TRF1 - 1072807-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1072807-20.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF E DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Fujioka Eletro Imagens S.A. em face de alegado ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF e pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando, em suma, a declaração do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I ao III do artigo 22 da Lei 8.212/91, bem como do IRRF, os valores atinentes às contribuições previdenciárias retidas de seus empregados ou de seus autônomos (id. 408562022).
Em petição apartada (id. 2164664649) a parte autora requereu a desistência do feito. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando a demanda, observo que houve pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Consoante se observa do instrumento de mandato (id. 408562027), o procurador regularmente constituído pela parte acionante possui poderes especiais para a finalidade pretendida.
Como se sabe, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, inclusive firmada em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530), admite a desistência do mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito (cf., Tribunal Pleno, relatora para o acórdão a ministra Rosa Weber, DJ 30/10/2014). (Cf.
RE 231.671-AgR-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 22/05/2009; AI 221.462-AgR-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 24/08/2007; RE 167.263-ED-EDv/MG, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10/12/2004.) Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/01/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 11:27
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:13
Juntada de parecer
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09/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 10:48
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 14:35
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2023 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 21:44
Juntada de manifestação
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12/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1072807-20.2020.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da verificação de adequação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque é requerido na petição inicial a restituição de eventuais indébitos, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação da sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/07/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 11/02/2021 23:59.
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08/01/2021 11:26
Juntada de outras peças
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07/01/2021 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/01/2021 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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