12:27
Juntada de termo
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29/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 17:10
Juntada de manifestação
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06/03/2022 16:54
Juntada de manifestação
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06/03/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2022 16:04
Juntada de termo
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04/03/2022 16:45
Juntada de termo
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04/03/2022 15:43
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2022 15:43
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 22:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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01/02/2022 21:57
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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27/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:07
Juntada de termo
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24/09/2021 14:04
Juntada de termo
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22/09/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:44
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 11:51
Juntada de termo
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27/07/2021 16:28
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2021 16:28
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 15:27
Proferida decisão interlocutória
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28/10/2020 07:20
Decorrido prazo de CORNELIANO EDUARDO DE BARROS em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 07:20
Decorrido prazo de AMALIA CANEDO DE BARROS em 27/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:16
Decorrido prazo de GEDEAO DIAS CHAVES em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:16
Decorrido prazo de CELIA SEGUCHI CHAVES em 19/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:30
Juntada de manifestação
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18/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/08/2020 17:00
Juntada de volume
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18/08/2020 16:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/01/2020 15:15
Conclusos para decisão
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28/01/2020 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/01/2020 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2020 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/01/2020 14:59
EXTRACAO DE CERTIDAO
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12/11/2019 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2019 14:52
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOLUME
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30/08/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/08/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/08/2019 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...) ASSIM, COMO FORMA DE ESCLARECER E JUSTIFICAR O INTERESSE DO ENTE FEDERAL NO FEITO E, POR CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, INTIME-SE A UNIÃO PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, JUNTAR
-
13/05/2019 17:20
Conclusos para decisão
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13/05/2019 16:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/05/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/03/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/03/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2019 17:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/02/2019 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/02/2019 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2019 16:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
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08/11/2018 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 169 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 11/09/2018
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04/09/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/09/2018 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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31/08/2018 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC/ COM 01 VOLUME
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14/06/2018 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/06/2018 11:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE AUTORA
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14/06/2018 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/03/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DESENTRANHAMENTO - PROCESSO 1211-74.2018
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29/01/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/01/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/01/2018 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2017 12:52
Conclusos para decisão
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05/04/2017 12:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIÃO
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30/01/2017 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC C/ 1 VOLUME
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22/11/2016 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/11/2016 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR UNIÃO
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18/10/2016 15:59
Conclusos para decisão
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18/10/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR RECOLHEU AS CUSTAS
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18/10/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1/TO N- 183 DE 30/09/2016 PG. 31
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26/09/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2016 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PARTE AUTORA
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09/08/2016 15:01
Conclusos para decisão
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22/07/2016 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2016 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/07/2016 16:03
INICIAL AUTUADA
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22/07/2016 14:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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