TRF1 - 0004738-70.2018.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0004738-70.2018.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Reajuste de Prestações] AUTOR: SILVIO DA SILVA PADILHA, MARLENE CARDOSO PADILHA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO FERNANDES MACHADO DE AZEVEDO - MG110820, CARLOS VIANA BRAGA - PA11489, DENISE BARBOSA CARDOSO - PA20534, RICARDO VIANA BRAGA - PA11430 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARLENE DAS NEVES LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que houve omissão na sentença ID 1362917772.
Aduz o Embargante que a sentença embargada incorreu em omissão por deixar de apreciar o pedido de indenização por dano moral.
Intimada a parte embargada, manifestou-se no evento ID 1480749871. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porque tempestivamente opostos.
Os embargos declaratórios são destinados às hipóteses em que a decisão prolatada haja incorrido em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que, in casu, ocorrera.
Razão assiste à parte embargante, uma vez que a sentença não fez alusão ao pedido de dano moral, que ora passo a analisar.
No que concerne ao dano moral, entendo que cabe à ré compensar os autores pelos danos morais sofridos em face da demora em busca de uma solução para o problema, bem como a inscrição indevida do nome do autor no Serasa (fl. 37 - autos físicos ID 218411419), haja vista que sequer tinha a posse do imóvel que de fato lhe pertencia, não havendo que se falar em inadimplência por ausência de pagamento da parcela da casa.
O dano moral,
por outro lado, há de ser quantificado de forma a recompensar a autora pelos transtornos e constrangimentos sofridos, de modo a que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento ilícito ou desconforme com a realidade das partes envolvidas, devendo-se procurar um equilíbrio entre o caso em tela e as normas gerais e a espécie do fato.
O valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para a ré, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa da autora, devendo apenas trazer em si as funções punitiva e compensatória.
Ressalto, que não se trata aqui de pequenos dissabores ou meros aborrecimentos, como bem alegou a ré em suas contrarrazões.
Se trata, em verdade, de grande infortúnio vivido pelos autores, tendo, inclusive, no ápice de seu desespero, procurado o Ministério Público para tentar resolver o imbróglio.
Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, entendo ser razoável a fixação de indenização a título de danos morais, a importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo: Pelo exposto, conheço dos embargos, uma vez tempestivos, para acolhê-los, determinando à ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor dos autores, mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ratifico a justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
17/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 16:42
Juntada de diligência
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25/01/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 14:51
Juntada de documentos diversos
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27/09/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:06
Conclusos para despacho
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14/10/2020 20:05
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PADILHA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:05
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO PADILHA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 11:44
Juntada de manifestação
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24/09/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 21:46
Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO PADILHA em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 21:45
Decorrido prazo de SILVIO DA SILVA PADILHA em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 21:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/04/2020 11:03
Juntada de volume
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15/04/2020 10:59
Juntada de capa
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19/03/2020 10:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 11:29
CitaçãoPELO CORREIO - DEVOLVIDO AR/ENTREGA FRUSTRADA
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10/12/2019 15:05
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
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30/08/2019 16:45
CitaçãoORDENADA
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29/08/2019 15:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/08/2019 12:03
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 148
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08/08/2019 14:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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06/08/2019 17:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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31/07/2019 11:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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07/06/2019 12:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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28/05/2019 11:39
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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14/03/2019 12:16
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2019 11:37
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2019 11:50
CitaçãoORDENADA
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28/01/2019 11:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/01/2019 18:49
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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10/12/2018 14:22
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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10/12/2018 14:21
INICIAL: AUTUADA
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06/12/2018 14:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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