TRF1 - 1000865-95.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000865-95.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSMAR RICHTER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo IBAMA visando sanar omissão na decisão 620722874 que extinguiu parcialmente o mérito em razão de litispendência.
O IBAMA sustenta que o pedido de ressarcimento pelo proveito econômico obtido pela parte com a prática do dano ambiental não está entre os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada anteriormente.
O réu apresentou contrarrazões no evento 1008239265.
Decido.
Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante.
Está subentendido na decisão que o que foi pedido a título de dano material pelo IBAMA corresponde ao pedido formulado na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Eventual discordância do embargante com as razões que levaram à extinção parcial do processo devem ser manejadas pela via recursal adequada à impugnação, não servindo para tanto os embargos de declaração, os quais destinam-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO.
No que respeita à instrução processual, a parte autora foi intimada sobre controvérsia fixada em decisão de saneamento para produzir provas relativas à regularidade ambiental da reserva legal do imóvel.
Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que as provas já juntadas seriam suficientes.
Alternativamente, pediu que, caso o juízo entenda necessária a produção de mais provas, que seja concedido prazo para juntada de documentos.
Na decisão saneadora foi fixada controvérsia que demandaria instrução processual com ônus probatório atribuído ao réu.
Cabe ao demandado, e não ao juízo, decidir se pretende apresentar mais provas para dirimir a controvérsia apontada ou se prefere o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dado que o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, presume-se seu desinteresse na produção de mais provas, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/04/2022 19:40
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 11:54
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2021 16:56
Juntada de manifestação
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13/07/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2021 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2021 22:01
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
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08/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:53
Juntada de parecer
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07/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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05/01/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
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10/12/2020 19:11
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:33
Juntada de Certidão.
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12/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 22:38
Juntada de Certidão
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04/11/2020 22:11
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:39
Juntada de resposta
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13/10/2020 10:46
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2020 07:51
Juntada de e-mail
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08/10/2020 10:31
Juntada de contestação
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04/10/2020 20:43
Juntada de Certidão.
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04/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:37
Outras Decisões
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21/09/2020 18:05
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:30
Juntada de documento comprobatório
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26/08/2020 16:26
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 19:17
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:43
Juntada de Petição intercorrente
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29/04/2020 23:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 23:05
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2020 11:05
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2020 12:12
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2020 12:09
Juntada de Petição (outras)
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07/04/2020 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 19:26
Juntada de Petição (outras)
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25/03/2020 10:41
Conclusos para decisão
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17/03/2020 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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17/03/2020 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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