TRF1 - 1036803-31.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036803-31.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES - SP476052 POLO PASSIVO:Delegado Chefe da DELEAQ/PA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ALDO SILVA LIMA impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEAQ, objetivando provimento judicial que garante abertura de prazo para que possa efetuar o Recadastramento de sua arma de fogo, nos termos do artigo 2° do Decreto 11.366/2023.
Requereu tutela de urgência.
Narra que tentou inúmeras vezes realizar o recadastramento de sua arma junto à Polícia Federal, conforme determina o Decreto 11.366/2023, contudo, o Sistema Nacional de Armas-SINARM sempre apresentava problemas no acesso ou durante a inserção dos dados de sua arma, e que a problemática permaneceu mesmo após a edição do Decreto n. 11.455/2023, que prorrogou o prazo até o dia 3 de maio de 2023.
Afirma que não pode realizar o recadastro, conforme exigência do decreto supracitado, posto que, a impetrada geriu sistema/plataforma pública com instabilidade, além de retirar o único meio disponível horas antes do prazo final, fato crucial para a não realização do recadastro.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência.
O MPF não ofertou parecer, alegando ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
A autoridade impetrada prestou informações.
Alegou que o impetrante pertence a uma pequena minoria de cidadãos que não tiveram suas armas de fogo recadastradas, pois 99% das armas foram recadastradas, o que derruba a narrativa da existência de obstáculo à consecução do almejado recadastramento.
Aduziu, outrossim, que segundo comunicação da Diretoria de Tecnologia da Informação- DTI/PF, o CPF do impetrante não consta em lista contendo os dados de todos que tentaram realizar o registro depois das 21h do dia 03/05/2023, o que significa que o imperante não logou o Sistema naquela ocasião.
A União, devidamente intimada, não se manifestou. É o que interessava relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
Inicialmente, cabe destacar que o controle jurisdicional da Administração Pública, antes adstrito ao exame da legalidade, está mais abrangente hodiernamente para abarcar o campo da juridicidade do ato administrativo, em oposição ao controle do mérito da decisão administrativa.
Assim, hodiernamente há outros parâmetros de controle além da legalidade estrita, destacando-se, nesse particular, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe ao Administrador abstenção da prática de atos eivados de rigor excessivo, mormente quando tal rigor não se justifica em função da finalidade que subsidia a exigência imposta pela Administração.
Assim, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, de juridicidade mesmo, passa-se ao exame do caso concreto.
Com efeito, o Decreto nº 11.366/2023, de 1º de janeiro de 2023 suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, além de outras medidas, e na oportunidade, determinou que se realizasse o recadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, ainda que cadastradas em outros sistemas.
Para tanto, estipulou o prazo de 60 (sessenta) dias, que foi prorrogado até o dia 3 de maio de 2023 pelo Decreto nº 11.455/2023.
O Decreto 11.366/2023 dispõe: Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023) No caso concreto, a parte impetrante sustenta que foi impedida de efetuar o recadastramento de arma em razão de constar no site, ainda no último dia do prazo, que o prazo já havia se encerrado.
Com efeito, o espelho juntado (ID 1699138955) comprova que, na data de 03/05/2023, às 19h34, o sistema já estava bloqueado para recadastramento de forma indevida, já que o último dia do prazo ainda não estava finalizado, não tendo havido no aludido decreto qualquer estabelecimento de horário para encerramento do recadastramento para o dia 03/05/2023.
Ademais, nota-se que houve reconhecimento do erro sistêmico pela própria Polícia Federal, consoante Informação 2919663/2023-UDD/CDS/CGTI/DTI/PF (ID n. 1699138954).
No item 5 do documento é afirmado que os erros relatados foram causados por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após às 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo.
Lado outro, as afirmações da autoridade impetrada não se fazem acompanhar de prova documental.
Não juntou a autoridade impetrada prova de que o impetrante não tentou realizar o registro das armas no Sistema após as 21h do dia 03/05/2023, como afirma em suas informações.
Evidente que a falta de recadastramento traz prejuízo ao impetrante, pois o coloca em situação irregular por ter uma arma de fogo sem atualização de seu cadastramento.
Assim, entendo que o impetrante colacionou aos autos prova documental do fato que funda sua pretensão, demonstrando a ilegalidade do ato administrativo de encerramento antecipado do prazo para recadastramento das armas de fogo, em manifesta contrariedade ao prazo estabelecido no ato normativo autônomo exarado pelo Chefe do Poder Executivo da União.
Logo, há direito líquido e certo a ser protegido, impondo-se a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a medida liminar e concedo a segurança para, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I do CPC), determinar à impetrada à reabertura de prazo ao impetrante para recadastramento de sua arma de fogo, conforme determinado pelo Art. 2° do Decreto 11.366/2023.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Isenção legal de custas em favor da parte impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Reitero a determinação para que parte autora providencie o cadastramento do patrono no PJE, a fim de possibilitar sua intimação via Sistema, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento c o n s t a n t e d o m a n u a l d e u s u á r i o s d o P J E .
S e g u e o l i n k : https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advo gado_no_PJe.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a autoridade impetrada no endereço eletrônico informado (ID n. 1702216463) Belém, Data de assinatura automática Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1036803-31.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES - SP476052 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar, a devolução do prazo para que efetue o RECADASTRAMENTO DE SUA ARMA.
Custas foram antecipadas.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
De fato, o Decreto 11.366/2023 dispõe: Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023) No caso concreto, a parte impetrante sustenta que foi impedida de efetuar o recadastramento de arma em razão de constar no site, ainda no último dia do prazo, que o prazo já havia se encerrado.
Com efeito, o conteúdo do ofício juntado (ID 1699138955 ) comprova que, na data de 03/05/2023, o sistema já estava bloqueado para recadastramento de forma indevida antes do fim do dia designado, já que o último dia do prazo ainda não estava finalizado, não tendo havido no aludido decreto qualquer estabelecimento de horário para encerramento do recadastramento para o dia 03/05/2023.
Presente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para compelir a impetrada à reabertura de prazo ao impetrante para recadastramento de arma.
Intime-se a impetrada para cumprir a determinação, no prazo de 10 dias, Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado Degelado Chefe da DELEAQ/PA.
Intime-se a parte autora para que providencie o cadastramento do advogado substabelecido nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
06/07/2023 04:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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