TRF1 - 1005585-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005585-15.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRENI MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA IRENI MADEIRA em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de Pagamento de Benefício não Recebido, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação e de pagamento do benefício, em respeito ao todo fundamentado acima; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou Requerimento de Solicitação de Pagamento não recebido, protocolado no dia 10/03/2023 com o nº 1310068821; - o irmão da impetrante faleceu em 03/10/2020, o Sr.
VICENTE DE PAULA MADEIRA, o qual era beneficiário de Aposentadoria por Idade paga pelo INSS (benefício n.º 197.960.874-9), e faleceu sem deixar bens a inventariar, e não deixou filhos; - em 21/07/2020, ele protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade perante o INSS, e antes mesmo de ver seu benefício concedido, o autor faleceu; - ocorre que, em favor do falecido, restou verba residual no valor de R$5.324,06 (cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos) referentes aos períodos discriminados na Carta de Concessão / Memória de Cálculo emitida pelo próprio INSS, períodos esses de 21/07/2020 até a data de seu falecimento; - foi expedido alvará para que sua irmã sua única herdeira, a Srª MARIA IRENI MADEIRA, possa receber o valor bloqueado.
Importante lembrar que a impetrante, idosa se encontra passando por dificuldades financeiras e necessita urgentemente receber o referido valor.
Nas Informações (id1808276152) consta que a análise do requerimento administrativo se encontra pendente na fila regional.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1880082690).
Consulta SAT CENTRAL dando conta que o requerimento foi indeferido e que seu recurso ordinário foi negado.
Outrossim, houve interposição de recurso especial pelo impetrante, em 21/02/2024, o qual aguarda julgamento.
O MPF não interviu no mérito (id 1923637179).
Ingresso do INSS (id 1926178666).
Consulta SAT CENTRAL de que a solicitação de pagamento não recebido encontra com status “Concluída” e que os valores estão disponíveis para recebimento.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Como a solicitação de pagamento não recebida foi analisada e os pagamentos disponibilizados, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005585-15.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRENI MADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA IRENI MADEIRA em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: (...) 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/09 e da Lei nº 9.784/99, no sentido de determinar ao Impetrado para que analise o pedido de Pagamento de Benefício não Recebido, de forma fundamentada, justificar o motivo do deferimento ou da negatória do pedido de reativação e de pagamento do benefício, em respeito ao todo fundamentado acima; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou Requerimento de Solicitação de Pagamento não recebido, protocolado no dia 10/03/2023 com o nº 1310068821; - o irmão da impetrante faleceu em 03/10/2020, o Sr.
VICENTE DE PAULA MADEIRA, o qual era beneficiário de Aposentadoria por Idade paga pelo INSS (benefício n.º 197.960.874-9), e faleceu sem deixar bens a inventariar, e não deixou filhos; - em 21/07/2020, ele protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade perante o INSS, e antes mesmo de ver seu benefício concedido, o autor faleceu; - ocorre que, em favor do falecido, restou verba residual no valor de R$5.324,06 (cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e seis centavos) referentes aos períodos discriminados na Carta de Concessão / Memória de Cálculo emitida pelo próprio INSS, períodos esses de 21/07/2020 até a data de seu falecimento; - foi expedido alvará para que sua irmã sua única herdeira, a Srª MARIA IRENI MADEIRA, possa receber o valor bloqueado.
Importante lembrar que a impetrante, idosa se encontra passando por dificuldades financeiras e necessita urgentemente receber o referido valor.
Informações (id1808276152) informando a que a análise do requerimento administrativo encontra-se pendente na fila regional.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
O prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ressalte-se, ainda, que são milhares de pedido de concessões, revisões e cobranças de valores no INSS, sendo razoável o atraso na análise dos processos.
Ressalte-se que eventual descumprimento no Alvará judicial do id1682619964 deve ser questionado e renovado perante o Juízo Estadual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005585-15.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA IRENI MADEIRA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004449-39.2021.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Eloir Dela Justina
Advogado: Joao Pedro da Silva Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 13:55
Processo nº 0052394-18.2011.4.01.3400
Raphael Dorsa Neto
Presidente do Conselho Nacional de Desen...
Advogado: Luciana Bomfim Falaschi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2011 17:29
Processo nº 1036803-31.2023.4.01.3900
Aldo Silva Lima
Delegado Chefe da Deleaq/Pa
Advogado: Diego Henrique Franca de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 04:09
Processo nº 1036803-31.2023.4.01.3900
Aldo Silva Lima
Uniao Federal
Advogado: Diego Henrique Franca de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 13:25
Processo nº 1027149-80.2023.4.01.0000
Neori Sergio Roos
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 16:55