TRF1 - 1065820-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 17:58
Juntada de Informação
-
13/05/2025 01:04
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2025 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065820-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALINE FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS MARTINS - RN8276 Destinatários: ALINE FERREIRA DE SOUZA MARTINHO CUNHA MELO FILHO - (OAB: PB11086) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 15:28
Juntada de apelação
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:45
Juntada de apelação
-
21/06/2024 15:46
Juntada de apelação
-
17/06/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2024 17:25
Juntada de outras peças
-
21/02/2024 16:41
Juntada de outras peças
-
19/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065820-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Tendo em vista a medida antecipatória da tutela jurisdicional deferida por este Juízo (id 1701806482), determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre a alegação de descumprimento formulada pela acionante (id 1782173588).
Após, ante o estágio de evolução processual, assim como as manifestações das partes, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/02/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/12/2023 15:32
Juntada de impugnação
-
14/12/2023 14:28
Juntada de contestação
-
13/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:10
Juntada de contestação
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28/08/2023 16:41
Juntada de cumprimento de sentença
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07/08/2023 15:33
Juntada de contestação
-
07/08/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 08:33
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:33
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:58
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 14:41
Juntada de contestação
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26/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:36
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2023 02:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:05
Juntada de procuração/habilitação
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11/07/2023 08:16
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065820-60.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Aline Ferreira de Souza em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Outros, objetivando, em suma, a dilação do prazo de seu contrato de financiamento estudantil de modo a que possa concluir o curso de medicina.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que inicialmente firmou contrato de financiamento com vistas a cursar fisioterapia, tendo conseguido regularmente realizar a transferência de seu pacto para curso de medicina.
Destaca que o prazo contratual inicialmente previsto não é suficiente para a conclusão de seu curso, pelo que pugna pela dilação do referido prazo.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, compreendo que há pertinência subjetiva na estruturação do polo passivo desta ação, uma vez que o contrato em exame antecede a vigência da Lei n. 13.520/2017, e é gerido e operacionalizado pelo Banco do Brasil.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado merece acolhimento.
De plano, destaco que a subsistência de dois regimes jurídicos apartados para a regência do contrato de financiamento estudantil não representa medida adequada e funcional, quanto mais na hipótese em que os contratantes mais antigos se encontram em situação pior do que àqueles que acabaram de firmar o sinalagma, sendo vedado aos primeiros as benesses por ventura implementadas em data futura, notadamente diante do caráter eminentemente social do programa de financiamento estudantil.
Pois bem, no caso em exame, a parte autora inicialmente firmou contrato para financiar o curso de fisioterapia, tendo, posteriormente, alcançado aprovação no curso de medicina e autorização para transferência de seu crédito estudantil. É certo que há que se observar critérios atuarias rigorosos, inclusive para a manutenção da higidez do programa de financiamento estudantil.
Ocorre que existe legislação a permitir a dilação do prazo de financiamento em até 4 (quatro) semestres, art. 5-C, § 3º, da Lei n. 10.260/2002.
Nesse descortino, tendo a transferência de curso sido efetivada após a vigência da aludida previsão de dilatação de prazo contratual, não vislumbro óbice a que a parte autora possa se valer de tal preceito, sob pena, inclusive, de inviabilizar o pagamento dos valores empregados pelo Poder Público na formação da parte autora.
Na mesma esteira de entendimento, cito o seguinte precedente da Corte de Apelação: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
DILATAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FIES ALÉM DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando o aditamento de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, com dilatação do prazo além do limite permitido pela Portaria MEC n. 16/2012, de modo que a autora possa concluir o curso de Enfermagem. 2.
A aluna ingressou no curso de Enfermagem da Faculdade de Quatro Marcos, no primeiro semestre de 2014, momento em que entabulou o contrato relativo ao FIES, prevendo o financiamento do curso por um período de 10 (dez) semestres.
No final do segundo semestre de 2016, ou seja, após seis semestres, a impetrante requereu a transferência para o curso de Enfermagem da Faculdade do Pantanal Matogrossense e, consequentemente, o seu financiamento estudantil. 3.
O prazo limite contratual do FIES encerrou-se no segundo semestre de 2019, após a prorrogação por mais dois semestres, como admitia a Portaria Normativa nº 16/2012: ?O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES)?. 4. ?[...] Em que pese a previsão literal da norma contratual do programa FIES seja de que a dilatação do prazo para conclusão do curso é de máximo dois semestres, a prorrogação de prazo pretendida pela Apelante é baseada no princípio da razoabilidade, que admite a flexibilização do limite legal, tendo em vista o objetivo maior do programa de financiamento estudantil, que é o de proporcionar formação superior a seus beneficiários, sendo que, no caso, são necessários mais 04 (quatro) semestres.
III - Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), pois o encerramento do financiamento resultaria em grave prejuízo, em virtude de a autora não ter condições financeiras de custear a conclusão do curso de Pedagogi a[...]? (AC 1001979-30.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022.) 5.
Apelação provida. (AC 1000670-19.2020.4.01.3601, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALEMTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que as partes demandadas efetuem a dilação do contrato de financiamento estudantil n. 320.407.723 pelo prazo de 4 (quatro) semestres, nos termos do rt. 5-C, § 3º, da Lei n. 10.260/2002.
Intimem-se as partes demandadas para que deem imediato cumprimento a esta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2023 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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