TRF1 - 1060278-66.2020.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060278-66.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS - RJ134983, BRUNA KAMAROV BENISTI - RJ159069 e RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - RJ094401 POLO PASSIVO:WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO INTEGRATIVA A Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petrôs) interpôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu “a petição inicial da presente ação civil de improbidade administrativa em relação aos réus Luis Carlos Fernandes Afonso, Wagner Pinheiro de Oliveira e Newton Carneiro da Cunha, a teor do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, e a [rejeitou] em relação aos requeridos Carlos Fernando Costa e Manuela Cristina Lemos Marçal, com fundamento no § 6º, inc.
I e § 6° B, do art. 17 da Lei 8.429/92, no que determino à Secretaria da Vara que os excluam da autuação” (id. 1697767485, de 10/7/23, fl. 5231 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que a decisão seria omissa, pois: - “Em relação à exclusão de CARLOS FERNANDO COSTA e MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇA, a r.
Decisão Embargada não levou em consideração a irretroatividade – sob o aspecto do Direito Material – das novas disposições da LIA, conforme definido pelo STF em sede de repercussão geral.
Além disso, a r. decisão não verificou que, na petição inicial, o MPF indicou os atos individualizados atribuídos a eles, qual seja, a aprovação dolosa dada por ambos ao investimento enquanto membros do COMIN” (id. 1726798551, de 24/7/23, fl. 5259 da r. u.); - “ao indeferir o pedido de emenda à inicial formulado pela PETROS, sem (i) realizar a prévia intimação do MPF para se manifestar a respeito, e (ii) analisar a possibilidade de se desmembrar esse feito, conforme também expressamente requerido” (id. 1726798551, de 24/7/23, fl. 5262 da r. u.); - “não apresentou qualquer motivo pelo qual a medida cautelar de bloqueio de bens foi indeferida. 41.
Em verdade, ao que parece, os motivos para o indeferimento do pedido de emenda e da cautelar foi o mesmo: suposto tumulto ao feito” (id. 1726798551, de 24/7/23, fl. 5264 da r. u.), Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Da omissão Não há necessidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC, uma vez que todos os pontos impugnados nos embargos de declaração foram devidamente fundamentados na decisão embargada, conforme o entendimento do magistrado sobre a matéria, de modo que não cabe aqui repetir os mesmos fundamentos, inclusive determinou-se a intimação do MPF sobre o interesse no desmembramento da ação, ao que ele permaneceu silente.
O que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o teor da decisão, no que tenta modifica-la em sede de embargos.
Contudo, a sua discordância deve ser manifestada pelo meio processual adequado, que não ED.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Uma vez que o réu Luis Carlos Fernandes Afonso não foi localizado para citação (id. 1745882551, de 04/8/23, fls. 5306/5309 da r. u.), informe o MPF endereço válido dele para nova tentativa de citação.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
03/08/2023 18:31
Desentranhado o documento
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03/08/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:58
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:58
Decorrido prazo de NEWTON CARNEIRO DA CUNHA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:58
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:25
Juntada de apelação
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26/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:25
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:51
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2023 15:49
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2023 15:49
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2023 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060278-66.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra Wagner Pinheiro de Oliveira e outros com pedido “para condenar os requeridos às sanções cabíveis do artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado, ou seja, não somente ao pagamento do valor do prejuízo acumulado com essa operação (R$ 92,7 milhões), como também à reparação total equivalente ao triplo do prejuízo relatado, no total de R$ 278.100.000,00 (atualizado até 31/7/2018), considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas; (iii) reparação do dano social difuso gerado.
Os valores das reparações devem ainda ser atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos II e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92” (id. 362375858, de 26/10/20, fl. 67 da rolagem única – r. u.).
Sustenta que: i) tais imputações decorreram da nominada “Operação Greenfild”, deflagrada em 05/9/16 para apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (EFPC, ou fundos de pensão) do país; ii) os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa consistente em gestão temerária de instituição financeira equiparada, previsto como crime no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, ao aprovar e participar da aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo 1 (CNPJ nº 14.***.***/0001-30) em desacordo com os princípios de segurança e de rentabilidade, sem observância dos requisitos de diligência, sem adoção de práticas que assegurassem o cumprimento do dever fiduciário para com os participantes e sem os necessários processos de identificação, avaliação, controle e monitoramento de riscos expressamente exigidos pelo Conselho Monetário Nacional (e por regulamentações internas das próprias entidades investidoras), conforme demonstram diversos documentos técnicos e periciais produzidos por vários órgãos federais de controle e pelas próprias entidades vitimadas; iii) no caso específico do investimento na companhia Brasil Petróleo Participações SA, os gestores do fundo de pensão, que também integravam o Comitê de Investimentos do FIP, e os gestores do FIP inclusive utilizaram de estratagemas para que fossem aportados recursos em empresa estrangeira; iv) em tese, segundo a apuração também realizada pela PREVIC, outros diretores dos fundos de pensão também violaram deveres de diligência ao serem coniventes com os investimentos realizados no FIP Brasil Petróleo 1 (FIP BP1).
Atribuiu à causa o valor de R$ 278.1000.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 70/5.080 da r. u.
Embora este Juízo tenha declinado da competência para a 22ª VFSJDF em razão de reconhecer conexão com as ações que tramitam por lá a respeito da “Operação Greenfild”, em sede de conflito de competência firmou-se a competência da 7ª VFSJDF para processar e julgar o caso (id. 822900581, de 19/11/21, fls. 5154 da r. u.).
Intimados para manifestar seu interesse em integrar a lide, a Petrobrás (id. 551179363, de 21/5/21, fl. 5121 da r. u.), a União (id. 1181746780, de 01/7/22, fl. 5210 da r. u.) manifestaram não ter interesse em integrar na lide.
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) pediu para ingressar no feito como litisconsorte ativo.
O Dr.
Marllon Silva, Juiz Federal Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal-SJMA, em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF, declarou-se impedido para atuar no feito, que foi remetido para o acervo da Juíza Federal Substituta da Vara (id. 1290124273, de 25/8/22, fl. 5218 da r. u.) Intimado “o MPF para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial, adequando ao novo diploma legal, especialmente, no que se refere ao dolo específico dos requeridos, bem como no que tange à indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 para cada ato de improbidade administrativa narrado na exordial (§ 10-D, art. 17 da LIA)” (id. 1315805279, de 14/9/22, fl. 5219 da r. u.), alegou que “por força do princípio tempus regit actum, os fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021 não são por ela regulados, mas sim pela redação original da Lei n. 8.429/92, visto que a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não havendo na Lei n. 14.230/2021 qualquer dispositivo que contemple expressamente sua aplicação retroativa especificamente sobre os itens acima elencados” (id. 1432954772, de 14/12/22, fl. 5221 da r. u.). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 da Lei 8.429/92, na versão dada pela Lei 14.230/21, “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei”.
Já o § 7º do citado artigo estabelece que; “§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
No caso dos autos, existem elementos probatórios no sentido de que há justa causa para a propositura da ação.
Há prova suficiente a indicar que os requeridos podem ter procedido com gestão temerária do fundo Petros. i) Da delimitação do tipo Aos requeridos é imputada a aprovação de investimentos vultosos com base em informações absolutamente superficiais, sem o cuidado de realizar diligências devidas que pudessem verificar, com mais detalhes, os riscos que envolviam o investimento, pois entendeu-se, naquele momento de aquisição das cotas do FIP, que as diligências e cuidados poderiam ser deixados para um momento posterior, em que de fato o fundo propusesse os investimentos nas empresas-alvo, quando então seriam realizados os efetivos aportes pela Petros.
Assim, decidiu-se pela aprovação de um investimento de 100 milhões de reais sem que houvesse o devido aprofundamento ou detalhamento das ações e estudos que deveriam ter sido desenvolvidos com relação às companhias-alvo, acompanhados da demonstração do retorno projetado, em compatibilidade com os riscos a serem enfrentados dentro dos projetos apresentados pelos gestores do FIP. i.i) Wagner Pinheiro de Oliveira Fatos Na condição de presidente da Petros, aprovou, de forma temerária, o investimento no FIP Brasil Petróleo 1, no valor de até R$ 100.000.000,00, por meio de deliberação registrada na Ata de Reunião 1.808, de 02/12/10.
Ao proceder com temeridade, sem analisar os riscos evidentes dos investimentos, o requerido violou as normas internas da própria entidade investidora e as normas contidas no artigo 9º da Resolução CMN 3.792/2009 e no artigo 12 da Resolução CGPC 13/2004.
Capitulação Lei 8.429/92: - “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”; - “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” i.ii) Luis Carlos Fernandes Afonso Fatos Na condição de diretor financeiro e de investimentos da Petros aprovou, de forma temerária, o investimento no FIP Brasil Petróleo 1, no valor de até R$ 100.000.000,00, por meio de deliberação registrada na Ata de Reunião 1.808, de 02/12/10.
Ao proceder com temeridade, sem analisar os riscos evidentes dos investimentos, o requerido violou as normas internas da própria entidade investidora e as normas contidas no artigo 9º da Resolução CMN 3.792/2009 e no artigo 12 da Resolução CGPC 13/2004.
Capitulação Lei 8.429/92: - “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”; - “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” i.iii) Newton Carneiro da Cunha Fatos Na condição de diretor administrativo da Petros aprovou, de forma temerária, o investimento no FIP Brasil Petróleo 1, no valor de até R$ 100.000.000,00, por meio de deliberação registrada na Ata de Reunião 1.808, de 02/12/10.
Ao proceder com temeridade, sem analisar os riscos evidentes dos investimentos, o requerido violou as normas internas da própria entidade investidora e as normas contidas no artigo 9º da Resolução CMN 3.792/2009 e no artigo 12 da Resolução CGPC 13/2004.
Capitulação Lei 8.429/92: - “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”; - “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Já quanto aos requeridos Carlos Fernando Costa e Manuela Cristina Lemos Marçal, como o MPF não apresentou, tanto na inicial quanto na emenda à inicial, atos individualizados atribuídos a eles, aplica-se ao caso o § 6º do art. 17 da Lei 8.429/92, a saber: “§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Por isso, a petição inicial deve ser rejeitada em relação a eles.
Ante o exposto, recebo a petição inicial da presente ação civil de improbidade administrativa em relação aos réus Luis Carlos Fernandes Afonso, Wagner Pinheiro de Oliveira e Newton Carneiro da Cunha, a teor do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92, e a rejeito em relação aos requeridos Carlos Fernando Costa e Manuela Cristina Lemos Marçal, com fundamento no § 6º, inc.
I e § 6° B, do art. 17 da Lei 8.429/92, no que determino à Secretaria da Vara que os excluam da autuação.
Defiro o ingresso da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) no feito como litisconsorte ativo, pois, enquanto gestora do fundo alegadamente mal gerido, restou demonstrado seu interesse no deslinde do caso, a teor do art. 17, § 14, da Lei 8.429/92 e do art. 5º, § 2º da Lei 7.347/85.
Secretaria: retificar a autuação nos termos acima.
Quanto ao seu pedido de emenda à inicial, “a fim de incluir no polo passivo 13 (treze) ex-agentes internos, cujas responsabilidades foram por ela apuradas” (id. 1179086330, de 30/6/22, fl. 5169 da r. u.), bem como o pedido de inclusão de “2 (dois) agentes externos, cujas participações no caso demonstraram-se bastante relevantes e cujas responsabilidades foram por ela apuradas, quais sejam: (i) MARE INVESTIMENTOS; e (ii) MANTIQ INVESTIMENTOS” (id. 1179086330, de 30/6/22, fl. 5177 da r. u.), mais o pedido de medida cautelar de bloqueio de bens, indefiro, pois nova emenda à inicial, com a inclusão de mais 15 requeridos, não atende ao princípio da celeridade processual, além de tumultuar as apurações devido ao número de investigados.
Contudo, intimo o MPF quanto a tais pedidos, a fim de que avalie a necessidade de propositura de nova ação de improbidade administrativa, a ser eventualmente distribuída por conexão à presente.
Citem-se os réus remanescentes Luis Carlos Fernandes Afonso, Wagner Pinheiro de Oliveira e Newton Carneiro da Cunha, para que apresentem contestação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/92).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 10 de julho de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
10/07/2023 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:33
Juntada de parecer
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08/12/2022 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/12/2022 23:59.
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11/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) para Juiz Federal Substituto
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25/08/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:05
Declarado impedimento por MARLLON SOUSA
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12/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:17
Desentranhado o documento
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12/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/05/2022 02:23
Decorrido prazo de AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2022 23:59.
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31/03/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 23:56
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
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27/07/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 17:15
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:12
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2021 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 21:06
Outras Decisões
-
02/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 15:56
Outras Decisões
-
01/12/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/11/2020 13:37
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:06
Declarada incompetência
-
03/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/10/2020 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/10/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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