TRF1 - 1020536-72.2022.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1020536-72.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAEL EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IZAEL EVANGELISTA DA SILVA, já qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por escopo obter comando judicial que condene o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio doença; ou, alternativamente, concessão do benefício de auxílio-acidente; com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de cessação do benefício, com seus consectários de juros e correção monetária.
Aduziu o autor, em síntese, que no dia 21 de maio de 2018 formulou requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo sido o seu pleito indeferido injustamente pelo INSS.
Afirmou que se encontra incapacitado para o desenvolvimento de atividades laborais, por ser portador de sequelas de traumatismo do olho e da órbita (CID - T90.4) e epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID - G40.0).
Desta forma, inconformado com a postura adotada pelo INSS no âmbito administrativo, alternativa não lhe restou senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Foi concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Em sua contestação o INSS aduziu que o autor, quando submetido à perícia administrativa, não apresentou nenhum sintoma que ensejasse incapacidade para o trabalho, tendo a perícia médica do INSS constatado plena capacidade laborativa.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada pelo autor, com razões reiterativas.
Foi deferido o pedido de realização de prova pericial, requerido pela parte autora.
Laudo pericial apresentado no id – 1501483855.
Após manifestação das partes acerca do laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O benefício de auxílio-doença, denominado auxílio incapacidade após as alterações trazidas pela EC 103/2019, encontra-se previsto nos arts. 59/63, da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelos arts. 71/80, do Decreto 3.048/99. É devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para sua atividade pessoal.
Já a aposentadoria por invalidez, denominada doravante à EC.103/2019 de aposentadoria por incapacidade permanente, encontra-se prevista nos arts. 42/47 da Lei 8.213/91 e regulamentada pelos arts. 43/50 do Decreto nº 3.048/99.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença extraídos destes dispositivos legais são: (a)incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (b) qualidade de segurado - na data do início da incapacidade e (c) carência, salvo hipóteses legais de dispensa.
Em relação à incapacidade, sendo parcial ou total, está preenchido o primeiro requisito para a concessão do auxílio doença.
Sendo permanente e total será a hipótese de aposentadoria por invalidez.
Porém, sendo permanente e parcial, faz-se necessário perquirir as condições pessoais e sociais para enquadrar o benefício em auxílio ou aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do TNU: Súmula 47.
TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão da aposentadoria por invalidez.
Súmula 77, TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, resumindo-se a controvérsia quanto à efetiva existência de incapacidade do demandante.
Submetido a exame médico pericial o perito do Juízo corroborou as conclusões externadas pela perícia realizada no âmbito administrativo, atestando que o autor, embora apresente síndromes epilépticas (CID G40), não está incapaz para o desenvolvimento de atividades laborais.
Deste modo, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, ônus que recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando estes com sua exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, §3º, do CPC).
Na ausência de recurso, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 11 de julho de 2023.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível da SJBA -
17/11/2022 16:15
Juntada de manifestação
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09/11/2022 23:46
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:49
Juntada de laudo pericial
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19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:22
Decorrido prazo de IZAEL EVANGELISTA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANKLIN BAXTER DOWNS MORGAN em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 12:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 12:56
Juntada de outras peças
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16/08/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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28/07/2022 00:34
Decorrido prazo de IZAEL EVANGELISTA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:25
Juntada de impugnação
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04/07/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:15
Decorrido prazo de IZAEL EVANGELISTA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:04
Juntada de contestação
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30/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/03/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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