TRF1 - 0000663-82.2009.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/02/2022 12:58
Juntada de Informação
-
23/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de JOAO RICARTE TEIXEIRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de RONES ROBERTO MESQUITA em 21/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:27
Publicado Intimação polo passivo em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0000663-82.2009.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JOAO RICARTE TEIXEIRA e outros DESPACHO I – MANTENHO a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
II - CITE-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 331, §1º do CPC.
III – Após, CERTIFIQUE a Secretaria nos autos sobre a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, utilizando modelo constante do Anexo da Resolução PRESI - 5679096 do TRF - 1ª Região.
IV – Em seguida, REMETAM-SE os autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2021 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 08:43
Decorrido prazo de JOAO RICARTE TEIXEIRA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 08:40
Decorrido prazo de RONES ROBERTO MESQUITA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO RICARTE TEIXEIRA em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:12
Decorrido prazo de RONES ROBERTO MESQUITA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:25
Decorrido prazo de JOAO RICARTE TEIXEIRA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 13:21
Decorrido prazo de RONES ROBERTO MESQUITA em 29/03/2021 23:59.
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27/03/2021 04:05
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/03/2021 23:59.
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19/03/2021 10:00
Juntada de apelação
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08/03/2021 04:22
Publicado Sentença Tipo C em 08/03/2021.
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07/03/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0000663-82.2009.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOAO RICARTE TEIXEIRA, RONES ROBERTO MESQUITA SENTENÇA (TIPO C) Cuida-se de ação de execução fiscal proposta aos 27/02/2009 por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em face de JOAO RICARTE TEIXEIRA, RONES ROBERTO MESQUITA.
Recentemente, em Sede de Recurso Especial Repetitivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizadapoderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018).Grifei Veja-se que, na linha decidida pela Corte Cidadã, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, fato corroborado pela exequente à fl. 59 dos autos digitalizados - ID 298850943, onde alegou não existir causas interruptivas da prescrição. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 12 (doze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por mais de cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios.
Incabível a condenação em custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
04/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/12/2020 16:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 10:46
Decorrido prazo de JOAO RICARTE TEIXEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:46
Decorrido prazo de RONES ROBERTO MESQUITA em 07/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2020.
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30/10/2020 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 08:47
Juntada de Petição intercorrente
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08/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 08:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/08/2020 08:11
Juntada de volume
-
06/08/2020 21:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/07/2020 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2020 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2020 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/03/2020 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/03/2020 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2014 10:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/11/2012 20:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
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29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
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20/06/2012 17:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2012 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2012 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2012 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA DE PORTO VELHO
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10/04/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/04/2012 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2011 17:35
Conclusos para despacho
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10/10/2011 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/10/2011 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2011 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2011 09:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/09/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/09/2011 17:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/08/2011 13:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - solicitar transferência de valor
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27/05/2011 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUB. NO DJF1, N. 98, ANO III, DE 26/05/2011
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23/05/2011 11:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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23/05/2011 11:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
04/05/2011 11:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/04/2011 10:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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31/03/2011 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/02/2011 09:03
Conclusos para decisão
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09/03/2010 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2010 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2010 08:33
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO SAMUEL
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17/02/2010 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FNDE
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17/02/2010 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2010 14:37
Conclusos para despacho
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05/10/2009 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2009 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2009 08:35
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. FED. DO ESTADO DE RONDÔNIA
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28/09/2009 07:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/09/2009 07:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/09/2009 10:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/08/2009 11:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/08/2009 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2009 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2009 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/04/2009 17:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/04/2009 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2009 17:12
Conclusos para despacho
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02/03/2009 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO
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02/03/2009 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/03/2009 11:20
INICIAL AUTUADA
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27/02/2009 15:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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