TRF1 - 0002890-69.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0002890-69.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARMANDO JOSE PICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHAVAREN - MT16592 SENTENÇA Tipo E 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu ARMANDO JOSÉ PICH condenando-o à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal.
A sentença condenatória foi publicada em 02/03/2022, não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso (959486153).
Após o trânsito em julgado, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do réu pela prescrição (1726750095).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
A pena-base do crime imputado ao acusado foi fixada em 2 (dois) anos.
Assim, o prazo prescricional incidente sobre hipótese é de quatro anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal, segundo o qual a pretensão punitiva prescreve em quatro anos se “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
O réu nasceu em 13/05/1951 (182372387 – Pág. 2), de modo que, na data da sentença, contava 70 anos, o que faz incidir na hipótese o artigo 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional para dois anos.
O recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 14/05/2018 (ID 182372387 – pág. 64).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 02/03/2022 (955501171).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, perpassaram mais de dois anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 115 do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu ARMANDO JOSÉ PICH.
Dado que os bens apreendidos já foram devolvidos ao réu (182372387 – pág. 36), determino o arquivamento dos autos, após o decurso do prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002890-69.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARMANDO JOSE PICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO SCHAVAREN - MT16592 DECISÃO A defesa do réu requereu a reabertura do prazo recursal em relação à sentença condenatória 955501171 alegando não ter recebido a intimação.
Conforme certidão 955607656, a defesa foi intimada pelo sistema em 02/03/2022 para manifestação em prazo superior (15 dias) ao previsto na legislação processual penal inclusive.
A defesa tinha dez dias para efetivar a consulta à intimação, a partir de quanto começaria a correr o prazo concedido pelo juízo, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Caso a parte não registre ciência antes do decurso do prazo de dez dias, o sistema automaticamente inicia a contagem do prazo para manifestação, na forma do artigo 5º, §3º, do mesmo diploma.
Na hipótese dos autos, dada a inércia da parte, o sistema processual registrou ciência automática em 14/03/2022, tendo o prazo de quinze dias se esgotado em 29/03/2022, segundo consta dos expedientes deste processo (documento anexo).
Logo, não procede a alegada ausência de intimação.
Diante do exposto, indefiro o pedido 1361027264.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
05/04/2022 16:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE PICH em 29/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 21:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/04/2021 21:25
Proferida decisão interlocutória
-
06/04/2021 21:25
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 14:33
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:29
Juntada de informação
-
23/03/2021 06:36
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE PICH em 22/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 11:45
Juntada de informação
-
12/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 17:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/03/2021 17:24
Audiência Inquirição de Testemunha não-realizada para 02/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
03/03/2021 14:31
Juntada de Ata de audiência
-
23/02/2021 18:21
Juntada de informação
-
19/02/2021 19:28
Juntada de informação
-
19/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 01:28
Juntada de informação
-
09/02/2021 03:01
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE PICH em 08/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 17:24
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 02/03/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
18/11/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
-
21/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 17:13
Juntada de volume
-
21/02/2020 12:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RÉU APRESENTA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
21/05/2019 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
21/05/2019 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
26/04/2019 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FINALIDADE DEVIDAMENTE CUMPRIDA, RÉU ARMANDO JOSÉ PICH CITADO
-
20/02/2019 17:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2019 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/02/2019 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO ESTADUAL
-
13/02/2019 13:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/02/2019 16:45
OFICIO EXPEDIDO - SOLCIITAÇÃO DE CAC COMARCA DE SINOP/MT.
-
08/02/2019 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
-
05/12/2018 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2018 16:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2018 16:13
INICIAL AUTUADA
-
03/07/2018 15:52
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004377-93.2023.4.01.3502
Mareslande Fernandes Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 13:49
Processo nº 1005048-19.2023.4.01.3502
Eldenice Maria Nunes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Rosendo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 19:17
Processo nº 1000939-23.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Regina Celia Simoes de Moraes
Advogado: Marcelo Segura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2018 11:41
Processo nº 1000939-23.2018.4.01.3603
Oscar Ferreira Broda
Companhia Energetica Sinop S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 16:06
Processo nº 1003860-76.2023.4.01.3603
Larissa Dill Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francielle Dill Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 13:54