TRF1 - 1005765-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] 1005765-65.2022.4.01.3502 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IMOBILIARIA JAO LTDA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1750540579 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005765-65.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: IMOBILIARIA JAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154, WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e ROBERT PEREIRA MACHADO - GO29033 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por IMOBILIARIA JAO LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 69.609 e 69.610, oriunda da execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502.
A embargante alega, em síntese, que é a legítima proprietária do lote 14 da quadra 20 e do lote 39 da quadra 21, ambos localizados no Loteamento Residencial América.
Afirma que os imóveis foram adquiridos em 05/02/2006 por meio de contrato de promessa de compra e venda, de forma parcelada e que após a devida quitação, foi lavrada a escritura pública de compra e venda em 06/03/2015.
Aduz que no momento da compra e venda não havia irregularidades sobre o imóvel, sendo que as averbações de indisponibilidade do imóvel foram anotadas na matrícula na mesma data do registro compra e venda, o que demonstra a boa-fé da adquirente, segundo a embargante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou a impugnação id1442737368 sustentando a caracterização de fraude à execução, posto que o débito perseguido na execução fiscal nº 0006235-75.2006.4.01.3502 foi inscrito em dívida ativa em 18/12/1996, anteriormente à suposta venda do imóvel, portanto, o que atrairia a aplicação do art. 185 do CTN.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Em detida análise do conjunto probatório amealhado aos presentes autos, infere-se que a compra e venda dos imóveis objeto da lide caracteriza-se como fraude à execução fiscal, senão vejamos: A fraude à execução nada mais é que uma manobra intentada pelo devedor com vistas a se esquivar do pagamento de certa dívida.
No Direito Tributário, o tema encontra-se disciplinado no art. 185 do CTN, tendo a seguinte redação: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A LC n.° 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o indigitado dispositivo, passando a exigir, para a configuração de fraude à execução fiscal, tão somente a regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Na redação anterior, exigia-se, ainda, para a conformação da fraude fiscal, que o crédito tributário já estivesse em fase de execução quando da alienação ou oneração de bens ou rendas.
Deflagrou-se na jurisprudência debate sobre a aplicabilidade da Súmula n.° 375 do Superior Tribunal de Justiça - STJ às execuções fiscais, havendo quem defendesse que a fraude à execução fiscal só restaria caracterizada quando houvesse anterior registro de penhora do bem alienado.
Todavia, a 1ª seção do STJ, no julgamento do REsp n.° 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão, firmando compreensão de que não se aplica à execução fiscal a Súmula n.° 375/STJ, sendo plenamente justificável a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal, dada a existência de ofensa ao interesse público nesta.
Confira-se o teor do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (destaquei) Logo, é desnecessária, para a configuração da fraude à execução de crédito tributário, que tenha havido a prévia citação da parte devedora em uma ação de execução, ou o registro de penhora, ou mesmo a averbação premonitória da existência da execução fiscal na matrícula do imóvel.
A bem da verdade, em regra, nem mesmo o prévio ajuizamento da execução fiscal se faz necessário, pelo que prevê o art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n.° 118/2005.
A mera venda do bem por pessoa que já possui débitos inscritos em dívida ativa já é suficiente para a caracterização, em regra, da fraude à execução fiscal.
Exceção só se avista quando a parte devedora tiver mantido patrimônio suficiente para a satisfação da dívida tributária (parágrafo único do art. 185 do CTN).
Ao ensejo, mencione-se que não foi observado, nos autos da execução fiscal, hipótese que ensejasse a aplicação da exceção contemplada no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Com efeito, as execuções fiscais contra a USINA SANTA HELENA e seus sócios (grupo da família Naoum) perseguem débitos fiscais superiores a um bilhão de reais, sendo que os bens até agora penhorados sequer se aproximam desse valor.
Nesse contexto, verifica-se que os débitos exequendos foram inscritos em dívida ativa da União em 18/12/1996, muito antes da suposta compra e venda em 05/02/2006, caracterizando plenamente a ocorrência de fraude à execução fiscal, posto que independe da boa-fé do adquirente.
Ademais, nota-se que a embargante não comprovou a posse e propriedade dos imóveis desde a data de 05/02/2006.
O único documento apresentado pela embargante foi a escritura pública lavrada em 06/03/2015 (id1294689269), desacompanhada de qualquer outro documento que demonstre a celebração da avença em momento anterior.
Na escritura pública consta do item 4 que a venda foi feita em 05/02/2006, o que é uma mera declaração feita pelas partes, sem valor probatório em juízo.
Além disso, a escritura pública tem como objeto apenas o lote 39 da quadra 21 do Loteamento Residencial América, não havendo nos autos nenhum documento comprovando a transferência da propriedade do lote 14 da quadra 20 em data anterior ao registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
Ainda, os compradores assumiram o risco pelas indisponibilidades existentes no registro do imóvel, pois consta da escritura pública que o imóvel “está livre de ônus reais, fiscais e extrajudiciais, a não ser pelo AV-462, AV-463; e AV-472”, que referem-se justamente a averbações decorrentes de ações de execução fiscal em face dos proprietários do imóvel.
Ou seja, no momento do registro da compra e venda os compradores sabiam das indisponibilidades que recaiam sobre o imóvel.
Não se pode deixar de mencionar que consta da escritura pública que a compradora dispensou a apresentação de certidões de feitos ajuizados (Justiça Federal), bem como certidões negativas de débitos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em nome dos vendedores, mesmo após ser alertada pelo Tabelião sobre a importância das referidas certidões para a segurança da negociação entabulada.
Portanto, mais do que provado que a compradora assumiu os riscos pelas indisponibilidades que recaem sobre os imóveis objeto dos presentes embargos.
Com efeito, na linha do que aponta a PFN, e à luz da legislação tributária, a situação posta nos autos caracteriza fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Corrijo, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ser este o valor da soma da avaliação individual de cada lote objeto da lide (R$ 50.000,00), conforme consta das certidões de matrícula (id1294689270 e id1294689273), traduzindo, por conseguinte, o conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3°, do CPC).
Nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0006235-75.2006.4.01.3502.
DECLARO A INEFICÁCIA da alienação dos imóveis de matrículas nº 69.609 e 69.610, lote 14 da quadra 20 e do lote 39 da quadra 21, ambos localizados no Loteamento Residencial América.
Expeça-se ofício ao oficial do CRI para fazer constar às margens das matrículas a declaração de ineficácia das alienações registradas (R-04-69.069) e (R-04-69.610) em razão da fraude à execução ora reconhecida.
Após o trânsito em julgado da sentença, pagas as custas e os honorários, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2022 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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