TRF1 - 1007828-60.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/05/2025 21:40
Juntada de Informação
-
07/05/2025 13:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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12/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 23:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:33
Juntada de apelação
-
16/01/2025 16:03
Juntada de termo
-
15/01/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 16:19
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
02/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:04
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
22/08/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:57
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 22:30
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:11
Juntada de contestação
-
16/11/2023 16:33
Juntada de manifestação
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06/11/2023 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:54
Juntada de laudo pericial
-
30/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:27
Juntada de manifestação
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04/07/2023 04:21
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007828-60.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENJAMIN CANDIDO DE FREITAS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por BENJAMIN CANDIDO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do "benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença nº 621.650.708-0 (20.03.2018)", bem como o pagamento das "parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento". 2.
Apresentado pedido de gratuidade da Justiça. 3.
A parte autora solicitou a juntada do comprovante de endereço, bem como manifestou interesse na adesão ao Juízo 100% Digital (ID 1661465960).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Recebo a petição inicial e sua respectiva emenda pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC. 5.
Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, defiro, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º). 6.
Dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. 7.
Diante do interesse manifestado pela parte autora (ID 1661465960), cadastre-se a adesão ao Juízo 100% Digital no sistema PJe. 8.
Nomeio para atuar como perito, neste processo, o Médico JOÃO PROTASIO NETTO (CRM-TO 4132), devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a) arguirem a suspeição ou impedimento do perito; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. 9.
Designo a perícia para o dia 26/07/23, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo Médico perito, acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. 10.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022. 11.
Outrossim, determino a retificação da autuação, incluindo-se o nome do perito, ora nomeado, bem como intimando-o, via sistema PJe.
Havendo necessidade, encaminhe-se cópia integral deste processo, via e-mail, ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. 12.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 13.
Advirto o expert, desde já, que, além dos quesitos judiciais, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 14.
Fixo os seguintes QUESITOS MÉDICOS JUDICIAIS: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? k) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. l) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 15.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 16.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 17.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 18.
Após a apresentação do laudo pericial, determino a: (18.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (18.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo NB 621.650.708-0 e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 19.
Em seguida, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (20.1) lançar a movimentação processual referente à concessão da gratuidade da Justiça no sistema PJe; (20.2) cumprir a determinação contida no item 7; (20.3) intimar as partes e o perito, com urgência; (20.4) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (quesitos judiciais e os quesitos das partes); (20.5) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (20.6) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (20.7) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas nos subitens 18.1 e 18.2; (20.8) em seguida, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
30/06/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIN CANDIDO DE FREITAS - CPF: *50.***.*11-00 (AUTOR)
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30/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:41
Juntada de manifestação
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22/05/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/05/2023 06:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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