TRF1 - 1035638-08.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:07
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
15/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:45
Processo Desarquivado
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19/12/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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27/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/10/2023 16:11
Expedição de Documento RPV.
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27/09/2023 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 22:23
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DE ANDRADE em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:21
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035638-08.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA BATISTA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA CRISTINA ALMEIDA ROCHA - BA47039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de restabelecimento de benefício previdenciário indevidamente cancelado, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do referido ato de cancelamento.
De início, verifico que o INSS, em petição incidental, ofertou proposta de acordo, para restabelecer o benefício da parte autora e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a qual foi aceita pela requerente conforme petição registrada nos autos.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado ENTRE A AUTORA E O INSS, resolvendo a lide em relação à autarquia previdenciária, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Quanto ao pedido indenizatório remanescente, dirigido ao BANCO BRADESCO S/A, conquanto tenha a parte autora aduzido que o cancelamento do benefício se deu por culpa da instituição financeira, tal circunstância não restou devidamente comprovada nos autos.
Com efeito, o próprio INSS, em sua peça de defesa, argumentou que o benefício teria sido cessado em decorrência da não comprovação da incapacidade laboral da demandante, motivo pelo qual, inclusive, foi realizada perícia judicial para verificação do quadro de saúde da requerente.
Nesse sentido, não havendo prova de que o cancelamento do benefício da parte autora se deu em razão de ato (comissivo ou omissivo) atribuível ao banco réu, há que se julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reparação moral formulado em desfavor do BANCO BRADESCO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo firmado ENTRE A AUTORA E O INSS para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais - CEAB-DJ, para implantar o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV, dando-se vista as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo retificações, migrada a referida RPV, dê-se baixa e arquive-se.
A parte autora poderá acompanhar a liberação da quantia no seguinte endereço eletrônico: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e-precatorios.htm, devendo informar e comprovar a este juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o saque do numerário junto a instituição financeira, após realizada a referida operação.
Publique.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Cumpridas as determinações, nada mais havendo, arquive-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Marianne Bezerra Sathler Borré Juíza Federal Substituta -
30/06/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 15:54
Homologada a Transação
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04/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:04
Juntada de manifestação
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06/03/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/12/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:47
Juntada de laudo pericial
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05/08/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 19:54
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 08:19
Perícia agendada
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30/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:03
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
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22/03/2022 14:29
Juntada de contestação
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15/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 16:54
Juntada de contestação
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08/10/2021 17:22
Juntada de exame médico
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28/04/2021 07:21
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DE ANDRADE em 27/04/2021 23:59.
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17/04/2021 21:12
Juntada de manifestação
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15/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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15/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:40
Conclusos para decisão
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23/08/2020 00:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/08/2020 00:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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