TRF1 - 1004676-92.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:53
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/08/2024 11:36
Expedição de Documento RPV.
-
13/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:49
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004676-92.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIELI NEVES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA De plano, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
Vejamos.
Observo que a sentença ID 1959084166 foi omissa quando não analisou o pedido de dano moral feito pela parte autora.
Desta forma, RETIFICO A SENTENÇA, e antes do parágrafo que trata da parte dispositiva, acrescente-se: “Quanto ao pedido de dano moral, melhor razão não assiste à parte autora, já que o ato realizado pelo INSS não tem a característica de ilegalidade, pois baseou-se em conclusão administrativa da autarquia para negar o benefício, ato este que tem legitimidade para fazer e que não configura abuso de direito.
Neste sentido, recentíssima jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
CESSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO ESTIMADO PARA A RECUPERAÇÃO.
ALTA PROGRAMADA.
PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. (...). 10.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais". (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 11.
Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício.
No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida. (...) (AC 1000241-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/04/2024 PAG.) Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO EM PARTE, nos termos acima dispostos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/06/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/03/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:03
Juntada de documento comprobatório
-
09/01/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração
-
15/12/2023 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/12/2023.
-
15/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004676-92.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELI NEVES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA HASSELSTROM - MT19407/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em 17/03/2022.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
04/07/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:56
Juntada de impugnação
-
05/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 21:28
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2022 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:20
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 01/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 17:31
Decorrido prazo de FRANCIELI NEVES MARQUES em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 22:46
Outras Decisões
-
18/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 21:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 21:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELI NEVES MARQUES - CPF: *27.***.*42-18 (AUTOR)
-
02/11/2022 21:15
Outras Decisões
-
28/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
21/09/2022 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005494-22.2023.4.01.3502
Justi Comercio e Representacoes LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 14:09
Processo nº 1000070-60.2018.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Renato Minoru Hara
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2018 16:05
Processo nº 0006437-67.2007.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leucir Antonio Correia
Advogado: Thais Sardinha Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2007 11:25
Processo nº 0060265-61.2009.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ricardo Jesuino Romano de Souza
Advogado: Caroline Levergger Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2009 15:24
Processo nº 1005699-10.2021.4.01.3603
Jessica Meire Pelentier Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Terezinha Bantle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 15:51