TRF1 - 1036243-28.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/09/2023 08:12
Decorrido prazo de PRISCYLLA ASSUNCAO MENEZES em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:13
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036243-28.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCYLLA ASSUNCAO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDY LORRAINNY SANTOS DAS NEVES - GO67718 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetiva “determinar à 1ª Autoridade Coatora na pessoa de seu respectivo representante ou a seu substituto imediato, a fim de determinar a imediata contratação da impetrante junto ao Financiamento”.
Fora determinado a parte autora que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, em despacho que indicou precisamente o que deveria ser corrigido ou completado.
Porém esse prazo decorreu sem que o autor cumprisse tal diligência. 2.
Inicialmente convém observar que, acerca da petição inicial, dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil - CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Não menos importante é notar o preceito do artigo 485 do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]".
Portanto, configurado está hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas, pois deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem honorários em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
21/08/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EDDY LORRAINNY SANTOS DAS NEVES em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:01
Publicado Intimação polo ativo em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : HUGO TAVARES VILELA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MOACYR FERREIRA NETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036243-28.2023.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PRISCYLLA ASSUNCAO MENEZES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDDY LORRAINNY SANTOS DAS NEVES - GO67718 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando os documentos que instruem a inicial, defiro a assistência judiciária.
Intime-se a parte impetrante para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, de modo a: 1) apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que justifiquem a concessão do FIES em seu favor; 2) comprovar que já requereu pleito que tal perante quem de direito e tal pedido foi indeferido; 3) indicar quem são as autoridades coatoras vinculadas às entidades contra quem ajuizou o presente writ; 4) comprovar que foi aprovada em curso de medicina em universidade particular, dentro do número de vagas para a próxima chamada e que o único óbice para a matrícula é o deferimento do FIES; 5) comprovar onde reside o perigo de demora.
Decorrido o prazo assinado acima, à conclusão.
Intimem-se." -
04/07/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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27/06/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/06/2023 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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