TRF1 - 0000071-62.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000071-62.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR COSTA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ALINE LIMA SANCHES - MT20650/O, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591, RAFAEL WASNIESKI - MT15469/A e MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758/O SENTENÇA Tipo E 1.RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra o réu JOSÉ RIBAMAR COSTA DA CRUS condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) ano de reclusão, em regime aberto, e à pena de multa de 24 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
O Ministério Público Federal não interpôs recurso contra a sentença (1252007395). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
Conforme exposto no relatório, o réu foi condenado a dois anos de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese vertente, o recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 09/01/2018 (182195866 – pág. 90).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 12/07/2022 (1204192777).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória perpassaram mais de sete anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade do réu JOSÉ RIBAMAR COSTA DA CRUZ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
16/08/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA DA CRUZ em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:38
Julgado procedente o pedido
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26/10/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 09:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/08/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 23:36
Juntada de Ata de audiência
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15/08/2021 13:27
Juntada de alegações/razões finais
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13/08/2021 08:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA DA CRUZ em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 08:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 08:57
Juntada de diligência
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11/07/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:34
Juntada de manifestação
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28/06/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 17:24
Juntada de diligência
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28/06/2021 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 18:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/06/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/08/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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19/05/2021 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
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13/10/2020 17:12
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 17:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/10/2020 19:11
Juntada de Certidão
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06/10/2020 18:34
Juntada de Certidão
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03/06/2020 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:34
Juntada de manifestação
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28/02/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 15:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 15:39
Juntada de volume
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21/02/2020 14:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 14:00
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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29/01/2020 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2020 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2020 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/01/2020 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DO MPF PARA MANIFESTAR QUANTO AO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 18 DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA A FL. 112 (NUMERAÇÃO 18 AO FINAL DA ALUDIDA PÁGINA).
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18/09/2019 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - O MPF REQUER A JUNTADA DA CARTA PRECATORIA
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16/09/2019 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/06/2019 16:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA DOS AUTOS AO MPF PARA INFORMAR OU RATIFICAR O ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (E DEFESA), HAJA VISTA A INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO TRÂMITE DA CARTA PRECATÓRIA COD. 201387 NA COMARCA DE SORRI
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20/05/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2019 17:30
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
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28/01/2019 15:08
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA TRAMITE DE CARTA PRECATÓRIA.
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27/11/2018 16:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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27/11/2018 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REMESSA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO ESTADUAL DE SORRISO/MT.
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26/11/2018 17:34
EXTRACAO DE CERTIDAO - ENVIO DE BENS APREENDIDOS AO DEPOSITO DESTA SUBSEÇÃO.
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26/11/2018 16:14
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - JUÍZO DEPRECADO DE SORRISO/MT SOLICITA CÓPIA DE DOCUMENTOS.
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08/11/2018 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2018 18:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - À COMARCA DE SORRISO/MT
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10/08/2018 17:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/05/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/05/2018 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/05/2018 16:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2018 15:33
Conclusos para decisão
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19/03/2018 13:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/03/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/02/2018 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 16:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2018 16:16
INICIAL AUTUADA
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17/01/2018 15:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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