TRF1 - 0001062-19.2006.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:43
Decorrido prazo de CASA CANTA GALO LTDA - ME em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 00:43
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS VILELA em 24/03/2021 23:59.
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07/03/2021 12:35
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2021.
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07/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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03/03/2021 19:47
Juntada de manifestação
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02/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0001062-19.2006.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CASA CANTA GALO LTDA - ME, JUDITH MARTINS VILELA SENTENÇA (TIPO C) Cuida-se de ação de execução fiscal proposta aos 24/06/2005 por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)em face de EXECUTADO: CASA CANTA GALO LTDA - ME, JUDITH MARTINS VILELA.
Recentemente, em Sede de Recurso Especial Repetitivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizadapoderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018).Grifei Veja-se que, na linha decidida pela Corte Cidadã, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, conforme requerido pela parte exequente à fl. 127 do ID 370989377. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 16 (dezesseis) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por quase de cinco anos.
Diante da ocorrência da prescrição intercorrente, as CDAs que instruem a execução foram extintas.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios.
Incabível a condenação em custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
01/03/2021 23:29
Juntada de Certidão
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01/03/2021 23:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 23:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/02/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:02
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 16:56
Juntada de volume
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06/11/2020 10:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/11/2020 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2020 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/03/2020 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2018 09:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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23/07/2018 10:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2018 10:30
Conclusos para despacho
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25/05/2018 08:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2018 07:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 11:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2018 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2018 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
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20/08/2014 11:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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20/08/2014 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA
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19/08/2014 14:54
Conclusos para decisão
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20/06/2014 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/05/2014 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/02/2014 16:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 30 DIAS
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13/02/2014 16:27
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/02/2014 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/02/2014 13:33
Conclusos para decisão
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03/02/2014 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/01/2014 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/10/2013 14:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TRINTA DIAS
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25/10/2013 14:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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25/10/2013 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2013 15:57
Conclusos para despacho
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22/07/2013 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2013 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2013 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/05/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2013 09:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2013 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2013 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/04/2013 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/03/2013 09:09
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUB N° 40, ANO V DE 28/02/13
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26/02/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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19/02/2013 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/02/2013 09:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2013 17:25
Conclusos para decisão
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04/02/2013 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/02/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/01/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2013 09:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2012 20:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
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29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
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27/09/2012 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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25/06/2012 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/05/2012 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2012 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/02/2012 09:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/02/2012 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2012 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/02/2012 10:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/11/2011 08:38
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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07/10/2011 15:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/10/2011 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/09/2011 16:43
Conclusos para despacho
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13/06/2011 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2011 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2011 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SEVIDOR AUTORIZADO JOSE ROBERTO VIEIRA
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29/03/2011 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2011 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2011 18:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2010 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2010 12:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA MALOTE
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21/06/2010 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2010 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2010 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO NO DJF1, ANO II, N. 89, DISP. 11/05/2010, PUB. 12/05/2010.
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10/05/2010 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 10/05/2010
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07/05/2010 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/05/2010 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2010 17:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2009 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2009 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2009 13:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIO
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01/04/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2009 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2009 14:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2009 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2009 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2008 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2008 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/11/2008 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2008 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/08/2008 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/08/2008 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/08/2008 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/08/2008 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXECUTADA, PESSOALMENTE
-
18/08/2008 10:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2008 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/06/2008 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2008 12:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA - CORREIO
-
27/03/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2008 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA À FAZENDA PÚBLICA
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12/03/2008 18:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2007 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2007 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2007 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA - CORREIO
-
07/12/2007 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2007 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2007 17:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2007 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2007 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/08/2007 16:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - original do fax recebido em 27/08/2007
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31/08/2007 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2007 14:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA - CORREIO
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09/08/2007 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/08/2007 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA NO DOJT DIA 09/08/07
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07/08/2007 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DIA 07/08/07
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31/07/2007 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/07/2007 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2007 08:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2007 08:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2007 08:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2006 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2006 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2006 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2006 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/07/2006 15:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2006 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2006 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2006 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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11/07/2006 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2006 17:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - VOLTANDO PARA O ANDAMENTO ANTERIOR DO DIA 24/04/06
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02/05/2006 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIENCIA DA FAZENDA NACIONAL
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25/04/2006 14:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2006 14:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/04/2006 14:15
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2006 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2006 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2006 14:52
Conclusos para despacho
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06/02/2006 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2006 08:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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