TRF1 - 1005029-69.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005029-69.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI JOSE DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por DAVI JOSÉ DUTRA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA visando ao cancelamento da multa aplicada no auto de infração 700233 (no valor de R$ 1.465.000,00) e do termo de embargo 608555, lavrados em 18/11/2013 pela destruição de 292,8 hectares de floresta nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental.
A parte autora alega, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente no processo administrativo e da pretensão punitiva.
A tutela provisória foi deferida, de cuja decisão o réu interpôs agravo de instrumento.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo e a inocorrência de prescrição, em qualquer das modalidades arguidas.
O réu apresentou, também, reconvenção visando à recuperação do dano ambiental e ao ressarcimento dos danos material e moral, dentre outras restrições de ordem acessória.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Reconvenção.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, bem como que a matéria fática controvertida pode ser dirimida com a prova documental constante nos autos (cópia do processo administrativo), passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito. 2.
Prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
No caso vertente, a manifestação instrutória foi proferida em 14/12/2016.
Após esta data, o processo só voltou a ter impulsionamento em 04/02/2021, com a remessa para julgamento.
Entre as datas citadas, houve apenas juntadas de requerimentos de cópia, formuladas por interessados diversos, o que não configura impulsionamento do processo pela Administração.
Entre a manifestação instrutória e o despacho que remeteu o processo para julgamento, decorreram mais de três anos sem impulsionamento efetivo do processo administrativo. 3.
Prescrição e termo de embargo.
No que respeita ao termo de embargo, há muito tenho mencionado que a prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo.
Isso porque o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem, inclusive.
Assim, ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva estatal em relação à multa, nada impede a permanência do embargo a fim de garantir a regeneração da área danificada, já que se trata de medida preventiva da qual a Administração lança mão, no exercício de seu poder de polícia, com o fito de evitar o prolongamento de ação lesiva e de dano ao meio ambiente proveniente de atividade sem autorização ou em desacordo com ela.
Enquanto não recuperada a vegetação degradada, é legitima a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Pensar o contrário seria admitir, em tese, que o simples decurso do tempo fosse capaz de afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre área degradada, legitimando, com isso, a manutenção do dano ad eternum.
Seria o mesmo que se admitir a existência de fato consumado na degradação ambiental, permitindo, assim, a continuidade do dano pelo decurso do tempo, sem possibilidade de intervenção de natureza administrativa para reverter a situação.
Tal entendimento é inadmissível quando o assunto é meio ambiente, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 613, a premissa de que a teoria do fato consumado não se aplica em tema de direito ambiental.
Importante acrescentar que, conforme leciona PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), “das sanções previstas no artigo 72 da Lei n. 9.605/98, somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, seguindo o sistema da Lei n. 6.938/81, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo”.
Esta é a interpretação que se coaduna com o sistema erigido pela legislação protetiva ambiental, sendo que as demais medidas, como o embargo, a apreensão de bens utilizados para cometimento de ilícitos, multa diária, devem permanecem inalteradas.
Assim, a prescrição tem o condão de extirpar do ordenamento tão somente a sanção pessoal, ou seja, a multa simples propriamente dita.
Os demais efeitos ocasionados pela autuação permanecerão inalterados em prol da proteção do meio ambiente.
III - DISPOSITIVO Inicialmente, indefiro petição de reconvenção, deixando de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85.
Em relação ao mérito, confirmo a tutela provisória em relação à multa e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, para determinar o cancelamento da multa aplicada no auto de infração 700233.
Revogo a tutela provisória em relação ao termo de embargo 608555, determinando a intimação do gerente executivo do IBAMA em Sinop para que restitua os efeitos do embargo.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno as partes em igual proporção ao pagamento das custas finais, sendo o réu isento de sua parcela, e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Sentença com remessa necessária (valor da causa).
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
01/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:40
Juntada de manifestação
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27/04/2022 15:46
Juntada de impugnação
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28/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2022 10:43
Juntada de contestação
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27/11/2021 13:36
Decorrido prazo de DAVI JOSE DUTRA em 26/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 17:03
Juntada de diligência
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05/11/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 00:40
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 23:55
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/10/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2021 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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