TRF1 - 1000549-73.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000549-73.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALCIDES ROSSANI DE ARAUJO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) visando à condenação de ALCIDES ROSSANI DE ARAUJO e EVARISTO CESAR COLUMBANO à pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento e ao dano moral difuso; recuperação do dano ambiental, em virtude do desmatamento ilícito localizada no município de Juara (MT), detectado pelo PRODES, cuja responsabilização fora atribuída aos demandados na razão de 3 e 135 hectares, respectivamente, segundo dados do CAR e do termo de embargo 820928.
Despacho inicial de id. 320054891 determinando emenda da inicial.
Manifestação do MPF ao id. 389104990, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao requerido ALCIDES ROSSANI DE ARAUJO.
Petição do IBAMA ao id. 389562932, na qualidade de assistente simples, dando ciência da decisão de id. 320054891.
Recebidos autos em juízo e admitido seu processamento, ao tempo que se deferiu a inversão do ônus da prova, fora determinada a exclusão do polo passivo do requerido ALCIDES ROSSANI DE ARAUJO e citação do réu EVARISTO CESAR COLUMBANO (Id. 478051391).
Certidão negativa ao id. 692843957 haja vista o falecimento do requerido EVARISTO CESAR COLUMBANO.
Petição do MPF ao id. 699048998 requerendo a inclusão do espólio de EVARISTO CESAR COLUMBANO nas pessoas de seu representante YASMIN RONDAO COLUMBANO e IGOR RONDAO COLUMBANO.
Regularmente citado o espólio nas pessoas de YASMIN RONDAO COLUMBANO e IGOR RONDAO COLUMBANO (Id. 804541614 - Pág. 1), os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar os pedidos autorais.
Petição do IBAMA (id. *25.***.*02-70) e do MPF (id. 1275737747) pugnando pela decretação da revelia dos requeridos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA De início, DECRETO a revelia do réu, tendo em vista que, regularmente citado, não apresentou defesa.
Dito isto, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil reza que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver provas a serem produzidas, impondo, assim, o julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. 2.2.
DO MÉRITO Narra, a peça vestibular, que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam, os autores, que a presente ação tem por objetivo a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito perpetrado no município de Juara (MT), detectado pelo PRODES-12085 em uma área total de 292 hectares, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, sendo que o demandado é responsável pelo desmatamento correspondente a 135 hectares, segundo dados do CAR (conforme laudo de id. 230861474 - Pág. 3).
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambienta, necessidade de inversão do ônus da prova, sobre a conduta do responsável e o nexo de causalidade, legitimidade do polo ativo e do polo passivo diante da natureza propter rem da obrigação, reparação in natura, indenização em danos materiais e moral coletivo.
Instruíram a peça vestibular com os documentos pertinentes.
Conforme fundamentos lançados na petição inicial, a reparação lastreia-se no primado de que o meio ambiente, como direito fundamental intergeracional, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de conceder-lhe um alto nível de proteção, veiculado pelos mais diversificados tipos de instrumentos jurídicos.
Assim, quanto aos pedidos, a parte autora postula o seguinte: i. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, da seguinte forma: - EVARISTO CESAR COLUMBANO no montante de R$ 1.450.170,00; ii. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, da seguinte forma: - EVARISTO CESAR COLUMBANO no montante de R$ 725.085,00; iii. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - EVARISTO CESAR COLUMBANO na área de 135 hectares.
Antes de proceder à análise dos elementos que podem configurar a responsabilidade civil do réu, convém sintetizar o contexto em que se insere esta demanda coletiva.
Conforme narrado na inicial, o projeto PRODES/INPE realiza o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal e produz, desde 1988, as taxas anuais de desmatamento na região, estimadas a partir dos incrementos de desmatamento identificados em cada imagem de satélite que cobre a Amazônia Legal.
Partindo de dados estatísticos e do reconhecimento da ausência de instrumentos capazes de compelir os infratores ambientais a procederem à recuperação das áreas desmatadas, sobreveio o “Amazônia Protege”, projeto que conta com a coordenação de esforços do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, e que tem como objetivos: 1. buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2. assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3. apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4. evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
No caso em apreço, dados detectados por imagem de satélites da classe LANDSAT (20 a 30 metros de resolução) serviram de substrato fático-probatório para que o MPF e o IBAMA viessem a juízo requerer a reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Por essa razão, necessário verificar, agora, se as condutas postas em prática refletem alguma conduta ilícita ambiental que enseje a reparação na esfera civil.
Pois bem, o pleito é parcialmente procedente.
De início, assevero que a responsabilidade pelo dano causado é de natureza objetiva.
Decerto, a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional, refletindo seu fundamento a partir do art. 225, § 3º, da CRFB/1988, cujo teor dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Visto isso, em sequência, examino a existência de dano ao meio ambiente, conduta e nexo de causalidade, para concluir se há ou não responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental.
Quanto ao dano: de acordo com a narrativa inicial e os documentos dos autos, em especial o demonstrativo de alteração na cobertura vegetal – levado a cabo por meio de tecnologia geoespacial –, houve o desmatamento de 292 hectares em uma área localizada no Município de Juara (MT), sendo o requerido EVARISTO CESAR COLUMBANO responsável pelo desmatamento de 135 hectares, segundo dados do termo de embargo do IBAMA.
O mesmo Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal, trazido pelos autores, está instruído com duas imagens de satélite referente à área em que ocorreu o dano ambiental em epígrafe.
Essas imagens revelam que, em 14-06-2016 havia cobertura florestal no perímetro referente aos 292 hectares citados na inicial, todavia, a cobertura da floresta nativa já era quase que completamente inexistente em 02-09-2018, Prodes-12085 (id. 230861474 - Pág. 2).
Portanto, tendo por base a prova documental que instrui o pedido dos autores, o dano ambiental noticiado ocorreu em algum momento entre 14-06-2016 e 02-09-2018.
Verifica-se, ainda, que a imagem de satélite juntada aos autos pelos autores é suficiente para comprovar que houve a destruição ambiental, o que indica a existência de ilícito, consistente na supressão de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, razão pela qual deve o posseiro, proprietário ou ocupante, nos termos do §2º do art. 2º do Código Florestal, responder pelos danos.
Nesses termos tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A lide tem origem no Projeto “Amazônia Protege”, de iniciativa conjunta do Ministério Público Federal e, do IBAMA e do ICMBio, que visa a adotar medidas direcionadas a refrear os desmatamentos ilegais e crescentes na Amazônia, evidenciando a sensibilidade da questão em debate. 2.
Os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural – CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, por ventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros. 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. 4.
Consta do processo, ainda, documentos que demonstram a extensão da área e suas respectivas coordenadas geográficas (dados que possuem alto grau de assertividade quanto ao local do dano). 5.
A regra pertinente à necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação pretende que a postulação judicial venha substanciada em início razoável de prova, que se evidencie suficiente para a movimentação da máquina judiciária, sem com isso exigir a comprovação ab ovo do direito alegado. 6.
As questões ambientais encontram-se sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, diante da reconhecida possibilidade de inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e por ser a obrigação de recompor a área degradada de natureza propter rem, assim como por prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e do in dubio pro natura, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na esfera do direito ambiental. 7.
As provas inseridas no processo não corroboram a sentença que indeferiu a petição inicial, em interpretação condizente com a garantia de acesso à jurisdição. 8.
Apelações e remessa necessária a que se dá provimento.
Sentença de indeferimento da petição inicial reformada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação. (TRF-1 – AC: 1000126-14.2019.4.01.4200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data do Julgamento: 14/04/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJE 28/04/2021).” Quanto à conduta e ao nexo de causalidade: haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o bem, não há necessidade de uma apreciação subjetiva da conduta do proprietário ou possuidor do imóvel, não importando, pois, se contribuiu ou não para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o liame de causalidade se forma pelas percepções inerentes à própria posse da área, sendo que, como dito, a obrigação de reparar o dano ambiental provém de seu caráter propter rem e, por isso, imputável a quem quer que exerça seus direitos reais de uso, gozo e fruição da terra.
Por certo, frente à convicção de que o caráter reparador dos danos ambientais é de conteúdo propter rem e, assim sendo, persegue o bem, resulta disso, em consequência, nascimento do fator jurígeno delineador da ligação lógica e causal da responsabilização ambiental em testilha.
Nessa base é que os atuais e futuros proprietários ou possuidores de imóveis nos quais houve dano ambiental responsabilizam-se, em toda integralidade, pela recuperação do passivo ambiental.
Assim, no que concerne ao meio ambiente, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade civil, bastando a prova do dano e de nexo causal, elementos esses que já foram analisados em linhas supra.
Resta, pois, visualizada a conduta de desmatamento e sua pertinência com a parte ré, eis que possuidora da área em cujo interior observou-se o dano ambiental. 2.2.1.
DA CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO Acerca do dever de reparar, a Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente poderá ter como objeto o pagamento de indenização ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Os pedidos autorais, como se denota da inicial, pretendem a cumulação da obrigação de fazer com a de indenizar.
Nesse compasso, compartilho do entendimento de que a cumulação requerida é medida que visa à reparação integral do meio ambiente e não configura bis in idem.
Isso porque a indenização advém da necessidade de não somente compensar a coletividade pela privação do patrimônio imaterial ilicitamente dilapidado como também considera que a degradação abrange efeitos deletérios futuros e intangíveis, ainda que o responsável cumpra a obrigação de fazer e promova a reparação pretendida.
Para arrematar, o E.
STJ, no mesmo sentido, já solidificou essa compreensão por meio da edição da Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento consolidado segundo o qual é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo, a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).
Cabe registrar que a interpretação do verbete sumular deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer com a de indenização por dano material somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar quantia cerca em decorrência do dano material uma medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários. 2.2.2.
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS Inicialmente, por ser de cunho compreensível à lide, calha traçar o pórtico da matéria, por meio da lição de Carlos Alberto Bittar Filho: O dano moral coletivo é uma injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnun in re ipsa).
A lúcida lição de André de Carvalho Ramos (1998) sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes também esclarece: (...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais.
Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente.
Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.
A Constituição da República alberga, em nível de direito fundamental, a proteção da pessoa humana e jurídica, em face dos danos causados por ato ilícitos de terceiros, ainda que extrapatrimoniais, conforme exegese do art. 5º, X, o qual prevê serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além disso, merece ser consignada a visão do e.
STJ a respeito do tema, cujo posicionamento é compartilhado por este juízo.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.502.967, entendeu-se que, para a configuração de dano moral coletivo, não é suficiente a mera infringência à lei ou a contrato.
A conduta precisa agredir, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada.
Vejamos a ementa do REsp nº 1.502.967: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFASBANCÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA.
FASESDA AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
AÇÃO INDIVIDUAL DECUMPRIMENTO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
DEFINIÇÃO.
QUANTUMDEBEATUR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA.
EFEITOS E EFICÁCIA.
LIMITES.
TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL COLETIVO.
VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2.
O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. (...) 12.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14.
Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15.
Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Verifica-se, portanto, que a possibilidade de condenação por danos morais coletivos deve estar relacionada a abalos morais de grandes proporções, situação não configurada na espécie.
A referida compreensão está alinhada, ainda, ao que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AREsp 1.221.756, de Relatoria do Ministro Massami Uyeda, tendo ressalvado que, para a condenação em danos morais coletivos, “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transbordes os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (STJ, REsp 1.221.756/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
Diante disso, verifica-se não merecer acolhimento o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais coletivos.
Em que pese reprovável e causadora de degradação ambiental o desmatamento narrado na inicial, não é grave o suficiente para produzir intranquilidade social ou para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, não havendo que se falar que a área degradada configure uma transgressão que ultrapasse os limites do tolerável. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i.
CONDENAR o espólio do requerido EVARISTO CESAR COLUMBANO, nas pessoas de YASMIN RONDAO COLUMBANO e IGOR RONDAO COLUMBANO, na obrigação de fazer consistente na recuperação da área degrada/desmatada, na proporção de 132 hectares da área degradada/desmatada.
Consigno que a reparação da área em referência se dará mediante a não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como a apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. ii.
CONDENAR o espólio do requerido EVARISTO CESAR COLUMBANO, nas pessoas de YASMIN RONDAO COLUMBANO e IGOR RONDAO COLUMBANO, na obrigação de pagar quantia certa que corresponde ao dano material derivado do desmatamento, no montante de R$ 1.450.170,00.
Caso o réu não cumpra com a obrigação de fazer, caberá aos Autores escolherem entre promover a recuperação do meio ambiente diretamente, cobrando do réu o valor em execução por quantia certa nestes autos ou pedir a conversão em perdas e danos ou, ainda, recomposição/restauração florestal de mesma área equivalente em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMBio, caso a condenação da obrigação de fazer seja impossível em razão do(s) réu(s) já não ser(em) mais o(s) possuidor(es)/proprietário(s) da área.
Deixo de condenar o réu em custas, visto que não foram adiantadas, bem como em honorários de sucumbência, ao teor do que estabelece o art. 18 da Lei 7.347/1985, aplicável à parte requerida por assimetria (EAREsp 962.250/SP, Rel.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15.08.2018, DJe 21.08.2018).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína (MT), datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
24/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:57
Juntada de parecer
-
04/08/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 06:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EVARISTO CESAR COLUMBANO em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:31
Juntada de diligência
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26/10/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:37
Juntada de parecer
-
19/08/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:23
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:27
Juntada de informação
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07/05/2021 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 13:51
Outras Decisões
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10/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:47
Juntada de Petição intercorrente
-
30/11/2020 17:21
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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23/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:45
Outras Decisões
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01/09/2020 18:42
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 15:57
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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07/05/2020 15:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/05/2020 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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