TRF1 - 1026478-57.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:40
Decorrido prazo de TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026478-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056197-69.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559-A e ALICIA FERNANDES REIS - MG197044 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026478-57.2023.4.01.0000 - [Fies] Nº na Origem 1056197-69.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal antecipada interposta por TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS, em face de decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil.
Sustenta que a negativa da concessão para efetivar sua transferência se deu em razão do não atingimento da nota de corte no ENEM, cujo requisito não está previsto na legislação do FIES, e que foi imposto por portarias, sendo ilegal, resultando em uma ampliação nas restrições previstas na lei para o financiamento estudantil, violando o princípio da razoabilidade.
Defende, por fim, que negar o financiamento a um aluno já aprovado e matriculado é negar o próprio acesso à educação.
Apresentada as contrarrazões, o FNDE impugna quanto sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026478-57.2023.4.01.0000 - [Fies] Nº do processo na origem: 1056197-69.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Preliminarmente O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, a CAIXA, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Assim, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
DIFICULDADE EM REALIZAR A INSCRIÇÃO.
FALHAS NO SISTEMA.
FINALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – No caso em exame, “a legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies”. (AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.), sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
II – A IES não deve integrar a relação jurídica da presente demanda, visto que todo o imbróglio dos autos decorreu das falhas no SisFIES, não tendo sido praticado nenhum ato pela IES que tenha de alguma forma gerado prejuízos à impetrante.
III - O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que é desarrazoado obstar o aditamento contratual do FIES em virtude de erros técnicos imputados ao FNDE. (REOMS 0000023-17.2015.4.01.3504 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.851 de 14/07/2015) e (REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017).
IV – Na hipótese dos autos, restou demonstrado à saciedade que a impetrante não conseguiu finalizar a sua inscrição no FIES para concorrer a uma das vagas do curso de Medicina junto à Faculdade AGES e ao Centro Universitário Facisa – UNIFACISA, em decorrência de falhas no sistema, e que não obteve êxito em solucionar o problema por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo FIES, apesar das diversas tentativas.
V – Apelação provida para anular a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento do feito, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, reconhecer a ilegitimidade passiva do Centro Universitário Facisa – UNIFACISA, e conceder a segurança buscada para determinar às autoridades coatoras que procedam à regularização da inscrição da impetrante no FIES, a fim de que possa formalizar o contrato de financiamento estudantil e ocupar uma das vagas remanescentes do FIES. (AMS 1008346-37.2019.4.01.3703, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.) No mérito Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Fundo de Financiamento Estudantil- FIES, foi criado como um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitas na forma da Lei 10.260/2001.
Trata-se de programa federal e constitui política de expansão da educação superior no Brasil, contribuindo para o processo de democratização da educação superior, ante o baixíssimo número de vagas ofertadas pelas Instituições Públicas de Ensino, ampliando o acesso dos alunos que não teriam condições de arcar imediatamente com os custos do ensino superior em instituições privadas.
Destaco que a adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele não havendo, portanto, lesão à autonomia universitária conferida às universidades pelo art. 209, inciso I, da Constituição Federal.
Pretende a recorrente o provimento do recurso de modo a lhe permitir a contratação do Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina, sem se sujeitar às regras dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, acerca do Financiamento Estudantil, que dispõe sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao benefício, entre as quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram.
In verbis: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (grifos acrescidos) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Art. 20.
A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi préselecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.” Em análises anteriores, proferi decisões favoráveis aos estudantes por entender ser a educação direito fundamental, portanto dever do Estado e da Família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade para o desenvolvimento pessoal e exercício da cidadania, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
Contudo, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, firmou-se o entendimento de que o efeito multiplicador danoso nas referidas decisões é, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor".
No caso, a agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Observa-se que a autora não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e, utiliza como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
Assim a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que assenta a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” No caso, o agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Observa-se que o autor não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e, utiliza como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
Assim a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Certamente, é fundamental estabelecer critérios de acesso ao FIES para garantir uma alocação apropriada dos recursos públicos.
Dado que esses recursos são finitos, é necessário direcioná-los para financiar aqueles que apresentam melhores condições de aproveitamento.
Esse ponto foi ressaltado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que assenta a utilização do ENEM como um meio de pré-seleção para os candidatos ao financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Ressalta-se, ainda, que a aprovação do estudante à educação superior através do vestibular da instituição não possui qualquer correlação com os processos seletivos do FIES, uma vez que a Lei n. 10.260/2001 não estipula que o estudante deva ser aprovado em um vestibular da instituição.
O acesso à educação superior por meio do FIES é determinado através de um processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, como delineado no inciso I do § 1º do art. 3º.
Coleciono precedente do STJ quanto ao tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe de 1/7/2013 – grifos acrescidos) Por fim, o Edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023 foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
Veja-se: "[...] 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista nesse Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. [...] 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: [...] 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Portanto, nos termos do edital do processo seletivo, bem como do regramento legal do FIES, não basta que a agravante preencha os requisitos indispensáveis para concorrer ao financiamento estudantil, sendo necessário, ainda, inserir-se dentro dos critérios de seleção quanto à utilização da nota do ENEM e de eventual pré-seleção para classificar-se dentro das vagas destinadas ao curso em que se encontre matriculada.
Ademais, o estabelecimento de nota de corte como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026478-57.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR Advogados do(a) AGRAVADO: ALICIA FERNANDES REIS - MG197044, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E CEF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil. 2.
O FNDE é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar dos contratos, na condição de administrador dos ativos e passivos do programa.
Da mesma forma, a CAIXA, na condição de agente financeiro do FIES. 3.
A teor do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria do MEC n. 38/2021, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 5.
A concessão do Financiamento Estudantil – FIES depende não só do preenchimento dos requisitos obrigatório, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada Instituição de Ensino Superior, em atenção à capacidade do sistema de ensino e do orçamento público. 6.
No caso concreto, a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O Edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que disciplinou o processo seletivo do FIES, estabeleceu que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/12/2023 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 15:06
Documento entregue
-
15/12/2023 14:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:24
Conhecido o recurso de TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS - CPF: *75.***.*96-28 (AGRAVANTE) e ALICIA FERNANDES REIS - CPF: *28.***.*75-04 (ADVOGADO) e não-provido
-
31/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 00:01
Decorrido prazo de TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS, Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR, Advogados do(a) AGRAVADO: ALICIA FERNANDES REIS - MG197044, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559-A .
O processo nº 1026478-57.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 20/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/10/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
18/09/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:59
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 00:38
Decorrido prazo de TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 07:29
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026478-57.2023.4.01.0000 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) AGRAVANTE: TAYLA ANDRADE SILVA MORAIS DE MEDEIROS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ROCHA COSTALONGA - ES20431 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de julho de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
13/07/2023 08:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/07/2023 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000954-89.2018.4.01.3603
Oscar Ferreira Broda
Companhia Energetica Sinop S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 08:02
Processo nº 1005829-41.2023.4.01.3502
Delion Machado da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Mundim Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 11:50
Processo nº 1000276-74.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Telma Dolores Rodrigues
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2018 17:22
Processo nº 1061660-94.2020.4.01.3400
Lyandra Yuri Katsuyama Nogueira
Associacao Aparecidense de Educacao
Advogado: Matheus de Sousa Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2020 23:38
Processo nº 1061660-94.2020.4.01.3400
Uniao Federal
Lyandra Yuri Katsuyama Nogueira
Advogado: Matheus de Sousa Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 16:04