TRF1 - 1003021-51.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003021-51.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VLADEMIR CANELLO - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O, ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902/O e RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença visando à liberação das matrículas nº 719, 720 e 721 do CRI da Comarca de Feliz Natal – MT que serviram de caução na ação cautelar 3089-77.2007.8.11.3603.
A parte autora relata que a sentença proferida na ação cautelar já foi confirmada em sede recursal e que já ocorreu o trânsito em julgado.
Alega, ainda, que o auto de infração ligado à ação cautelar foi anulado por sentença proferida nos autos 3441-35.2007.4.01.3603.
No decorrer da ação, a parte autora informou ter ocorrido o trânsito em julgado em ambas as ações, razão pela qual requereu a conversão do cumprimento provisório em definitivo (1720147493).
O IBAMA concordou com a liberação dos bens (1742359082).
Decido.
Tendo em vista o trânsito em julgado, converto o cumprimento provisório em definitivo.
Passo, por conseguinte, ao exame do pedido.
De fato, a ação cautelar 3089-77.2007.8.11.3603 tinha por pedido a liberação das atividades da pessoa jurídica Madeireira Vlademir Canello – EPP, as quais foram embargadas em 21/06/2007 pelo IBAMA em decorrência da infração anotada no auto de infração 545420-D.
Na ação cautelar, a atividade foi liberada mediante caução, conforme documentos 1708978984, 1708978985 e 1708978985 do referido processo digital.
Houve substituição dos bens caucionados quando a ação tramitava no Tribunal, culminando na restrição das matrículas nº 719, 720 e 721, livro 02, do CRI da Comarca de Feliz Natal – MT (1708978986 – pág. 73).
O mesmo auto de infração foi objeto da ação anulatória 3441-35.2007.4.01.3603, a qual visava à anulação do auto de infração 545639-D e o 545420-D (mencionado na cautelar).
Nesse processo, sobreveio sentença que declarou a nulidade dos autos de infração e respectivos embargos, conforme documento 1709564989 do referido processo digital.
A sentença foi confirmada em sede de recurso, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 12/07/2023 (1709567952).
Em razão da sentença proferida na ação anulatória, os bens utilizados como caução já haviam sido liberados na ação cautelar, na qual foi proferida sentença com os mesmos fundamentos da ação principal (1708978986 – pág. 7 a 10).
Diante desse contexto, não há motivo para manter a restrição sobre os bens da parte autora, na medida em que a caução foi dada para afastar a restrição que se originou do auto de infração 545420-D, ato administrativo já anulado definitivamente no bojo do processo 3441-35.2007.4.01.3603, em que foi dada ordem expressa de liberação das atividades da empresa.
Diante do exposto, DEFIRO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar o cancelamento das averbações R-07 da matrícula 719, R-06 da matrícula 720 e R-06 da matrícula 721, livro 02, registro geral, do CRI de Feliz Natal – MT.
Esta decisão servirá como ofício ao CRI de Feliz Natal – MT para cumprimento, devendo ser encaminhadas as cópias das matrículas juntadas nos eventos 1708009963, 1708009965 e 1708009966.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos 0003089-77.2007.4.01.3603 e 0003441-35.2007.4.01.3603.
Com o cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003021-51.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VLADEMIR CANELLO - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MARCOS REMPEL - MT23902/O, RUI HEEMANN JUNIOR - MT15326/O e JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN - MT8723/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença visando à liberação dos bens dados em caução.
A parte alega, em síntese, que a sentença determinou o levantamento da restrição sobre os bens e que houve, também, pedido de substituição da caução por bem imóvel, o que foi deferido pelo Tribunal.
Requer a liberação dos veículos caucionados em sede de liminar.
Decido.
A liberação dos bens dados sobre caução foi objeto de uma sequência de decisões, cuja ordem deve ser observada.
Inicialmente, a liberação foi deferida em sentença, porém não houve determinação de que essa ordem fosse cumprida de forma antecedente.
Veja-se que a sentença confirmou os termos da decisão liminar, a qual aceitou a caução, de modo que a liberação deferida em sentença é fato distinto.
Em momento posterior, a parte autora pediu a substituição da caução no Tribunal, onde tramita o recurso de apelação.
Na decisão contida no documento ID 1626894849, verifica-se que o relator deferiu o pedido, condicionando a liberação dos veículos à averbação da caução nas matrículas dos imóveis ofertados em substituição.
Foi expedido ofício ao CRI pelo Tribunal, inclusive.
Por fim, o Tribunal proferiu nova decisão remetendo a parte do cumprimento integral dessa decisão ao juízo de 1º grau.
Pois bem.
Tendo em conta a ordem das decisões proferidas e o fato de que a decisão de 2º grau, proferida em grau de recurso, suplanta eventual decisão de 1º grau dada anteriormente sobre a matéria, tem-se que a liberação dos veículos está condicionada à averbação da caução na matrícula dos imóveis.
Cabe à parte exequente trazer as matrículas atualizadas dos imóveis ofertados em garantia ou o comprovante de cumprimento dessa ordem pelo CRI, juntado no processo em trâmite no Tribunal, para demonstrar que a etapa antecedente à liberação dos veículos está cumprida.
Concedo prazo de quinze dias.
Nesse ínterim, intime-se o executado para, caso queira, impugnar o presente cumprimento provisório de título judicial, no prazo de trinta dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/05/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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