TRF1 - 1002820-93.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002820-93.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA JESSICA NIED LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O e JANAINA ELIETE GUADANIN - MT27847/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
A partir da Lei 10.421/02, o salário-maternidade também passou a ser devido às mães adotivas, conforme dispõe o art. 71-A da Lei 8.213/91, o qual será de: a) 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; b) 60 dias, se a criança tiver entre um e quatro anos; e c) 30 dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade.
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, o INSS deixou de conceder o benefício por considerar que não houve afastamento das atividades remuneradas por parte da autora.
A fim de comprovar seu afastamento das atividades laborais, a requerente anexou aos autos (ID 1717830983) cópia de atestado médico que demonstra a necessidade de 120 dias de repouso.
Para corroborar, o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal produzida em audiência evidenciaram que os recolhimentos foram realizados por puro desconhecimento.
O simples fato de terem sido recolhidas contribuições pela segurada após o parto não se mostra suficiente para afirmar que ela não se afastou do trabalho, sendo necessária a comprovação de tal situação pelo INSS.
Nesse sentido também é o recente julgado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE MANTÉM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O NASCIMENTO DE FILHO.
AFASTAMENTO DO TRABALHO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O mero recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada contribuinte individual após o parto de seu filho, por si só, não se mostra suficiente para comprovar que ela tenha mantido o desempenho de atividades laborais durante o período em que deveria se afastar do trabalho para ter direito ao recebimento do salário-maternidade, sendo imprescindível a comprovação, de forma inequívoca, pelo INSS da ausência de afastamento do trabalho. 2.
Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5019491-94.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021).
Além disso, pela lógica da maternidade, raríssima é a situação em que a segurada não necessita se afastar do trabalho, especialmente nos primeiros meses de vida da criança, que sabidamente demandam cuidados e atenção redobrada, ainda que a genitora tenha a sorte de contar com uma ampla rede de apoio.
Ademais, pelas razões já expostas, é presumível o afastamento de uma mulher que passou por uma cesárea e que precisa suprir todas as necessidades de sua filha recém-nascida.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 02/03/2022, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002820-93.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA JESSICA NIED LIMA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA ELIETE GUADANIN - MT27847/O, LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o ponto controvertido da demanda é o afastamento ou não do trabalho após o nascimento da filha pois, conforme CNIS, permaneceu vertendo recolhimentos.
A parte autora informa a existência de atestado médico que indica o afastamento, porém não juntou aos autos qualquer documentação nesse sentido, devendo fazê-la, no prazo de 5 dias.
A Secretaria designe audiência, conforme disponibilidade de pauta.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/10/2022 17:01
Juntada de impugnação
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26/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 17:53
Juntada de contestação
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14/07/2022 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA JESSICA NIED LIMA - CPF: *60.***.*70-32 (AUTOR)
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12/07/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/06/2022 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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