TRF1 - 0020691-88.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020691-88.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020691-88.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO - BA9002 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT - BA9728-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020691-88.2005.4.01.3300 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0020691-88.2005.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE LIMA e RITA DE CASSIA SANTOS TELES em face da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, no tocante ao pedido de revisão do contrato, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
A R.
Sentença foi proferida durante a vigência do CPC/73 e, na oportunidade, não foram fixados honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que é inconstitucional a execução extrajudicial disciplinada pelo Decreto Lei 70/66.
Defendem que: a) não foram remetidos aos devedores os dois avisos de cobrança; b) não foram citados para purgar a mora; c) publicação de editais sem que os devedores estivessem em local incerto e não sabido; d) violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com contrarrazões.
Pedido de exclusão da lide formulado pela Caixa Econômica Federal em razão do término de contrato de prestação de serviços jurídicos firmados com a Emgea (ID56018529).
Intimados, os autores não se manifestaram e o pedido foi deferido. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020691-88.2005.4.01.3300 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0020691-88.2005.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em análise às razões recursais, verifico que não merecem acolhimento.
A jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que as normas do Decreto-lei nº 70/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, não havendo que se falar em violação do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, se forem observadas as formalidades previstas para a realização da execução extrajudicial (STF, RE 287453/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001, p. 63; STJ, REsp 49771/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Segunda Turma, DJ de 25/06/2001, p. 150; TRF – 1ª Região, AG 2001.01.00.031461-7/GO; Rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida; Quinta Turma, DJ de 23/08/2002, p. 231).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
INCIDENCIA DO CDC.
TR.
SAC.
PERCENTUAL APLICADO SOBRE OS PREMIOS DE SEGURO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DL 70/66.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional.
Todavia, no caso, não ficou comprovada a abusividade de cláusulas. 2. "A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos". (AC 0039256-11.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016) 3. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico"(REsp969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). 4."O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN". (AC 0013865-72.1998.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 09/10/2014) 5.
O entendimento deste Tribunal é no sentido da recepção do DL 70/66 pela Constituição Federal de 1988, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.(TRF-1 - AC: 00012223920134013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2017).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, sob procedimento de Repercussão Geral, tema 249, fixou a tese de que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto nº 77/60 é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Confira a ementa: Direito processual civil e constitucional. sistema financeiro da habitação.
Decreto-lei nº 70/66.
Execução extrajudicial.
Normas recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
Recurso extraordinário não provido. 1.
O procedimento de execução extrajudicial previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66 não é realizado de forma aleatória, uma vez que se submete a efetivo controle judicial em ao menos uma de suas fases, pois o devedor é intimado a acompanhá-lo e pode lançar mão de recursos judiciais se irregularidades vierem a ocorrer durante seu trâmite. 2.
Bem por isso, há muito a jurisprudência da Suprema Corte tem estabelecido que as normas constantes do Decreto-lei nº 70/66, a disciplinar a execução extrajudicial, foram devidamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 3.
Recurso extraordinário não provido, propondo-se a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66”.(RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Pois bem, referido decreto dispõe: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) Art 32.
Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias. § 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado. § 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caputdêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor. § 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo.
Como visto, a regularidade do procedimento extrajudicial exige observância de formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança (art. 31, IV, Decreto-Lei 70/66), a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora (art. 31, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei 70/66) e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
No caso dos autos, em razão da inadimplência registrada desde Nov/1999, foi realizado o processo de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66 que resultou na adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em 04/10/2005.
Verifica-se que houve o envio de dois avisos de cobrança ao endereço dos devedores (ID45521523 fls. 157/169), bem como constatada a intimação pessoal para purgação da mora (fls. 173/174).
Como não houve a realização de pagamento dentro do prazo legal, foi então realizado o leilão, o qual os autores tiveram ciência inequívoca da data, dado que na inicial consta como um dos pedidos justamente a suspensão do leilão.
Dessa forma, não há como afirmar a ausência de intimação para os leilões.
Pela pertinência, confira o seguinte trecho da sentença (ID45521523 fl. 232): “Percebe-se ainda, pelos documentos de fls. 441/460, que as intimações acerca dos leilões públicos do imóvel obedeceram aos comandos do artigo 32 e respectivos parágrafos do Decreto Lei 70/66, tendo sido expedidos tanto as cartas de cientificação das referidas diligências - dirigidas ao endereço do imóvel executado -, quanto os editais de primeiro e segundo públicos leilões, publicados por três dias em jornal de grande circulação, cujo desiderato, ao contrário do quanto argumentado pela parte autora, não foi o de promover a sua intimação pela via editalicia, mas tornar público que o bem imóvel ia ser levado à praça.” Dessa forma, obedecidos aos procedimentos de execução extrajudicial, não há que se falar em qualquer nulidade e nem em ofensa a princípios constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020691-88.2005.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE LIMA, RITA DE CASSIA SANTOS TELES Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO - BA9002 APELADO: BANCO BVA S/A, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELADO: VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT - BA9728-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECRETO LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO RECONHECIDA NO RE 627.106.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA.
ARREMATAÇÃO CONSUMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, no tocante ao pedido de revisão do contrato, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. 2.
A jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que as normas do Decreto-lei nº 70/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, não havendo que se falar em violação do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, se forem observadas as formalidades previstas para a realização da execução extrajudicial (STF, RE 287453/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001, p. 63; STJ, REsp 49771/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Segunda Turma, DJ de 25/06/2001, p. 150; TRF – 1ª Região, AG 2001.01.00.031461-7/GO; Rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida; Quinta Turma, DJ de 23/08/2002, p. 231). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 249, fixou a tese de que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto nº 77/60 é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988.(RE 627106, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). 4.
Do conjunto probatório dos autos, depreende-se que foram obedecidos todos os procedimentos de execução extrajudicial, não há que se falar em qualquer nulidade da execução extrajudicial e nem em ofensa a princípios constitucionais. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE LIMA, RITA DE CASSIA SANTOS TELES, Advogado do(a) APELANTE: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO - BA9002 .
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, BANCO BVA S/A, Advogado do(a) APELADO: VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT - BA9728-A Advogados do(a) APELADO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S .
O processo nº 0020691-88.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020691-88.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020691-88.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO - BA9002 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA - BA10278-A, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT - BA9728-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO JOSE DOS SANTOS DE LIMA - CPF: *26.***.*57-68 (APELANTE), RITA DE CASSIA SANTOS TELES - CPF: *82.***.*60-15 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
11/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
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25/05/2020 18:03
Juntada de manifestação
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28/02/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 18:42
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 18:42
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 18:42
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 18:41
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 08:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40J
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28/02/2019 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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24/04/2018 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2016 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/10/2015 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/10/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO - (SOBRESTADO)
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08/05/2012 09:09
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RE 627.106/PA (REPERCUSSÃO GERAL)
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08/05/2012 08:59
PROCESSO SOBRESTADO
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08/05/2012 08:58
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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13/04/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/04/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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02/04/2012 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/04/2012 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/01/2010 11:16
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/01/2010 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2010 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/01/2010 11:11
PROCESSO REMETIDO
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17/12/2009 16:58
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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