TRF1 - 1001871-66.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001871-66.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré para pagamento de custas e multa imposta em sentença ID 2086802166, conforme GRU's ID"s 2168438103 e 2168438129.
JATAÍ, 20 de fevereiro de 2025.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001871-66.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimar o advogado nomeado nos autos da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2149869685.
JATAÍ, 30 de outubro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001871-66.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:BARBARA NASCIMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal buscando a correção de erro material na dosimetria aplicada na sentença de id 2086802166 (ID 2089536688).
Intimada, a defesa não se manifestou; Decido.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, cabível a retificação da sentença condenatória de id 2086802166 para fixar a pena-base em em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
E, fixando a pena definitiva, diante da ausência de causas de aumento e diminuição, em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar os termos da sentença conforme os parágrafos acima.
No mais, permanece a sentença como está.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001871-66.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:BARBARA NASCIMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DESPACHO Atento aos embargos declaratórios interpostos pelo MPF (id. 2089536688), intime-se a defesa da ré para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001871-66.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:BARBARA NASCIMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de BARBARA NASCIMENTO BRITO pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Aduz o MPF, em síntese, que: “Em 26 de maio de 2022, por volta das 14h30min, na Rua 6, Q. 11-A, L. 04, nº. 258, José Estevam, no município de Jataí/GO, BARBARA NASCIMENTO BRITO, agindo de forma livre, com consciência e vontade, guardou consigo 10 (dez) cédulas no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, e 118 (cento e dezoito) cédulas no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que sabia ser falsas.(...)na data supramencionada, policiais militares, após receberem informação acerca de um ponto de comercialização de entorpecentes, compareceram à Rua 6, Q. 11-A, L. 04, nº. 258, José Estevam, Jataí/GO, ocasião em que foram recebidos por BARBARA NASCIMENTO BRITO. (…) Já na entrada da residência, os militares visualizaram uma quantia em dinheiro trocado sobre o sofá, uma balança digital em cima do balcão da cozinha e um pedaço grande de crack, com peso aproximado de 500 gramas.
Prosseguindo nas buscas, a PM logrou êxito em encontrar mais 28 (vinte e oito) porções de crack já embaladas, 220 (duzentos e vinte) pinos de cocaína, sendo 200 (duzentos) de cor lilás e 20 (vinte) transparentes, duas balanças de precisão digital, 59 (cinquenta e nove) munições sendo 56 (cinquenta e seis) calibre .380 e 3 (três) calibre .38, além de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três), sendo: 3 (três) notas de R$ 100,00 (cem reais); 9 (nove) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais); 1 (uma) nota de RS 20,00 (vinte reais), 3 (três) notas de R$ 10,00 (dez reais), 41 (quarenta e uma) notas de R$ 5,00 (cinco reais), 39 (trinta e nove) notas de R$ 2,00 (dois reais).
Também foram encontradas no quarto de BARBARA, o valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais) dividido da seguinte forma: 118 (cento e dezoito) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e 10 (dez) cédulas de 10,00 (dez reais), aparentemente contrafeitas.”.
A denúncia veio acompanhada do IPL n° 2022.0036446-DPF/JTI/GO, tendo como destaque os documentos comprobatórios: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 5-22); pelo Registro de Atendimento Integrado nº. 24891616 (fls. 23-31); pelo Termo de Exibição e Apreensão de fls. 31/32; pelo Termo de Apreensão nº. 2162541/2022 (fl. 53); pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante (fls. 6-10); e pelo Laudo Pericial nº. 626/2022 – SETEC/SR/PF/GO (fls. 56-67).
Em sua cota de id 1343055270, o MPF deixou “de oferecer o acordo de não persecução penal, notadamente em razão de a denunciada não se encaixar na condição prevista no art. 28-A, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que os próprios autos noticiam a prática de outra conduta criminal”.
A denúncia foi recebida em 16/01/2023, nos termos da decisão de id 1453604877.
Citada (id 1594780858), a ré apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo nomeado, a qual reservou-se no direito de apresentar os argumentos da defesa em sede de alegações finais (id 1707119992).
Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, nos termos da decisão de id 1820679651.
Em audiência realizada em 18/10/2023, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação JOSÉ AUGUSTO FAVERO MEZENCIO e IAGO MESSIAS PEREIRA RODRIGUES.
Declarada a revelia da ré, ante a mudança de residência sem comunicação ao juízo. (ata de id 1867889180).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação da acusada nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 1878323192) Em suas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição ante a ausência de provas.
Subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos. (id 1900649150) Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
No caso, foram apreendidas 10 (dez) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), que apresentavam indícios de falsificação, todas portando a mesma numeração - FH053667499, e 118 (cento e dezoito) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), supostamente falsas, todas com a numeração FF039945845, conforme Termo de Apreensão n.º 2162541/2022.
O laudo pericial, por sua vez, atestou que a falsificação das cédulas não é grosseira, sendo capaz de aceitação como cédulas autênticas. (id 1199768842 - Págs. 56-67).
Durante a audiência de instrução, as testemunhas de acusação foram uníssonas e reiteraram as declarações prestadas em sede policial, afirmando que se deslocaram ao local após o recebimento de “denúncia” que seria ponto de venda de drogas.
Afirmaram que ao adentrarem na residência avistaram de imediato uma balança de precisão, dinheiro no sofá e uma pedra de crack na bancada da cozinha.
Em posterior busca domiciliar localizaram outras notas falsas no quarto da ré.
Destacaram que a ré autorizou a entrada dos policiais, apesar de negar o crime de tráfico de drogas.
Logo após a entrada na residência, um advogado e a mãe da ré chegaram e acompanharam a busca domiciliar.
Em entrevista pessoal, a ré acabou admitindo a comercialização de drogas.
Conforme ressaltado pelo MPF, “a despeito de a acusada ter negado a prática do crime de moeda falsa em seu interrogatório perante a autoridade policial - alegando ser a proprietária da droga e das munições encontradas, as quais seriam destinadas à venda, mas não das notas falsas, insinuando que se tratou de um flagrante forjado - essa narrativa não tem a mínima credibilidade, especialmente pelo conjunto de evidências apresentadas, sobretudo pelo contexto multicriminoso e pelas declarações dos policiais responsáveis pela abordagem, as quais são verossímeis e razoáveis, bem como coerentes, sendo que não teriam os policiais razão para distorcer os fatos”.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
Assim, verifico que a materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
A primeira, pelo Laudo Pericial que atestou a falsidade da nota e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
A segunda, pelas notas terem sido apreendidas, em quantidade expressiva (118 cédulas de R$20,00 e 10 cédulas de R$ 10,00), em poder da acusada, bem como pelo conjunto probatório que demonstra de maneira inequívoca a ciência da falsidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar BARBARA NASCIMENTO BRITO nas penas do artigo 289, §1º do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
A ré não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ). .
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do "modus vivendi" do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante o auto de prisão em flagrante, a ré admitiu que já estava na vida criminosa, especialmente dedicada ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão e 500g de crack apreendidos) e comercialização de armas de fogo e munições, comprovando a utilização de práticas delitivas como "modus vivendi" (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289, CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano e 01 (um) mês na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 01 (um) ano e 01 (um) mês na sanção, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 54 dias-multa.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento da ré em 4 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 54 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar da ré e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando a circunstância judicial desfavorável, bem assim a quantidade de pena superior a quatro anos, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "b", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá a ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251, no valor de R$ 563,83, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí/GO dando ciência acerca da presente sentença. (processo 5311427-50.2022.8.09.0093) Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001871-66.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:BARBARA NASCIMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: BARBARA NASCIMENTO BRITO CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001871-66.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:BARBARA NASCIMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de BÁRBARA NASCIMENTO BRITO, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 289, §1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 29/5/2023 (ID 1453604877).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação (Id 1707119992), não sendo apresentadas preliminares, tendo este pugnado “pela apresentação de razões jurídicas meritórias em momento posterior, qual seja: alegações finais orais/memoriais escritos.” Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 18/10/2023, às 16h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001871-66.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:BARBARA NASCIMENTO BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: BARBARA NASCIMENTO BRITO CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:43
Juntada de parecer
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03/10/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:43
Juntada de denúncia
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19/08/2022 19:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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