TRF1 - 0010533-97.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010533-97.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010533-97.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIRO DA SILVA DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE FELICIO BERGAMIM - DF32012 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010533-97.2012.4.01.3600 APELANTE: JAIRO DA SILVA DUTRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELICIO BERGAMIM - DF32012 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JAIRO DA SILVA DUTRA em face de sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Postula o apelante a reforma do referido ato judicial para que, afastando-se a prescrição, seja reconhecida a sua promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército, com o pagamento das parcelas pretéritas decorrentes do novo enquadramento e todos os reflexos legais, de acordo com a Súmula 85/STJ.
A União apresentou Contrarrazões, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010533-97.2012.4.01.3600 APELANTE: JAIRO DA SILVA DUTRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELICIO BERGAMIM - DF32012 APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).
Conforme relatado, a questão posta versa sobre o eventual direito do autor, incorporado nas fileiras do Exército em 13 de janeiro de 1964, à promoção de graduação intermediária para Segundo Sargento, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas e demais reflexos legais.
A respeito do tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013).
Ademais, em consonância com o referido posicionamento, esta Corte Regional tem perfilhado que, em se tratando de pedido de concessão de promoção a servidores militares, não há que se falar em ocorrência apenas da prescrição quinquenal, pois não haveria uma relação de trato sucessivo entre as partes, porquanto a pretensão dependia, necessariamente, de um ato único e positivo da Administração, consistente na promoção à graduação pretendida (AC 0008876-89.2008.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/07/2020 PAG.).
A propósito, confira-se o posicionamento da c.
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DE REFORMA.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
PRETENDIDA ISONOMIA AO QUADRO COMPLEMENTAR DE TERCEIROS SARGENTOS (QC) E QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA - QOEA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos Autores contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão autoral. 2.
No caso em exame, a ação não é puramente declaratória, uma vez que busca explícita e expressamente a melhoria da reforma e de graduação, com a percepção dos soldos não pagos, ou a recolocação na reserva remunerada, com a revisão dos atos de promoção (Decreto n. 68.951/71), e pretendida isonomia a quadro de militares diverso ao que pertenciam na ativa.
Trata-se nitidamente de ação condenatória. 3.
Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre as reformas dos autores (entre os anos de 1976 a 1993) e a propositura da ação (15.04.2010), incide o antigo brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da causa extintiva. 4.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 13670558/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMINM T2, DJe 27.06.2017). 5.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 6.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0019050-80.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/05/2023 PAG.).
Assim, como bem restou definido na sentença recorrida, a pretensão autoral à promoção da graduação de Terceiro Sargento para Segundo Sargento encontra óbice na prescrição do próprio fundo de direito, pois, quando da propositura da ação (16/07/2012), já havia transcorrido mais de cinco anos da data da sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 28/02/1994 (Doc.
ID 78229309, pág. 20).
Nesse cenário, não sendo hipótese de aplicação de obrigação de trato sucessivo da Súmula 85/STJ, nem havendo comprovação de qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito dos atos administrativos impugnados, de modo que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010533-97.2012.4.01.3600 APELANTE: JAIRO DA SILVA DUTRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE FELICIO BERGAMIM - DF32012 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
REVISÃO RETROATIVA DE ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão em debate versa sobre o eventual direito do autor, incorporado nas fileiras do Exército em 13 de janeiro de 1964, à promoção de graduação intermediária para Segundo Sargento, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas e demais reflexos legais. 2. À luz do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3.
O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação (AgInt REsp 1904517/DF, Rel.
Mi.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 01.07.2021). 4.
Outrossim, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão de promoção a servidores militares, não há que se falar em ocorrência apenas da prescrição quinquenal, pois não haveria uma relação de trato sucessivo entre as partes, porquanto a pretensão dependia, necessariamente, de um ato único e positivo da Administração, consistente na promoção à graduação pretendida. 5.
A pretensão autoral consistente na promoção da graduação de Terceiro Sargento para Segundo Sargento encontra óbice na prescrição do próprio fundo de direito, pois, quando da propositura da ação (16/07/2012), já havia transcorrido mais de cinco anos da data da sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 28/02/1994. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010533-97.2012.4.01.3600 Processo de origem: 0010533-97.2012.4.01.3600 Brasília/DF, 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JAIRO DA SILVA DUTRA Advogado(s) do reclamante: JOSE FELICIO BERGAMIM APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0010533-97.2012.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
12/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:17
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 16:41
Juntada de Petição (outras)
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21/09/2020 13:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/10/2014 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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26/09/2014 08:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2014 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/09/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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