TRF1 - 1009186-67.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009186-67.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Alcides Inacio Lauschner e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS NETO CAMELO - AM13952 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo IBAMA em face de Alcides Inácio Lauschner e Noemia Maria Chaves Pimentel, no âmbito do projeto “Amazônia Protege”, com objetivo de responsabilização civil por desmatamento ilegal em áreas de floresta nativa da Amazônia Legal, no Município de Apuí/AM, identificado por sensoriamento remoto (PRODES/INPE).
Os autores requereram, em síntese: a) o pagamento de indenização por dano material; b) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo; c) condenação em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - ALCIDES INACIO LAUSCHNER na área de 730 hectares e - NOEMIA MARIA CHAVES PIMENTEL na área de 9 hectares; d) autorização judicial para apreensão, destruição ou remoção de bens que impeçam a regeneração da área; e) declaração da área como patrimônio público, passível de retomada ou afetação à regularização fundiária ambientalmente responsável.
A inicial narra que os réus promoveram a supressão de vegetação nativa sem autorização ambiental, em área de 730 ha atribuídos a Alcides e 9 ha à Noemia, conforme cruzamento dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) com os polígonos de desmatamento extraídos do sistema PRODES/2018.
Alega-se responsabilidade objetiva e solidária, com base na obrigação propter rem e nos princípios da prevenção, precaução e da reparação integral.
Foram requeridas a condenação à recomposição da área e à indenização por danos materiais e morais coletivos.
A decisão liminar indeferiu a inversão imediata do ônus da prova, reservando sua apreciação à fase de saneamento, e dispensou a audiência de conciliação.
Posteriormente, o IBAMA manifestou desinteresse inicial na lide, mas reverteu a posição após reconhecimento de litispendência em ACP conexa, requerendo sua inclusão como litisconsorte ativo.
A ré Noemia apresentou contestação, sustentando ausência de legitimidade e responsabilidade, por não haver nexo causal entre sua conduta e o desmatamento, além de alegar que a área ocupada seria inferior ao critério mínimo do projeto e utilizada para agricultura de subsistência.
Requereu a extinção do feito, justiça gratuita, e impugnou o auto de infração e demais sanções administrativas.
O réu Alcides, citado, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia.
Em réplica, o MPF reiterou a responsabilidade objetiva da ré, apontando a titularidade da área e a suficiência das provas técnicas.
Requereu a inversão do ônus da prova, o que foi acolhido em decisão posterior, impondo aos réus o dever de demonstrar a legalidade de suas condutas.
Foram realizadas diligências instrutórias, com a juntada de documentos, produção de prova testemunhal e realização de audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foram ouvidas testemunhas da defesa da ré Noemia.
Após a audiência, foi concedido prazo para alegações finais.
O MPF, em memoriais, defendeu a procedência integral da ação, com responsabilização objetiva dos réus, condenação à recomposição da área degradada, pagamento de indenização por danos morais e materiais coletivos, e declaração da área como patrimônio público.
O IBAMA apresentou memoriais em sentido semelhante, sustentando a validade dos atos administrativos e a responsabilidade civil pelo dano ambiental.
A ré Noemia, por sua vez, reiterou a negativa de autoria, destacou o caráter de subsistência da atividade rural, defendeu a proporcionalidade da atuação estatal e invocou a regeneração natural da área, requerendo a improcedência da ação ou sua extinção por perda superveniente de objeto.
Encerradas as manifestações finais, os autos aguardam conclusão para sentença. É o relatório.
II -FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, suscitada pela defesa, já foi expressamente afastada por este Juízo em sede de decisão de saneamento e organização do processo.
Assim, tendo sido superada em momento processual oportuno e não havendo elementos novos que justifiquem a rediscussão, as arguições mostram-se inócua nesta fase, razão pela qual não será objeto de nova análise. 2.
MÉRITO a) Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais.
Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo.
Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental.
No presente caso, a fiscalização foi realizada por meio de monitoramento remoto por sensoriamento via satélite, com base em dados do sistema PRODES/INPE – Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal, o qual identificou a supressão de vegetação nativa em área total de 739 hectares no Município de Apuí/AM, dos quais 9 hectares foram atribuídos à ré Noemia Maria Chaves Pimentel, mediante cruzamento com os dados constantes do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Verificou-se a supressão irregular de vegetação nativa em área de floresta amazônica sem a devida autorização ambiental, caracterizando, portanto, dano ambiental em zona de alta sensibilidade ecológica.
A atuação administrativa culminou na lavratura de auto de infração ambiental e na produção de laudos e documentos técnicos pelo IBAMA, os quais confirmaram a extensão do dano e a sobreposição entre os polígonos de desmatamento e a área vinculada à ré. b) Natureza propter rem e solidária das obrigações ambientais A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
A orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente.
A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita. c) Prova testemunhal e Perícia Judicial No que tange à alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais, rejeito esse argumento.
A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
Além disso, a AC 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1) reforça que não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Destaca-se, ainda, ser desnecessária a oitiva do servidor que lavrou o auto de infração ambiental quando as circunstâncias já foram relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa.
Seria necessário, então, a parte requerente apresentar impugnação específica e devidamente fundamentada quando aos procedimentos adotados na lavratura do ato para justificar a pertinência e relevância da prova testemunhal.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE DE SERRARIA E DESDOBRO DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE PÁ CARREGADEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FATO COMPROVADO POR DOCUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESCONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NO ILÍCITO AMBIENTAL.
INOCORRÊNCIA.
IDENTIDADE PARCIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO BEM APREENDIDO E DA EMPRESA AUTUADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Termo de Apreensão nº GFKH2AD3, com a liberação do veículo então apreendido. 2.
Não ocorrência de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de oitiva do analista ambiental do IBAMA para esclarecimento das circunstâncias nas quais ocorreu apreensão do veículo usado na prática de ilícito ambiental.
Circunstâncias já relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa. 3.
Ausência de vício material ou formal no auto de apreensão que omite a informação sobre o bem apreendido ter sido ou não fabricado ou alterado em suas características para a prática da infração ambiental.
A descrição de dados adicionais tais como os mencionados objetivam tão somente justificar a impossibilidade legal de destinação do bem apreendido ao agente da infração ambiental (Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBIO nº 02, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, parágrafo único, IIII). 4.
O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. 5.
Em direito ambiental é aplicável o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração. 6.
Hipótese em que caberá ao proprietário do instrumento da infração, em procedimento administrativo ambiental no qual lhe seja franqueado o devido processo legal, demonstrar que pelas circunstâncias do caso concreto e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha como prever a utilização do bem no ilícito ambiental (STJ, AREsp n. 1.084.396/RO). 7.
Constatação, pela prova documental produzida, de que um dos sócios da empresa autora, a proprietária do bem apreendido, era procurador do sócio da empresa autuada, inclusive com poderes para atuar em nome deste perante o IBAMA.
Igual demonstração de que o sócio da empresa autuada também integrava (como representante legal) o quadro societário da primeira autora, tudo isso a afastar a possibilidade de desconhecimento, pelos integrantes da pessoa jurídica proprietária da pá carregadeira, da utilização desse bem no ilícito ambiental. 8.
Sentença confirmada. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre o valor fixado pelo juízo de origem (10% sobre o valor declarado do veículo - R$ 120.000,00) (AC 1000449-66.2021.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Diante da comprovação da degradação ambiental, resta clara a necessidade de reparação in integrum da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
Em relação ao réu Alcides Inácio Lauschner, é importante destacar que este não apresentou defesa no presente processo, tendo sido decretada sua revelia.
Dessa forma, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, o que corrobora os elementos probatórios apresentados pelos autores, especialmente no tocante à sua responsabilidade pelo dano ambiental.
Na contestação, a ré Noemia Maria Chaves Pimentel alega que ocupa a área de forma familiar e tradicional, com cultivo voltado à agricultura de subsistência, sustentando ainda que a área efetivamente ocupada por ela seria inferior àquela apontada na inicial, e que o desmatamento atribuído à sua responsabilidade não teria sido por ela praticado.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos, tampouco são acompanhadas de prova técnica ou pericial idônea capaz de afastar o nexo de causalidade apontado pelos autores.
Ao contrário, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a ocorrência do dano e sua vinculação à área ocupada ou relacionada à ré, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva.
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual, todas arroladas pela defesa, não foram capazes de infirmar as provas técnicas e documentais acostadas aos autos.
Com efeito, a instrução foi composta por: – Dados de sensoriamento remoto produzidos pelo sistema PRODES/INPE, que identificaram a supressão de vegetação nativa em polígono de 9 hectares; – Cruzamento dos referidos polígonos com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado à ré Noemia; – Auto de infração lavrado pelo IBAMA, atestando a ocorrência de desmatamento sem licença ambiental; – Documentação técnica expedida pelos autores, apontando a continuidade do impacto ambiental e ausência de medidas de recomposição.
Os réus não apresentaram documentos a fim de infirmar os atos administrativos, os quais somente só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
LEGALIDADE.
TÉCNICO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
TÉCNICO AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA PARA REALIZAR AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO.
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
P RESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1.
O regimento interno é expresso em dispor que (I) compete à Terceira Seção o julgamento de ações que versem acerca de ato administrativo - na hipótese dos autos, o que se busca é justamente a sua anulação (art. 8, § 3º, inciso I) e que (II) os feitos que versarem sobre multas será da competência da seção que tratar da matéria de fundo. 2.
A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273/1998. 3.
Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410/2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental 4.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a Lei nº 9.605/98 e o Decreto Lei nº 3.179/99, dispõe sobre a possibilidade dos infratores ser responsabilizado tanto penalmente como administrativamente pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente; sendo essas normas legitimas e legais para responsabilizar o autor administrativamente por sua conduta. 5.
O auto de infração apresenta perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental administrativa e o fato narrado pelo oficial do IBAMA, estando, portanto a lavratura do auto de infração revestida de legalidade. 6.
No exercício de suas funções o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado. 7.
Insuficiência probatória.
Não há indícios materiais dos fatos narrados pelo autor.
O documento apresentado, isoladamente, não se mostra apta a provar as alegações e descaracterizar a referida presunção. 8.
Recurso de apelação de que se conhece e a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 00013189120084014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/01/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/02/2017). d) Reparação e Indenização por Danos Materiais e Morais Para fins de reparação ambiental, a simples degradação da área já é suficiente para ensejar o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator.
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Nesse sentido: (...) Em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula 629, STJ), sem que se configure dupla incidência. 9.
Deve o réu ser condenado na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e, no caso de impossibilidade ou descumprimento por parte do réu, fica a obrigação convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, utilizando-se o critério do valor presumido ou tecnicamente demonstrado do custo para recuperação de cada hectare da área a ser recuperada (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020). 10.
Na fixação do montante indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais apontados na peça inicial. 11.
Remessa necessária parcialmente provida (REO 0000875-85.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2024).
Entretanto, o custo da reparação, como dano material, difere do dano material interino.
Isso porque não se deve afastar a indenização por danos materiais tão somente em razão da futura recuperação da área degradada pelo réu, pois devem ser ressarcidos os danos existentes entre ação humana e a efetiva recuperação, bem como os efeitos deletérios decorridos do desmatamento perpetrado.
Logo, não há bis in idem neste caso, considerando que as condenações possuem finalidades e naturezas diferentes (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).
Nesse sentido: (...) "Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida (...)." (REsp 1.198.727, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013). 5.
Portanto, tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais as partes requeridas não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de recompor o meio ambiente e de indenizar. 6.
Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7.
A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto... (AC 1001032-22.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024).
No caso, além do pleito de reparação, o MPF requereu indenização por dano material.
Por fim, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, o dano moral coletivo é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Fixo o valor, para cada um dos requeridos, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Embora compreenda que a orientação jurisprudencial se inclina em estabelecer o patamar de 5% sobre o valor do dano material, tal fixação implicaria numa quantia exorbitante e desproporcional e, a rigor, inexequível no campo da satisfação do julgado.
Logo, entendo mais prudente o estabelecimento de um patamar fixo e razoável. e) Pedidos não acolhidos e.1 – Indeferimento do pedido de autorização ampla para apreensão ou destruição de bens Não acolho o pedido que visa conferir autorização genérica para apreensão, remoção ou destruição de bens móveis ou imóveis eventualmente localizados na área degradada, sob o fundamento de que estariam impedindo a regeneração natural da vegetação.
A parte autora não demonstrou a existência concreta de tais bens na área objeto da demanda, tampouco especificou qualquer estrutura ou ocupação que esteja atualmente obstando o processo de recomposição ambiental.
A ausência de demonstração mínima dos pressupostos fáticos inviabiliza o deferimento de medida dessa natureza, que exigiria maior individualização e justificativa técnica.
Caso, futuramente, os órgãos ambientais competentes verifiquem a existência de construções, equipamentos ou atividades que efetivamente impeçam a regeneração do ecossistema, poderão adotar diretamente as providências administrativas cabíveis, com base no poder de polícia ambiental, o qual inclui medidas coercitivas, inclusive de natureza autoexecutória, ou, se necessário, solicitar autorização judicial específica, devidamente motivada. e.2 – Indeferimento do pedido de declaração da área como patrimônio público Também não acolho o pedido de declaração formal da área desmatada como pertencente ao patrimônio público, com vistas a viabilizar sua retomada por parte das autoridades competentes.
A procedência de um pedido com esse conteúdo requer demonstração de controvérsia jurídica sobre a titularidade do bem ou a necessidade de provimento judicial para resguardar a posse estatal, o que não se verifica nos autos.
Se a área em questão já integra o domínio público, não há obstáculo jurídico para que o Poder Público adote, diretamente, as medidas administrativas necessárias à sua regularização fundiária ou à retomada de sua posse, nos termos da legislação vigente.
O processo judicial em curso não constitui óbice para o exercício dessas prerrogativas administrativas.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I) os pedidos feitos nesta presente Ação Civil Pública para condenar os requeridos Alcides Inácio Lauschner e Noemia Maria Chaves Pimentel a (a) Apresentar projeto de recuperação ambiental da área desmatada (PRAD) na seguinte proporção: - ALCIDES INACIO LAUSCHNER na área de 730 hectares, e - NOEMIA MARIA CHAVES PIMENTEL na área de 9 hectares, ao IBAMA, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (b) Pagar danos materiais da seguinte forma: - ALCIDES INÁCIO LAUSCHNER no montante de R$ 7.841.660,00 e - NOEMIA MARIA CHAVES PIMENTEL no montante de R$ 96.678,00, acrescido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos requeridos, a título de dano moral coletivo, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) A pagar multa diária por descumprimento da obrigação de “não desmatar” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Suspenda-se ou Mantenha-se a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a entrega do PRAD.
Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data e hora registradas no sistema.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal Substituto -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1009186-67.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: Alcides Inácio Lauschner e outros Representantes: JONAS NETO CAMELO - AM13952 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Alcides Inácio Lauschner e Noemia Maria Chaves Pimental na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
O IBAMA informou não possuir interesse na lide (ID 416141361).
Contestação apresentada por Noemia Maria Chaves Pimentel (ID 462688441), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Alcides Inácio Lauschner foi citado (ID 725863954), contudo não apresentou defesa (ID 933295194).
O MPF juntou documentos, relativos à Notícia de Fato nº 1.13.000.001540/2021-30.
Réplica do MPF, na qual requereu o regular prosseguimento do feito, com a declaração da inversão do ônus da prova (ID 975951690).
O IBAMA aderiu à impugnação do MPF, pugnando pelo julgamento totalmente procedente da ação, de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do NCPC (ID 996052662). É o relatório.
DECIDO. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. 2.
A requerida suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que os fatos articulados já foram discutidos em outras oportunidades com sentenças favoráveis aos réus, e não condizem a uma conclusão lógica.
Contudo, a exordial narrou causa de pedir (desmatamento ilegal e não autorizado) e apresentou pedidos (responsabilidade civil ambiental), instruído com documentos indicativos dos fatos narrados, de forma que a valoração da prova e conclusão demanda regular instrução e consiste no mérito da discussão.
Assim, a suficiência ou insuficiência de provas é matéria de mérito.
Portanto, a peça de ingresso apresentada pelo MPF preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição da causa de pedir e pedidos, possibilitando à parte requerida exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 3.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, sustenta-se no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que a requerida teria provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverá arcar com os eventuais custos de provar que sua atividade desenvolveu-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrarem a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-lo, ou minorá-lo, de responsabilidade. 4.
Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulado pela ré, deve ser deferido, nos termos da Lei nº 1.060/1950, ante a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 462771464). 5.
Tendo em vista que Alcides Inácio Lauschner foi citado pessoalmente (ID 725863954), contudo não apresentou contestação até o presente momento, deve ser decretada a sua revelia.
Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; 2.
DECRETO a revelia de Alcides Inácio Lauschner, nos termos do art. 344 do NCPC, sem a produção dos efeitos elencados em lei, nos termos do art. 345, I, do NCPC.
Há que se registrar que o requerido também responde pela ação civil pública de autos n°1029199-53.2021.401.3200, ajuizada pelo IBAMA. 3.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita; 4.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos requeridos os ônus que lhe são próprios, notadamente apresentar as licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de sua atividade.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Diante da decretação de revelia de Alcides Inácio Lauschner, doravante devem ser publicadas todas as decisões no e-DJF1, nos termos do art. 346 do NCPC.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara -
30/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/03/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 11:46
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:43
Juntada de contestação
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20/01/2021 11:43
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:34
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2020 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:21
Conclusos para decisão
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27/05/2020 18:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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27/05/2020 18:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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