TRF1 - 1000385-07.2022.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORRENTE Processo nº: 1000385-07.2022.4.01.4005 Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: ELLEN KASSIA DA SILVA SOUSA, RENEE ALVES PEREIRA Réu: REU: CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO ADVOGADO DATIVO: FLAVIA DE FREITAS CUNHA ATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Aos 19 de março de 2024, o MM Juiz Federal, Dr.
JORGE PEIXOTO, ordenou a abertura da audiência nos autos do processo indicado em epígrafe.
Após o pregão, compareceram o Ministério Público Federal, na pessoa do Dr.
ANDERSON ROCHA PAIVA e o réu REU: CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO e sua ADVOGADA Dra.
FLAVIA DE FREITAS CUNHA.
O réu, ciente da sentença que o condenou a 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo que a pena privativa de liberdade foi convertida por duas restritivas de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, e art. 9º da Lei n. 9.605/98, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação até o total de 649 (seiscentos e quarenta e nove) horas, a ser desempenhada em instituição a ser indicada pela advogada, no prazo de 5(cinco) dias, ao Juízo da Execução; e b) Prestação pecuniária no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, em 10 parcelas mensais de R$ 1412,00 (mil quatrocentos e doze reais), em conta vinculada à Subseção Judiciária de Corrente, para posterior destinação à entidades públicas ou de interesse público, a serem depositadas em conta judicial na Caixa Econômica Federal: Agência 2776, Operação 005, Conta nº 11-2, conforme orientação do CNJ, para posterior repasse a programas sociais devidamente habilitados pela Justiça Federal de Corrente-PI.
O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 01 de cada mês, a iniciar-se em 01 de abril de 2024.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: HOMOLOGO as condições de substituição da pena privativa de liberdade outrora imposta ao admoestado, as quais deverão ser cumpridas nos moldes retro fixados, advertindo o admoestado que, na hipótese de descumprimento, poderá ser cancelada a substituição da pena privativa de liberdade ora levada a efeito.
Fica o réu notificado a dar início ao cumprimento da pena acima, devendo anexar aos autos os comprovantes dos depósitos realizados, mensalmente, por meio de seu advogado, independentemente de intimação/notificação.
Intimem-se as partes da inclusão da presente ata no PJe.
Junte-se aos autos a mídia da audiência”.
Migre-se a execução da pena para o sistema SEEU.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
Corrente-PI, data supra.
Eu, Robério de Sousa Lima - servidor designado, digitei a presente Ata que, lida e achada conforme, segue devidamente assinada.
Jorge Souza Peixoto Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1000385-07.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Admonitória Sala: ADMONITÓRIA Data: 19/03/2024 Hora: 09:20) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgxY2YzNWUtN2U1Ni00Y2IzLWFjYzEtZDJlNDNjZjJlY2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 5 de fevereiro de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 1000385-07.2022.4.01.4005 CERTIDÃO Certifico que a sentença de ID nº 1875597667 transitou em julgado.
CORRENTE, 5 de dezembro de 2023.
ROBERIO DE SOUSA LIMA Servidor -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-07.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO imputando-lhe a prática do tipo penal previsto no artigo 171, §3º, CP (estelionato em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular) por ter sacado valores referentes ao benefício por idade, de sua falecida sogra, Sra.
Maria das Virgens Batista Vieira, óbito em 20.10.2018.
Em síntese, narra a denúncia que o réu obteve para si vantagem ilícita, mediante fraude, no período compreendido entre 20.10.2018 a 04.10.2021, ao receber o benefício previdenciário de titular falecido, tendo o réu recebido indevidamente o valor de R$ 36.159,84 (trinta e seis mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), valor corrigido em março de 2023.
A denúncia foi recebida em 17.04.2023 (Id.1573493392).
Citado (Id. 1608729353), o réu apresentou resposta à acusação conforme Id.1683137970, oportunidade em que alegou inexigibilidade de conduta adversa, sem suscitar preliminares.
Afastada a absolvição sumária Id. 1690786977.
Audiência realizada em 23.08.2023 (Id.1773765580), na qual foi ouvida a testemunha de acusação (ELLEN KASSIA DA SILVA SOUSA).
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu.
Sem diligências na fase do art. 402 do CPP.
Alegações finais do MPF em Id. 1799632661, na qual requereu a condenação do réu.
Alegações finais da defesa Id. 1869390175 pugnando pela absolvição.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A inicial imputa ao réu a prática do art. 171, §3º, do Código Penal, por ter recebido benefício previdenciário de sua sogra após o falecimento do beneficiário: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. §3º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Segundo a denúncia, o réu teria sacado indevidamente o benefício de aposentadoria por idade de sua sogra, falecida em 20.10.2018, no período compreendido entre 20.10.2018 a 04.10.2021.
A materialidade não é ponto controvertido, restando comprovada pelo histórico de créditos a continuidade de levantamento dos valores do benefício após a morte do segurado, conforme Id. 1314763283 - Pág. 10 e 1314763283 - Pág. 11, nos quais constam consultas aos sistemas do INSS contendo as informações sobre o benefício depósitos e empréstimos consignados.
Quanto à autoria, o réu confessou os fatos imputados na denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento (mídia anexa), o réu afirmou que: começou a sacar o dinheiro a pedido de parentes, primeiramente o dinheiro era tirado em comum acordo com a família para a quitação das dívidas do funeral, que os três primeiros meses foram para o pagamento do funeral.
Ainda, o réu afirmou que tinha um filho pequeno, ficou tentado e já tinha visto outras pessoas fazerem a mesma coisa e pensou ser algo normal.
Também, o réu confirmou ser casado com a filha da falecida e que sacou o dinheiro até ser preso em flagrante.
Calha salientar que o réu foi preso em flagrante, pela Polícia Civil, em 04.10.2021, após sacar o benefício em agência bancária do Banco do Brasil na cidade de Gilbués/PI.
A testemunha de acusação (ELLEN KASSIA DA SILVA SOUSA), policial civil, confirmou todos os fatos referentes à prisão em flagrante do requerido.
A testemunha confirmou que se dirigiu até à agência bancária do Banco do Brasil na cidade de Gilbués/PI, após denúncia anônima, na qual informava que o réu estava sacando o benefício previdenciária de alguém que faleceu.
A testemunha confirmou que o réu ficou pacífico ("não ofereceu resistência") no momento da prisão.
Assim, restam comprovadas autoria, mormente pela prisão em flagrante, histórico de créditos e confissão do réu, que não informou o número exato de saques.
De outra sorte, a conduta do réu de não comunicar ao INSS o óbito do segurado e continuar a efetuar os saques do benefício, além de demonstrar o dolo, configura meio fraudulento, para induzir a erro o INSS.
Resta, assim, configurada elementar do tipo penal previsto no art. 171 §3º do CP.
Ressalto que o réu não logrou êxito em demonstrar a destinação dos valores indevidamente sacados (despesas com o funeral e com outras dívidas deixadas pelo segurado), limitando-se ao plano argumentativo, cabendo à defesa provar a excludente de culpabilidade.
Não merece acolhida argumento de ser o réu pessoa de pouca instrução, posto que à época dos fatos, conforme declarou em juízo, era "trabalhador de obra" (alegação em audiência de instrução e julgamento), assim, embora se possa aceitar que não tenha intimidade com o trato bancário, não se pode considerar a possibilidade de não compreender a antijuridicidade de sua conduta.
Assim, restando configuradas as elementares do tipo penal, quais sejam: 1) emprego de meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção em erro da vítima; 3) obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, e comprovadas autoria e materialidade impõe-se a condenação do réu pelo delito descrito na acusatória.
III - DISPOSTIVO Pelas ponderações acima lançadas, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na prefacial, para CONDENAR o réu CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO pelo delito previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
DOSIMETRIA Primeira fase O acusado é primário, de bons antecedentes, portanto, já que não há prova de que tenha sido condenado com trânsito em julgado.
Não há elementos para valorar sua conduta social.
Motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie, não merecendo exacerbação da sanção penal.
Culpabilidade normal à espécie.
Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e dez dias-multa.
Segunda fase Circunstâncias atenuantes: Confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, III do CP.
Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, STJ).
Circunstâncias agravantes: ausentes.
Pena intermediária: 01 (um) ano de reclusão e dez dias-multa.
Terceira fase Causas de diminuição de pena: ausentes.
Causas de aumento de pena: prevista no § 3º do art. 171 do CP.
Pena definitiva. 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do último saque (04.10.2021).
Crime continuado Para configuração da continuidade delitiva, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, que devem necessariamente, ser da mesma espécie, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. “Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva nas hipóteses de estelionato previdenciário, pois cada saque de benefício previdenciário realizado por terceiro, utilizando cartão magnético de segurado falecido, constitui novo delito.” (AgRg no REsp 1745532/BA).
Desta forma, tenho que houve a ocorrência de dezenas de delitos, motivo pelo qual aplico, ao caso, o percentual máximo de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena, no esteio da jurisprudência uníssona: “(...) FRAÇÃO DE 2/3.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.(...) (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)GN” Assim, aplico a pena relativa a um dos crimes, majorada à razão de 2/3 (dois terços), conforme acima expostos, fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
Quanto à pena de multa, considerando a continuidade delitiva, a pena de multa deve seguir os mesmos moldes aplicados a pena privativa de liberdade, devendo ser majorada em 2/3 (dois terços), ficando em 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Substituição.
Nos termos do art. 44, caput, do CP, a pena privativa de liberdade do réu é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º, CP): a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, e art. 9º da Lei n. 9.605/98, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de dez salários-mínimos, vigentes na data da quitação, nos moldes do artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º do Código Penal, sendo que os valores respectivos deverão ser depositados na conta judicial.
Sem custas.
Arbitro valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 36.159,84 (trinta e seis mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme pedido ministerial presente desde a denúncia e reforçado em alegações finais.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF. c) promova a secretaria o pagamento dos honorários do advogado dativo, que fixo em R$ 536,83 nos termos do anexo único da Resolução CJF 305/2014 alterada pela Resolução CJF 775/2022, tendo em vista a complexidade da demanda com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Ciente o advogado de que seu encargo permanecerá até o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas.
Intimem-se, inclusive o réu pessoalmente, posto que assistido por Defensor Dativo.
Corrente, PI, data da assinatura digital.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000385-07.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23 de agosto de 2023, o MM Juiz Federal, Dr.
JORGE PEIXOTO, ordenou a abertura da audiência de instrução, no Processo Penal em epígrafe, requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO.
Após o pregão, compareceram na sala virtual aberta para a realização da audiência através da plataforma Microsoft Teams: o autor, representado pelo Procurador da República, Dr.
Anderson Rocha Paiva, o réu CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO, acompanhado da advogada dativa, Dra.
Flavia de Freitas Cunha, bem como as testemunhas de acusação ELLEN KASSIA DA SILVA SOUSA e RENEE ALVES PEREIRA.
Após o interrogatório da testemunha de acusação ELLEN KASSIA DA SILVA SOUSA a acusação dispensou a testemunha RENEE ALVES PEREIRA, sendo deferido pelo Juiz.
Após o interrogatório do réu, pelo MM Juiz Federal foi proferido(a) o(a) seguinte despacho/decisão: “Instadas a se manifestarem acerca do interesse em diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Determino que sejam concedidas vistas às partes para, no prazo legal, apresentarem às alegações finais, a começar pelo MPF.
Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Sem prejuízo, arbitro os honorários do defensor ad hoc em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser pago na forma da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a Secretaria o pagamento.”.
Partes presentes intimadas.
Nada mais havendo, encerro esta audiência que, depois de lida, vai devidamente assinada.
Eu, Robério de Sousa Lima (Pi100305), digitei.
Intimem-se as partes para ciência da inclusão da presente ata e gravação da audiência nos autos.
Corrente-Pi, data em assinatura eletrônica.
Jorge Souza Peixoto Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1000385-07.2022.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS HENRIQUE LUSTOSA FIALHO CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 23/08/2023 Hora: 11:20) CORRENTE, 5 de julho de 2023.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/04/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/01/2022 09:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/01/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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