TRF1 - 1002026-46.2020.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 18:18
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 18:48
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:01
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:39
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 23:18
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:47
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 23:25
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:45
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 19:00
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/04/2021 07:20
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:30
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:09
Decorrido prazo de REITOR DA INSTITUIÇÃO em 05/04/2021 23:59.
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04/04/2021 08:30
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:54
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:14
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:24
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:03
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:16
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:48
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:54
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:10
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002026-46.2020.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO ADEMAR SANTOS INACIO - GO57113, WESLEY ALVES FERREIRA - GO44671 IMPETRADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, REITOR DA INSTITUIÇÃO Advogado do(a) IMPETRADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 Advogado do(a) IMPETRADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Norte do Paraná, em que a impetrante pleiteia a colação antecipada de grau no curso de pedagogia- licenciatura.
Alega a parte autora que antecipou matérias do curso no intuito de se formar antes do período regular, porém, ao requerer a colação de grau, teve seu pedido indeferido, tendo em vista a necessidade de cursar outras matérias de curso diverso do seu, sob pena de desistência.
Outrossim, requereu a concessão de medida liminar para que pudesse participar da colação de grau agendada para a data de 28/03/2020 ou, na eventualidade de concessão da liminar após essa data, para que lhe fosse garantido o direito de colar grau em data posterior.
Notificada, a autoridade coatora se limitou, preliminarmente, a informar que a referida Universidade foi absorvida pela Editora Distribuidora Educacional S/A, devendo ser retificado o polo passivo da demanda, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que a impetrante se insurge contra lei em tese, o que é vedado no bojo do presente remédio constitucional e que a as universidades teriam autonomia didático-científica para gerir seus cursos.
Informou ainda que todas as atividades presenciais encontram-se suspensas em razão da pandemia do COVID-19.
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar requerida.
O MPF apresentou parecer. É o relatório.
Sentencio.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Como é cediço, quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Ou seja, o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança deve se referir ao direito alegado e comprovado de plano, pois, se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança.
Assim, em mandado de segurança, os fatos devem estar demonstrados de plano por meio de documentos apresentados junto com a petição inicial, sendo que a impossibilidade dessa demonstração configura ausência de direito líquido e certo, carecendo o impetrante de interesse de agir, na modalidade adequação, condição da ação.
Ora, nos ensina a melhor doutrina que o interesse processual se revela em duplo aspecto, vale dizer, de um lado temos que a prestação jurisdicional há que ser necessária e, de outro, a via escolhida para atingir o fim colimado deve ser adequada.
No caso dos autos entendo que não ficou demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, na medida em que não há nos autos informações acerca da grade curricular exigida pela Universidade para o curso de pedagogia ou qualquer documento que comprove que a impetrada exigiu, de fato, matérias não constantes dessa grade curricular.
De outro lado, as informações prestadas não esclarecem os termos da pretensão, de modo que não se pode concluir que há direito líquido e certo violado.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 05 de março de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
08/03/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 09:38
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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27/11/2020 11:20
Decorrido prazo de MARTA GABRIELLY SANTOS OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 10:18
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
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04/11/2020 12:05
Juntada de Parecer
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26/10/2020 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 17:21
Conclusos para decisão
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21/08/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
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14/08/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:06
Conclusos para decisão
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30/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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30/07/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
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30/07/2020 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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