TRF1 - 1005737-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005737-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINVAL BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDIR MACHADO MESQUITA - GO7050 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SINVAL BATISTA DOS SANTOS, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, bem como, o pagamento de valores retroativos desde 24/01/2023.
A parte impetrante alega que era aposentado por invalidez permanente em virtude de amputação traumática do antebraço direito por ter sido vítima de acidente de trabalho.
Ressalta que, desde 2017, a Previdência Social já o convocou para ser periciado mais de 04 (quatro) vezes, para revisar seu benefício mesmo tratando-se de uma Aposentadoria concedida há mais de 21 (vinte e um) anos.
Aduz que, em 24/10/2022, foi elencado no rol de benefícios a serem revisados pelo Ministério da Previdência Social, com a conclusão de que seu benefício seria cessado a partir de 24/01/2023, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.”.
No entanto, o desate desta questão perpassa obrigatoriamente por uma dilação probatória.
O impetrante afirma que ainda permanece incapaz para a atividade laboral e, em razão disso, faz jus ao reestabelecimento do benefício.
Portanto, a matéria demanda ampla dilação probatória, em ação própria, onde será averiguado por meio de perícia médica o quadro clínico do autor, bem como se apresenta (in)capacidade para a prática de atividade laborativa.
Além disso, cumpre salientar que a sumula 269 do STF estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores concedidos anteriormente e não recebidos, terão que ser reclamados em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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