TRF1 - 1002769-88.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002769-88.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO REZENDE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE NOVAES SANTOS - BA42207, BRUNO DE SOUZA RONCONI - BA27117 e JULIANA CARVALHO LACERDA - BA20183 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF em face da sentença id. 1933016671 que extinguiu a punibilidade do réu, em razão do cumprimento de acordo de não persecução penal.
Alega a parte embargante que a referida sentença apresenta erro material no que se refere ao nome do denunciado.
O réu se manifestou através da petição id. 1945681693 requerendo o acolhimento dos embargos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No que concerne ao erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, utilizando-se subsidiariamente o quanto previsto no art. 494 , I , do CPC/15.
Entendo que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença embargada fez contar o nome de BENEDITO SANTOS FONTOURA, quando deveria constar o nome de EDUARDO REZENDE SANTOS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material da sentença id. 1933016671, devendo constar o nome de EDUARDO REZENDE SANTOS no lugar de BENEDITO SANTOS FONTOURA.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002769-88.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO REZENDE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE NOVAES SANTOS - BA42207, BRUNO DE SOUZA RONCONI - BA27117 e JULIANA CARVALHO LACERDA - BA20183 DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 55 LEI 9.605/98 E ART. 2º LEI 8.176/91.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO.
CONDIÇÕES CUMPRIDAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART.
ART. 28A, §13 DO CPP.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de BENEDITO SANTOS FONTOURA, acusando-o da prática, em tese, do delito previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º da Lei 8.176/91.
O MPF alegou que no dia 06/10/2021, a guarnição da CIPPA, flagrou o denunciado, sobre uma draga no Rio Jequitinhonha, efetuando a extração ilegal de recursos minerais com uma Pá Carregadeira, sem qualquer autorização, permissão ou concessão da Agência Nacional de Mineração, segundo informações do referido órgão.
A decisão id. 1377152287 recebeu a denúncia em 02/11/2022.
Citado, o réu apresentou a resposta à acusação id. 1419321754.
A decisão id. 1551457849 afastou a hipótese de aplicação da absolvição sumária do denunciado e determinou a designação de audiência de instrução.
Na audiência realizada em 30/08/2023 (ata id. 1801274184), o MPF ofereceu o acordo de não persecução penal consistente no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo o réu aceitado o benefício.
Através do documento id. 1839120677, verifica-se a juntada do comprovante do depósito do valor acordado.
Por meio da petição id. 1851524191, o parquet requer a extinção da punibilidade do acusado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica no documento id. 1839120677, o réu depositou a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), comprovando assim o cumprimento do acordo de não persecução penal homologado por meio da decisão id. 1801274184 proferida em audiência.
Devidamente intimado, o MPF se manifestou, por meio da petição id. 1851524191, pela extinção de punibilidade do réu, ante o cumprimento do quanto estabelecido em audiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida e diante do cumprimento integral das condições fixadas a título de acordo de não persecução penal, declaro extinta a punibilidade de BENEDITO SANTOS FONTOURA, nos termos do art. 28, §13 do CPP.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002769-88.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDUARDO REZENDE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMILE NOVAES SANTOS - BA42207, BRUNO DE SOUZA RONCONI - BA27117 e JULIANA CARVALHO LACERDA - BA20183 DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2023, às 14 horas e 30 minutos, que será realizada de modo virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, deverá o requerido informar seu telefone atualizado, bem como e-mail para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
19/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:26
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:20
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2022 15:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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04/11/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/11/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 22:44
Recebida a denúncia contra INDEFINIDO (INVESTIGADO)
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21/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:39
Juntada de denúncia
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03/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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