TRF1 - 1000121-72.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2024 21:38
Juntada de apelação
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26/02/2024 21:33
Juntada de apelação
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20/02/2024 13:00
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000121-72.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMILSON CORREA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING - BA53839, SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS - BA27503, RAYZA TAVARES DE SOUZA - BA70395 e ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA - MG210691 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 171, §3º, ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ADEMILSON CORREA DA SILVA e JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES, acusando-os da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, § 3ª, do Código Penal.
Alega a acusação que o primeiro denunciado, na qualidade de diretor da UPA de Trancoso, distrito de Porto Seguro/BA, inseriu dados falsos em documentos públicos, ensejando no pagamento indevido, nos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro a março de 2016, de plantões não prestados pelo segundo acusado, médico daquela unidade.
A prática teria acarretado em prejuízo de R$36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais) aos cofres públicos.
O MPF aduz que o perito da polícia federal constatou, ao examinar as escalas de plantões e as fichas de frequência, que o indiciado JÚLIO CÉSAR não estava escalado para as datas assinaladas pelo diretor da UPA.
Já relatório médico juntado ao apuratório comprovaria que outro médico atuou exatamente no dia que, supostamente, o segundo denunciado teria prestado serviço.
Além disso, cópias de remessas bancárias das folhas de pagamento atestariam o efetivo pagamento ao profissional.
A decisão id. 462502895 recebeu a denúncia em 02/03/2021.
Os réus, citados, apresentaram a resposta à acusação id. 549242414 e 544397074, sem aduzir preliminares.
A decisão de ID 1429028793 deixou de absolver sumariamente os réus e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada em 28/08/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Edna de Souza Alves Santos e Ingrid Moreira Levin; e as testemunhas arroladas pela defesa, Eliana Costa Lima, Karinne Cruvinel Guimarães e Leonard de Almeida Fassarela (ata ID 1782388054).
Na audiência realizada em 04/09/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, Joaquim Marinho e Marcelo Versiani, e procedeu-se ao interrogatório dos réus JÚLIO CÉSAR e ADEMILSON CORREA (ata ID 1799971184).
A defesa do réu ADEMILSON CORREA DA SILVA, bem como o Ministério Público Federal nada requereram em diligências.
Já a defesa do réu JULIO CESAR MENDES CAIRES pleiteou que fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA - Secretaria Municipal de Saúde a fim de que o referido órgão disponibilizasse as "CI's" Comunicações Internas, o que foi indeferido pelo Juízo, tendo em vista não se tratar de fato novo que surgiu durante a instrução processual, sendo ônus da defesa trazer os referidos documentos, ou caso queira, diligenciar diretamente com a Prefeitura Municipal, uma vez que não há nos autos negativa do município em fornecer os documentos. É o Relatório Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito, nos termos imputados na denúncia.
Narra a acusação que os denunciados praticaram condutas que acarretaram em prejuízo de R$36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais) aos cofres públicos, montante advindo de verba pública federal.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o denunciado ADEMILSON CORREA DA SILVA, o ex-diretor da UPA de Trancoso/BA inseriu dados falsos em documentos públicos, ensejando no pagamento indevido de plantões não prestados pelo réu JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES.
De modo a corroborar a materialidade e autoria delitivas, consta dos autos o laudo Pericial nº 0147/2018 -SETEC (fls.08/17, documento id. 415406366), no qual o perito afirma que: “Confrontando-se essas folhas de pagamento com os demais documentos encaminhados e considerando que as folhas tenham mesmo resultado em efetivo pagamento dos valores nelas consignados, conclui-se que o médico Júlio César Mendes Caires recebeu pagamentos indevidos correspondentes à quantia de R$ 36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), conforme discriminado na Tabela 04.”.
O referido documento revela que: “Enquanto, por um lado, conforme Tabela 02, as anotações do Livro de Ocorrências da UPA de Trancoso indicam um quantitativo de plantões correspondente ao valor de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais),
por outro lado, conforme Tabela 03, as folhas de pagamento elaboradas com base nas informações geradas imediatamente por Ademilson Corrêa da Silva indicam um volume de pagamentos correspondente ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais).”.
Faz-se necessário expor que o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal não veda ao Magistrado a utilização de elementos informativos produzidos durante o inquérito policial para a condenação.
A referida norma penal visa apenas impedir que o magistrado considere exclusivamente os referidos elementos.
A contrario sensu, é possível que sejam empregados, na fundamentação da sentença condenatória, elementos produzidos durante o inquérito policial, como reforço às provas produzidas em Juízo.
Portanto, deve-se ressaltar que as provas produzidas durante o inquérito podem complementar aquelas produzidas durante a instrução processual, fortalecendo o panorama probatório e permitindo que se justifique a prolação de sentença condenatória.
Os depoimentos prestados em juízo são uníssonos em afirmar que o primeiro acusado além de falsificar e lançar indevidamente plantões fictícios no resumo de frequências da unidade de saúde, também inseria e alterava indevidamente a escala de serviços médicos da unidade de atendimento em Trancoso/BA, inserindo informações falsas relacionadas para beneficiar o segundo denunciado.
Chama a atenção o depoimento da testemunha Ingrid Moreira Levin, servidora pública de Porto Seguro/BA, então Superintendente de Gestão do Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde do referido município, a qual recebeu da diretora substituta do primeiro réu, o qual estava afastado de suas atividades, informações de irregularidades, no sentido de que alguns médicos não estariam recebendo a remuneração correspondente a plantões realizados.
Segundo a referida depoente, foi constatado no livro de atividades da unidade, cujos relatórios eram de responsabilidade do réu ADEMILSON, que o denunciado JÚLIO CÉSAR recebia remuneração por plantões não realizados.
A testemunha INGRID confirmou em juízo seu depoimento prestado na polícia federal, no seguinte sentido: “QUE a respeito dos fatos em investigação, esclarece que na época dos fatos, o senhor Ademilson Correa da Silva exercia o cargo de Diretor do Pronto Atendimento de Trancoso, uma unidade de pronto atendimento médico da Prefeitura, situada no distrito de Trancoso, em Porto Seguro/BA; QUE em referida unidade médica da Prefeitura (Pronto Atendimento de Trancoso) trabalhava o médico médico JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES; QUE Ademilson Correa da Silva, como Diretor, era o responsável e efetivamente fazia a folha de pagamentos dos profissionais da saúde ligados á unidade de Pronto Atendimento de Trancoso; QUE aproveitando-se de sua função de Diretor, ADEMILSON, ilegalmente, inseriu informações falsas nas folhas de pagamentos da Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA, consistentes em inserção de plantões fictícios prestados pelo médico JÚLIO CESAR MENDES CAIRES, quando na realidade, eram outros médicos que realizavam os atendimentos nos falsos períodos inseridos por ADEMILSON na folha de pagamento da Saúde; QUE esta conduta ilícita de ADEMILSON CORREA DA SILVA propiciou que o médico JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES recebesse indevidamente recursos públicos por plantões médicos nunca realizados, causando ainda prejuízos aos cofres municipais; QUE estas condutas ilícitas praticadas por JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES e ADEMILSON CORREA DA SILVA foram praticadas durante os meses de novembro e dezembro de 2015, bem como durante os meses de janeiro, fevereiro e março de 2016(…) QUE a Secretaria Municipal de Saúde ao descobrir o fato desligou o médico JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES da unidade médica e rescindiu seu contrato firmado com a Prefeitura; QUE com relação ao servidor ADEMILSON CORREA DA SILVA, este assim que o caso veio á tona, abandonou o serviço e Porto Seguro, sendo o seu paradeiro desconhecido.”.
O livro de ocorrências da UPA de Trancoso (IDs 415521443, 415521444, 415584388, 415584391, 415574948 e 415574949) demonstra que outros médicos, a exemplo de “Dr.
Luiz Antônio” e “Dr.
Rafael”, atuaram nos dias correspondentes ao pagamento de plantões a JÚLIO CÉSAR.
Assim, foram encontradas diversas divergências entre as informações que constam no Livro de Ocorrência da Unidade de Pronto Atendimento de Trancoso e informações prestadas pelo réu Ademilson Corrêa da Silva, relativas a plantões atribuídos ao denunciado Júlio César Mendes Caires.
No que concerne às teses defensivas sustentadas pelos réus, estas não merecem prosperar.
Quanto à alegação do primeiro réu de que a Secretária de Saúde tinha conhecimento dos fatos e teria orientado o denunciado a agir especificamente, não há que se falar em obediência hierárquica neste caso, uma vez que a ordem, em tese, que teria sido emanada, é manifestamente ilegal.
Em que pese o acusado JÚLIO CÉSAR ter afirmado que os valores considerados indevidos se referem a plantões realizados em outras unidades de saúde, no SAMU, em eventos festivos ou em serviço de verificação de óbito (SVO), não consta nos autos nenhuma prova neste sentido.
A exemplo do pagamento de plantão realizado em eventos festivos, é possível constatar de relatos prestados por testemunhas nos autos, que este tipo de remuneração é efetivado por rubrica diversa de plantão.
A própria testemunha de defesa Joaquim Marinho esclareceu que não é possível que um médico de outra rede de atendimento faça plantões no SAMU, porque para ser médico no SAMU, é preciso treinamento especializado e que JÚLIO CÉSAR não fez plantões no SAMU durante a sua gestão (depoimento ID 1844207150).
O artigo 171, §3°, do Código Penal tem a seguinte dicção: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º.
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A objetividade jurídica do tipo em questão tutela a proteção do patrimônio da pessoa enganada, situação da qual se aproveita o agente.
Trata-se de crime comum, podendo ser o sujeito passivo qualquer pessoa que sofra lesão patrimonial ou que tenha sido enganada pela ação fraudulenta empreendida pelo agente.
Saliente-se que são elementos imprescindíveis para a existência do crime a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio (no caso, da pessoa jurídica de direito público).
O tipo subjetivo é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão ''para si ou para outrem".
Exige-se a finalidade de obtenção de lucro indevido, em proveito próprio ou alheio.
Não se admite a modalidade culposa.
Faz-se necessário expor que restou amplamente demonstrado que os acusados obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo entidade de direito público em erro.
Assim, diante das provas colhidas, entendo que as condutas dos acusados encontram adequação ao tipo penal descrito no art. 171, §3º do Código Penal, uma vez que o estelionato praticando teve como vítima entidade pública, impondo-se, assim, a aplicação da qualificadora.
Cumpre observar que, tendo como pano de fundo o fato de que o Código Penal adotou, em relação à ilicitude, a Teoria Indiciária, demonstrado o fato típico, presume-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado, de forma a se entender pela antijuridicidade da conduta atribuída ao acusado.
São elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Imputabilidade é a capacidade de imputação, ou seja, é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal, entendida como pressuposto ou elemento da culpabilidade, se constituindo do conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreensão para entender seus atos e determinar-se conforme esse entendimento.
Observa-se, no presente caso, que não se encontra qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
A potencial consciência da ilicitude é a possibilidade de conhecer que o comportamento é proibido, desviado daquele esperado pela sociedade.
Para que o comportamento seja penalmente reprovável é necessário que o agente tenha a possibilidade concreta de saber que sua atuação contraria o direito.
A única hipótese de exclusão da potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição que está previsto no art. 21, CP, que não foi demonstrado no caso dos autos.
Além da imputabilidade (capacidade de se imputar um crime a alguém) e da potencial consciência da ilicitude (capacidade de compreender a ilicitude do fato), exige-se que, nas circunstâncias de fato, tenha o agente a possibilidade de realizar outra conduta de acordo com o ordenamento jurídico (exigibilidade de conduta diversa).
Portanto, demonstrada a tipicidade material do delito e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impende considerar como praticado pelos réus o crime de estelionato descrito na denúncia.
Assim, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque, CONDENO os acusados ADEMILSON CORREA DA SILVA e JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 171 do Código Penal.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos condenados, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau grave.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Não há registros acerca da conduta social dos acusados.
Possuem personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis, considerando-se a natureza do crime e o nítido intuito de auferir vantagem em detrimento do patrimônio público.
No tocante às circunstâncias e consequências do crime, existe um plus de reprovação na conduta, considerando o valor do prejuízo causado ao erário.
A vista das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes as causas de diminuição da pena.
Concernente à causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, restou comprovada, razão pela qual aumento em 1/3, restando a pena final em 03 (três) de reclusão.
A pena de multa, fixada nos termos do art. 60 do CP, corresponderá a 100 (cem) dias-multa, no valor individual de 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos para o condenado ADEMILSON CORREA DA SILVA e no valor individual de 1/3 do salário mínimo vigente na época dos fatos para o sentenciado JÚLIO CÉSAR MENDES CAIRES, considerando as informações sobre a condição econômica e financeira dos acusados.
O regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
Substituo a pena restritiva de liberdade aplicada por pena restritiva de direito, vez que o denunciado satisfaz todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque, conforme explicitado acima, as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao agente.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, os acusados foram condenados à pena de reclusão de 03 (três) anos, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, os condenados preenchem o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que sejam reincidentes na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos condenados por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária no valor global de 20 (vinte) salários-mínimos para cada condenado, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca será inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com os condenados, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelos condenados (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, requisito atendido pela acusação, conforme petição do MPF acostada através do documento id. 1556107873.
Assim, fixo como valor mínimo para reparação dos danos, a quantia de R$36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos reais), considerando o valor do prejuízo acarretado ao erário, conforme constatado em laudo pericial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências cabíveis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
16/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 14:00
Juntada de alegações/razões finais
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27/10/2023 11:10
Juntada de alegações/razões finais
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19/10/2023 14:40
Juntada de alegações/razões finais
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03/10/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:03
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 21:50
Juntada de manifestação
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25/09/2023 11:26
Juntada de manifestação
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12/09/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:31, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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12/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:17
Decorrido prazo de RAYZA TAVARES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:09
Juntada de Ata de audiência
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06/09/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:31, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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06/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO VERSIANI em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MARINHO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 08:06
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ADEMILSON CORREA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAYZA TAVARES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
01/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de ELAINE GOMES RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Ata de audiência
-
28/08/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
26/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 16:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 16:01
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ADEMILSON CORREA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ADEMILSON CORREA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:59
Juntada de substabelecimento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000121-72.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMILSON CORREA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING - BA53839 e SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS - BA27503 DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela ré JULIO CESAR MENDES CAIRES, de adiamento da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 28/08/2023, às 14 horas: 30 min., neste juízo, tendo em vista que a justificativa apresentada pelo seu patrono de que terá audiência em outro juízo no mesmo dia e horário, não comprova a impossibilidade de outro procurador representá-lo na referida audiência, nem que a audiência tenha sido agendada anteriormente a deste juízo, tendo em vista que o documento de id 1769400110 demonstra que o processo 0008712-31.2009.8.05.0201 foi incluído em pauta na data de 16/08/2023, ou seja, posteriormente a designação da assentada dos presentes autos, no qual foi incluída em pauta na data de 03/07/2023, conforme despacho de id 1693836972.
Intime-se a testemunha ELAINE GOMES RODRIGUES através do seu superior hierárquico, por meio de ofício para a Prefeitura Municipal de Porto Seguro – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2023, às 14 horas: 30 min., que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA -
23/08/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 18:57
Juntada de substabelecimento
-
22/08/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2023 08:49
Decorrido prazo de MARILENA TREVISAN GARCIA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:49
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de EUDES PIAU DE FARIA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de MARCELO VERSIANI em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de KARINNE CRUVINEL em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de KARINNE CRUVINEL GUIMARÃES em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:14
Decorrido prazo de ELIANA COSTA LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2023 09:14
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA ALVES SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:58
Decorrido prazo de LEONARD DE ALMEIDA FASSARELA em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2023 08:29
Decorrido prazo de INGRID MOREIRA LEVIN em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ADEMILSON CORREA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 03:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ADEMILSON CORREA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA 1000121-72.2021.4.01.3310 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ITEM (X) DETERMINAÇÃO 1 À publicação, com urgência. 2 À Secretaria para dar cumprimento à determinação id. _______, com urgência. 3 Solicitem-se informações sobre a carta precatória expedida (id. __________). 4 Diligencie a Secretaria acerca da devolução do Aviso de Recebimento (ofício/carta id. __________). 5 Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do mandado (id. __________). 6 Reitere-se o ofício (id. __________). 7 Vista ao autor (id. __________). 8 Vista ao réu (id. __________). 9 Vista às partes (id. __________). 10 Vista ao MPF (id. __________) 11 Vista ao perito (id. __________). 12 X Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2023, às 14 horas: 30 min., que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, deverá o requerido informar seu telefone atualizado, bem como e-mail para contato.À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
03/07/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ADEMILSON CORREA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIJOICE RIBEIRO GONCALVES CORPENING em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:40
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:30
Juntada de manifestação
-
23/07/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 12:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:09
Juntada de resposta à acusação
-
17/05/2021 19:19
Juntada de resposta à acusação
-
11/05/2021 13:44
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 13:44
Juntada de diligência
-
10/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
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28/04/2021 18:56
Expedição de Carta precatória.
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13/04/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 15:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2021 16:38
Recebida a denúncia contra A DEFINIR NO IPL 2020.0086155-DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
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23/02/2021 12:34
Conclusos para decisão
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22/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:31
Juntada de denúncia
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19/02/2021 11:01
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/02/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:17
Juntada de relatório final de inquérito
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18/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:48
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 13:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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