TRF1 - 1000266-93.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000266-93.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - SP86518, AFONSO WALKER - MT15563/O, CARLOS MELGAR NASCIMENTO - MT17735/O e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra TELMA DOLORES RODRIGUES e ALIDA POMPERMAYER MEOTTI visando à condenação dos réus à recomposição de dano ambiental e ao pagamento de danos material e moral, decorrentes de destruição de 70,96 hectares e 0,63 hectare de vegetação nativa amazônica, respectivamente, sem autorização, entre 08/2016 e 07/2017 em Cláudia/MT.
Durante a instrução do processo, identificou-se que os réus agiram dentro dos limites da autorização de desmate emitida pelo órgão ambiental.
As partes concordaram com a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a documentação trazida pelo réu na contestação e informações fornecidas pela SEMA/MT, o MPF identificou que o desmate objeto da ação estava dentro dos limites da autorização de desmate emitida para implantação da UHE Sinop.
Destaca-se a manifestação do Parquet, contida na petição ID 1698539456, em que se pede a extinção do processo, inclusive: “(...) há congruência na manifestação da Companhia Energética De Sinop S/A e informações prestadas pela SEMA/MT, a fim de ilustrar que a área descrita na petição inicial, conforme Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (id. 31199010 - Pág. 2/4), está inclusa na Autorização de Desmate Nº 638/2017, o qual autorizou a supressão da vegetação da área para implantação do reservatório da Usina Hidrelétrica de Sinop – UHE Sinop”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 487, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000266-93.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - SP86518, AFONSO WALKER - MT15563/O, CARLOS MELGAR NASCIMENTO - MT17735/O e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 DESPACHO A SEMA/MT encaminhou a documentação requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, constante no ofício ID 1686520452.
As informações complementam a instrução do processo, como havia sido destacado na decisão anterior.
Digam as partes, em prazo comum de quinze dias, sobre os documentos e a conclusão da SEMA sobre a questão em litígio nos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:06
Juntada de parecer
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30/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:53
Juntada de manifestação
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15/04/2021 14:55
Juntada de Vistos em correição
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09/04/2021 00:05
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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09/04/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:12
Juntada de Ata de audiência
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07/04/2021 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 07:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 14:29
Outras Decisões
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05/04/2021 09:19
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:10
Mandado devolvido cumprido
-
25/03/2021 16:10
Juntada de diligência
-
24/03/2021 18:25
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 01:18
Decorrido prazo de TELMA DOLORES RODRIGUES em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 09:32
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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15/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:07
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:59
Decorrido prazo de ALIDA POMPERMAYER MEOTTI em 22/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 23:53
Decorrido prazo de TELMA DOLORES RODRIGUES em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:25
Juntada de Petição intercorrente
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04/06/2020 14:46
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 22:20
Outras Decisões
-
12/09/2019 19:16
Conclusos para decisão
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07/08/2019 10:54
Juntada de réplica
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24/06/2019 18:46
Juntada de Petição intercorrente
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19/06/2019 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2019 19:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2019 17:55
Decorrido prazo de ALIDA POMPERMAYER MEOTTI em 16/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 17:55
Decorrido prazo de TELMA DOLORES RODRIGUES em 15/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 20:58
Juntada de contestação
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12/04/2019 19:16
Juntada de diligência
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12/04/2019 19:16
Mandado devolvido cumprido
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11/04/2019 18:46
Juntada de diligência
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11/04/2019 18:46
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2019 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/04/2019 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/03/2019 17:19
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 17:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 18:32
Outras Decisões
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04/02/2019 18:34
Conclusos para decisão
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30/01/2019 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/01/2019 17:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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